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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000890-41.2024.5.10.0018 RECORRENTE: SUSANE MARQUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE MARQUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50d73 proferida nos autos. RECURSO DE: SUSANE MARQUES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id f2e7e17; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2530505). Representação processual regular (Id b500888 ). Preparo dispensado (Id d1da446 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: TELETRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada no período de teletrabalho (home office), assentando que a presunção relativa de veracidade decorrente da não apresentação dos controles formais de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) foi elidida pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelos relatórios eletrônicos de acesso ao sistema gestor e CRM, examinados por amostragem e compatibilizados com a prova oral, os quais revelaram a ausência de labor em sobrejornada habitual e demonstraram horários incompatíveis com a jornada declinada na petição inicial. A recorrente se insurge alegando que o ônus da prova da jornada em teletrabalho incumbia integralmente à reclamada por contar com mais de 20 empregados, sustentando que os relatórios de sistema não suprem a ausência dos cartões de ponto e defendendo a incidência da presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, com violação às regras de distribuição do ônus probatório e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida, ao indeferir as horas extras e o intervalo intrajornada no período de teletrabalho, pautou-se na valoração soberana do conjunto fático-probatório, notadamente na análise por amostragem dos relatórios eletrônicos de acesso aos sistemas empresariais em confronto com os depoimentos colhidos na audiência de instrução, concluindo que os elementos dos autos infirmaram a jornada elastecida descrita na exordial. Para se chegar a entendimento diverso e acolher a pretensão recursal de reconhecimento da jornada apontada na petição inicial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da alegada violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNYTECH - UNYLEYA TECNOLOGIA LTDA. - SUSANE MARQUES LIMA
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000890-41.2024.5.10.0018 RECORRENTE: SUSANE MARQUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE MARQUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f50d73 proferida nos autos. RECURSO DE: SUSANE MARQUES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id f2e7e17; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2530505). Representação processual regular (Id b500888 ). Preparo dispensado (Id d1da446 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: TELETRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CONTROLE DE JORNADA. Alegação(ões): contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada no período de teletrabalho (home office), assentando que a presunção relativa de veracidade decorrente da não apresentação dos controles formais de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) foi elidida pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelos relatórios eletrônicos de acesso ao sistema gestor e CRM, examinados por amostragem e compatibilizados com a prova oral, os quais revelaram a ausência de labor em sobrejornada habitual e demonstraram horários incompatíveis com a jornada declinada na petição inicial. A recorrente se insurge alegando que o ônus da prova da jornada em teletrabalho incumbia integralmente à reclamada por contar com mais de 20 empregados, sustentando que os relatórios de sistema não suprem a ausência dos cartões de ponto e defendendo a incidência da presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, com violação às regras de distribuição do ônus probatório e divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A decisão recorrida, ao indeferir as horas extras e o intervalo intrajornada no período de teletrabalho, pautou-se na valoração soberana do conjunto fático-probatório, notadamente na análise por amostragem dos relatórios eletrônicos de acesso aos sistemas empresariais em confronto com os depoimentos colhidos na audiência de instrução, concluindo que os elementos dos autos infirmaram a jornada elastecida descrita na exordial. Para se chegar a entendimento diverso e acolher a pretensão recursal de reconhecimento da jornada apontada na petição inicial, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise da alegada violação aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UNYTECH - UNYLEYA TECNOLOGIA LTDA. - SUSANE MARQUES LIMA
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