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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000887-51.2012.5.15.0153 AUTOR: MARILEIA CRISTINA PEREIRA BENTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc0f8a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (terceiro interessado) é tempestivo. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo de 8 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto APFMS Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIA CRISTINA PEREIRA BENTO
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000887-51.2012.5.15.0153 AUTOR: MARILEIA CRISTINA PEREIRA BENTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebddf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Interpostos embargos de declaração pelo terceiro interessado contra o despacho de #id:db7f674, sob o fundamento de que nele houve omissão. Por serem tempestivos, deles conheço. NO MÉRITO, não assiste razão ao embargante, porque não vislumbro qualquer arremedo de omissão em referido despacho, eis que este juízo apresenta claramente as razões do decidir conforme #id:db7f674, não padecendo de nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, os argumentos dos embargos opostos evidenciam que, na verdade, o que se pretende é a revisão do posicionamento deste Juízo, o que não é matéria de embargos. Eventual irresignação deverá ser apresentada com o manejo do remédio adequado. ISTO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos estritos termos da fundamentação supra expendida, que deste dispositivo é parte integrante, mantendo incólume o julgado embargado. Rejeito os embargos, portanto. No decurso, sobreste-se o feito aguardando o pagamento do ofício precatório expedido nos autos. Intimem-se. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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