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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000892-30.1996.8.24.0025/SC EXEQUENTE: HELMUTH KOCH ADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052) EXEQUENTE: EDELTRUDES PAULA FRIEDA KOCH ADVOGADO(A): PAULO ANDRE DE CARVALHO KOCH (OAB SC033052) EXECUTADO: SAULO FRANCISCO SPENGLER ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172) EXECUTADO: JULIANO MARCOS SPENGLER ADVOGADO(A): GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB SC021172) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e SUSPENDO a presente execução durante o prazo concedido à parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, até 30/04/2027. Por oportuno, salienta-se que não é caso extinção da execução, pois não se está diante das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, mas sim do art. 922 do mesmo diploma legal. A propósito: Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Assim, havendo notícia de descumprimento do aludido acordo, retomará o presente processo de execução o seu curso normal com base no valor ora acordado, descontadas as parcelas pagas, devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado. Decorrido o prazo entabulado entre as partes, deverá o credor, independentemente de intimação, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento. Intimem-se.
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