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0000889-26.2010.8.08.0059

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000889-26.2010.8.08.0059 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: GILBERTO BORER VIEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE LEVI FRANCISCO VIEIRA E NALDA BORER VIEIRA, NASCIDO EM 14/03/1975, NATURAL DE POÁ-SP. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GILBERTO BORER VIEIRA, acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Este documento foi assinado eletronicamente por MARCELO MENEZES LOUREIRO em 02/02/2024 às 16:05:17, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-1705-10094862. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO FUNDÃO - VARA ÚNICA Número do Processo: 0000889-26.2010.8.08.0059 (059.10.000889-1) Requerente: O MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE Requerido: ALARICO BELARMINO DA SILVA JUNIOR, GILBERTO BORER VIEIRA, EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0000889-26.2010.8.08.0059, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal e réus GILBERTO BORER VIEIRA, ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus GILBERTO BORER VIEIRA, ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES, já qualificado nos autos, com base no incluso auto de inquérito policial, dando ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES como incursos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, e GILBERTO BORER VIEIRA como incurso no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 , artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal conforme descrito na vestibular acusatória (fls. 02/04). Diz a denúncia que “...no dia 07 de agosto de 2010, por volta das 15h26, no Balneário de Praia Grande, Fundão/ES, Policiais Militares receberam denúncia anônima informando que o denunciado GILBERTO estava transportando em seu veículo VECTRA quantidade não informada de droga ilícita por ele vendida com a finalidade de entregá-la a terceira pessoa, também para o fim de comercialização, tudo em desacordo com a lei. Identificado o veículo, os policiais puseram-se a segui-lo e viram quando no mesmo entrou, em um ponto de ônibus, ALARICO e EUNICE. Um pouco mais a frente, fizeram a abordagem, próximo ao chamado SUPERMERCADO NOROESTE. Foi então solicitada a GILBERTO a Carteira Nacional de Habilitação tendo este apresentado à autoridade a CNH 278751792. Tal documento, todavia, trazia sua fotografia, mas com o nome de JOSÉ RAFAEL CAPUA PROVETI (fl. 37), sendo em razão disso falsificado, no claro intuito de enganar os policiais. O veículo foi vistoriado no local e encontrado próximo aos pés do motorista, sobre o tapete, uma pistola marca JERICÓ 941F, oxidada, número 107174, calibre 9mm, carregada com 15 munições e sob o banco do carona havia ocultada uma pistola inox, sem identificação, calibre 9mm, ambas de uso restrito. Na sequência, foram até a residência de GILBERTO e lá encontraram além de 03 pedras de CRACK, somando aproximadamente 80 gramas que tinha em depósito para o fim de venda, 56 munições calibre 9mm intactas, seis cartuchos 9mm deflagrados e uma balança de precisão, usada por GILBERTO para a pesagem da droga que vendia. Ainda foi confirmada a denúncia inicialmente recebida, pois no trajeto entre o ponto de ônibus e o local da abordagem, feita pela polícia, GILBERTO entregou, em desacordo com a lei, para ALARICO e EUNICE dois tabletes de CRACK , cada um com aproximadamente 01 quilo, droga esta que foi guardada por EUNICE em sua bolsa, sendo lá encontrada pelos policiais em vistoria. GILBERTO por ocasião da prisão confessou que aquele era o décimo transporte de droga ilícita que realizava, tendo EUNICE dito que receberia a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transporte da droga até a cidade de Cariacica...”. Os réus GILBERTO BORER VIEIRA, ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES foram presos em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML da droga apreendida em poder dos mesmos para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Após notificações, as defesas preliminares foram apresentadas e, recebida a denúncia no dia 15 de junho de 2012 e com a regular citação dos réus, foi realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e defesas, sendo realizados os interrogatório dos réus GILBERTO BORER VIEIRA, ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES. LAUDO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO juntado às fls. 151/154. LAUDO DE EXAME QUÍMICO à fls. 375/378 e LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO e MATERIAIS às fls. 377/382. Sentença lançada às fls. 589 declara extinta a punibilidade de réu ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR em relação à acusação da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 10.826/03. Ao final, pugna o MPES pela procedência da denúncia com a condenação dos réus ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES pela prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/05 e do réu GILBERTO BORER VIEIRA como incurso no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06, artigo 16 da Lei 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A defesa do réu GILBERTO BORER VIEIRA pede em sede de alegações finais sua absolvição da acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e a desclassificação da conduta prevista no artigo 16 da Lei 10.826/03 para aquela do artigo 14 da mesma Lei e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com oo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e demais benefícios legais. A defesa dos réus ALARICO BERLAMINO DA SILVA JUNIOR e EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES pede, em sede de alegações finais, a improcedência desta ação penal pela ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal, em caso de condenação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ao final desta ação penal, restou comprovadamente demonstrado que no dia 07 de agosto de 2010, Policiais Militares após serem informados que o denunciado GILBERTO estava transportando em seu veículo VECTRA quantidade não informada de droga ilícita por ele vendida com a finalidade de entregá-la a terceira pessoa, também