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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000891-84.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: ALAN BEZERRA DE LIMA AGRAVADO: LONDRIGUARD SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000891-84.2023.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam TEMA 1232 DO STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Inadmissível o direcionamento da execução contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Havendo alegação de confusão patrimonial (abuso da pessoa jurídica que se pretende incluir), cabível a instauração do referido incidente, para analisar o pedido. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de promover a regular instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da confusão patrimonial, nos termos do art. 855-A, da CLT e da tese firmada pelo e. STF, no Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KRATTOS SEGURANCA LTDA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000891-84.2023.5.09.0019 AGRAVANTE: ALAN BEZERRA DE LIMA AGRAVADO: LONDRIGUARD SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000891-84.2023.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam TEMA 1232 DO STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Inadmissível o direcionamento da execução contra pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Havendo alegação de confusão patrimonial (abuso da pessoa jurídica que se pretende incluir), cabível a instauração do referido incidente, para analisar o pedido. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de promover a regular instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da confusão patrimonial, nos termos do art. 855-A, da CLT e da tese firmada pelo e. STF, no Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, como entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALAN BEZERRA DE LIMA
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