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TRT23 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000888-10.2025.5.23.0007 RECORRENTE: WENDER JOSE MARTINEZ NEVES RECORRIDO: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000888-10.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE NORMATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2026. O recorrente sustenta a validade da norma coletiva apresentada, alegando que sua aplicação é fato incontroverso, e que o reajuste de 4,23% aplicado pela reclamada seria inferior ao devido (5,77%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2026, o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito às diferenças salariais pretendidas, notadamente a demonstração analítica do erro de apuração no reajuste praticado pela reclamada e a fundamentação do índice de 5,77% pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de diferenças salariais por descumprimento de norma coletiva incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.A mera indicação genérica de percentual de reajuste pretendido, desacompanhada da fonte oficial de apuração do índice, da metodologia de cálculo e da demonstração clara do erro cometido pelo empregador, é insuficiente para o acolhimento do pedido.Cabe ao reclamante apresentar de forma analítica o período-base de incidência e os critérios divergentes que fundamentam a suposta defasagem salarial.A ausência de demonstração específica e fundamentada do erro de apuração pela reclamada impede o provimento do pleito de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a existência de diferenças salariais oriundas de reajuste normativo incumbe ao reclamante, exigindo-se a demonstração analítica e fundamentada do erro de apuração cometido pelo empregador.A mera alegação de percentual pretendido, sem a indicação da fonte oficial e dos critérios técnicos de cálculo, não é suficiente para desconstituir o índice aplicado pela reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 373, I, e 374, III. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WENDER JOSE MARTINEZ NEVES
TRT23 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000888-10.2025.5.23.0007 RECORRENTE: WENDER JOSE MARTINEZ NEVES RECORRIDO: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000888-10.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE NORMATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2026. O recorrente sustenta a validade da norma coletiva apresentada, alegando que sua aplicação é fato incontroverso, e que o reajuste de 4,23% aplicado pela reclamada seria inferior ao devido (5,77%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2026, o reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito às diferenças salariais pretendidas, notadamente a demonstração analítica do erro de apuração no reajuste praticado pela reclamada e a fundamentação do índice de 5,77% pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à existência de diferenças salariais por descumprimento de norma coletiva incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.A mera indicação genérica de percentual de reajuste pretendido, desacompanhada da fonte oficial de apuração do índice, da metodologia de cálculo e da demonstração clara do erro cometido pelo empregador, é insuficiente para o acolhimento do pedido.Cabe ao reclamante apresentar de forma analítica o período-base de incidência e os critérios divergentes que fundamentam a suposta defasagem salarial.A ausência de demonstração específica e fundamentada do erro de apuração pela reclamada impede o provimento do pleito de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a existência de diferenças salariais oriundas de reajuste normativo incumbe ao reclamante, exigindo-se a demonstração analítica e fundamentada do erro de apuração cometido pelo empregador.A mera alegação de percentual pretendido, sem a indicação da fonte oficial e dos critérios técnicos de cálculo, não é suficiente para desconstituir o índice aplicado pela reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 373, I, e 374, III. CUIABA/MT, 21 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
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