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TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000894-62.2023.8.17.2930 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): SEVERINO CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65963553, no prazo legal. Recife, 3 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000894-62.2023.8.17.2930 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO(A): SEVERINO CARLOS DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EFETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexistente débito oriundo de suposto contrato de consórcio; (ii) determinar exclusão de apontamento restritivo; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa em razão de suposta divergência entre pessoa física e jurídica; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do consórcio; (iii) determinar se o banco comprovou a higidez do débito; (iv) verificar se houve dano moral indenizável; (v) analisar a legalidade da obrigação de fazer e das astreintes impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois, apesar da referência à firma individual na inicial, a controvérsia sempre esteve vinculada à pessoa natural, inexistindo prejuízo ao contraditório. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao banco comprovar a regular contratação, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera alegação de uso de senha em terminal eletrônico, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a cadeia de autenticação. 6. A inexistência do débito deve ser mantida, diante da ausência de prova da relação jurídica contratual. 7. O dano moral não se configura, pois não houve prova de negativação efetiva, mas apenas comunicação prévia de inscrição, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 8. A jurisprudência pacífica do TJPE, consolidada na Súmula 169, estabelece que: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexistente má-fé”. 9. Ausente a inscrição, não se justifica a manutenção da obrigação de fazer consistente na exclusão de apontamento negativo, tampouco das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito. 2. A mera notificação prévia de negativação, desacompanhada de inscrição efetiva, não configura dano moral. 3. A inexistência de negativação afasta a obrigação de fazer de exclusão de registro e as astreintes”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0000894-62.2023.8.17.2930, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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