para o fim de comercialização, tudo em desacordo com a lei, identificaram o veículo e observaram o momento em que em um ponto de ônibus, ALARICO e EUNICE entraram no carro conduzido por GILBERTO. Logo depois fizeram a abordagem, momento em que foi então solicitada a GILBERTO a Carteira Nacional de Habilitação tendo este apresentado à autoridade a CNH 278751792, sendo certo que o mencionado documento trazia sua fotografia, mas com o nome falso de JOSÉ RAFAEL CAPUA PROVETI . Logo em seguida, em vistoria realizada no veículo no local, encontraram os agentes próximo aos pés do motorista, sobre o tapete, uma PISTOLA marca JERICÓ 941F, oxidada, número 107174, calibre 9mm, carregada com 15 munições e sob o banco do carona havia ocultada uma outra PISTOLA inox, sem identificação, calibre 9mm, ambas de uso restrito o que caracteriza a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06. Ainda no local da abordagem, os agentes apreenderam em poder da ré EUNICE dois tabletes da droga conhecida como CRACK, que a mesma havia acabado de receber de GILBERTO logo que havia entrado em seu veículo, momento antes da abordagem, sendo certo a quantidade da droga apreendida era equivalente a 02 (dois) quilogramas, droga esta que foi guardada por EUNICE em sua bolsa. GILBERTO por ocasião da prisão informou aos agentes que aquele era o décimo transporte de droga ilícita que realizava, tendo EUNICE dito que receberia a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transporte da droga até a cidade de Cariacica. Em relação à acusação de tráfico de drogas, após o encerramento da instrução desta ação penal, ficou comprovadamente demonstrado que os réus GILBERTO e EUNICE foram abordados pelos agentes quando haviam acabado de negociar elevada quantidade de CRACK, restando configurada a ação de ambos como tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06. A eficiente ação policial culminou, ainda com a apreensão de armas de fogo, tipo pistola, com numeração raspada em poder de GILBERTO e, ainda, uma Carteira Nacional de Habilitação falsa com nome de pessoa diversa, por GILBERTO utilizada com a intenção de se passar por outra pessoa, o que efetivamente tentou fazer no momento desta ação policial. Em relação à prática do crime previsto no artigo 35 de Lei 11.343/06, não há prova suficiente para a condenação por esta prática criminosa a ser imposta a quaisquer destes réus. Embora haja realmente indicação de que a entrega de drogas feita por GILBERTO para EUNICE ocorreu outras vezes, nenhuma prova foi produzida no sentido suficiente para sustentar uma condenação por tal prática criminosa. Em relação a ALARICO BELARMINO DA SILVA JUNIOR, embora existam indícios de que tenha aceitado acompanhar sua tia EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES nesta empreitada criminosa, a prova trazida aos autos é insuficiente para a condenação deste réu por qualquer dos crimes que a denúncia descreve. Ao final desta ação penal restou demonstrada a prática criminosa dos réus EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES consistente em trazer consigo no momento em que foi abordada elevada quantidade da droga conhecida como CRACK, com clara qualquer indicação de sua destinação ao comércio, droga esta que havia acabado de ser entregue a sua pessoa por GILBERTO BORER VIEIRA , não sendo o caso de reconhecer que este réu tenha incorrido na prática, também, do crime previsto no artigos 16 da Lei 10.826/03 em razão das duas armas e munições apreendidas em seu poder, pois em decorrência do reconhecimento e aplicação do princípio da especialidade, deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no inciso IV do artigo 40 de Lei de Drogas. Resta configurada, entretanto, a conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, sendo possível tal conclusão segura apoiado nos elementos colhidos. É possível concluir que a droga apreendida havia acabado de ser entregue a EUNICE por GILBERTO e que ALARICO possivelmente até tenha presenciado tal prática criminosa, mas não é possível impor a este réu uma condenação pela insuficiência de provas ao final verificada. Os depoimentos colhidos dão a necessária sustentação ao decreto condenatório pelos crimes previstos no artigo 33 c/c artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06 e artigo ,304 do Código Penal praticados pelo réu GILBERTO BORER VIEIRA na forma do artigo 69 do Código Penal e pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, perpetrado por EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES. A materialidade está configurada nestes autos, em especial pelos Laudos devidamente juntados, sendo as autorias dos crimes destes crimes facilmente reconhecidas de forma segura pelos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório. Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade. DISPOSITIVO. Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GILBERTO BORER VIEIRA nas penas do artigo 33,caput c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06 ( com “emendacio libelli” em relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03) e 304 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal e EUNICE GERALDA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, bem como ABSOLVER ALARICO BELARMINO DA SILVA JÚNIOR da acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e ABSOLVER GILBERTO BORER VIEIRA e EUNICE GERALDA DA SILVA da acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, por ausência de provas suficientes para a condenação, apoiado no disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em relação ao réu GILBERTO BORER VIEIRA pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e, no tocante à CULPABILIDADE denoto que o réu agiu com dolo elevado, demonstrando ousadia na ação criminosa perpetrada pois entregou elevada quantidade de CRACK, droga de enorme potencial de dano à saúde física e mental dos usuários, o que merece ser considerado em seu desfavor nesta fase ante a grande reprovabilidade de sua conduta criminosa. O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais e poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional, não sendo possível valorar a mesma. Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, não sendo passíveis da valoração negativa . As CONSEQUÊNCIAS do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada ao réu. O quesito COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado em seu desfavor. Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu GILBERTO BORER VIEIRA em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO e 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a existência de elementos concretos acerca da boa condição financeira do réu, pessoa possuidora de veículo de uso próprio, inclusive, por ocasião do delito. O acusado GILBERTO BORER VIEIRA não faz jus a atenuante da confissão espontânea e não há outras circunstâncias atenuantes a se considerar. Não reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, especialmente a quantidade e a qualidade da droga apreendida, 02 (DOIS) QUILOGRAMAS da droga CRACK, sendo esta de elevado potencial lesivo. Em desfavor deste réu reconheço a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/06 pelo emprego de armas de fogo associado ao crime de tráfico de drogas, tendo ocorrido no momento de sua prisão a apreensão de duas pistolas e farta munição, aumento a pena em 1/5 (UM QUINTO), passando aos montantes de 10(DEZ) ANOS, 09(NOVE) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de RECLUSÃO e 1.080 (UM MIL E OITENTA) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há outras causas de diminuição aumento da pena a serem reconhecidas. Quanto à prática pelo réu GILBERTO BORER VIEIRA do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, em análise de sua CULPABILIDADE, denoto que o réu agiu com dolo elevado, demonstrando ousadia na ação criminosa perpetrada pois utilizou identidade falsa no momento que portava duas armas de fogo, com numeração raspada em desacordo com determinação legal e regulamentar e agia em conduta típica de tráfico de drogas, denotando frieza extrema, o que merece ser considerado em seu desfavor nesta fase ante a grande reprovabilidade também desta conduta criminosa. O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais e poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional, não sendo possível valorar a mesma. Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu na intenção de evitar a sus responsabilização ou identificação por práticas criminosas diversas. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, sendo passíveis da valoração negativa pois fez uso de identidade falsa quando praticava outros crimes graves, de porte ilegal de armas e munições e de tráfico de drogas, tendo sido flagrado quando havia entregado dois quilogramas de droga para outra pessoa e estava no interior de seu veículo. As CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu GILBERTO BORER VIEIRA em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a existência de elementos concretos acerca da boa condição financeira do réu, pessoa possuidora de veículo de uso próprio, inclusive, por ocasião do delito. O acusado GILBERTO BORER VIEIRA não faz jus a atenuante da confissão espontânea e não há outras circunstâncias atenuantes a se considerar. Não há outras de diminuição aumento da pena a serem reconhecidas. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal em relação à ré EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e denoto que esta ré agiu com dolo elevado, demonstrando ousadia na ação criminosa perpetrada pois recebeu elevada quantidade de CRACK, droga de enorme potencial de dano à saúde física e mental dos usuários, o que merece ser considerado em seu desfavor nesta fase ante a grande reprovabilidade de sua conduta criminosa. A ré não é possuidora de ANTECEDENTES criminais e poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento desta ré no seio familiar e profissional, não sendo possível valorar a mesma. Quanto à PERSONALIDADE da acusada, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, não sendo passíveis da valoração negativa . As CONSEQUÊNCIAS do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada ao réu. O quesito COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado em seu desfavor. Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação à ré EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO e 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira da ré. A acusada EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES não faz jus a atenuante da confissão espontânea e não há outras circunstâncias atenuantes a se considerar. Não reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, especialmente a quantidade e a qualidade da droga apreendida, 02 (DOIS) QUILOGRAMAS da droga CRACK, sendo esta de elevado potencial lesivo. Não há outras causas de diminuição aumento da pena a serem reconhecidas. Assim, ao final desta ação penal, ficam as penas impostas ao réu GILBERTO BORER VIEIRA definitivamente fixadas pela prática dos crimes previstos no artigo 33 c/c 40, IV da Lei 11.343/06e 304 do Código Penal, na forma do artigo 69 deste diploma legal em 14 (CATORZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de RECLUSÃO e 1.265 (UM MIL DUZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e, em relação à ré EUNICE GERALDA DA SILVA BORGES em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO e 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Estabeleço para o início do cumprimento das penas aplicadas a ambos os réus o regime inicial FECHADO. CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata. Fixo os honorários decorrentes da atividade advocatícia dativa realizada durante a tramitação desta ação penal no valor de R$700,00 (setecentos reais), para os advogados que representaram cada um dos réus e determino a adoção das providências necessárias à efetivação do pagamento devido. Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência dos apenados, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal; Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União, devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme artigo 430, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Certifique-se quanto a destruição do entorpecente apreendido. FUNDÃO, 01.02.2024 MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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