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0000887-42.2018.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000887-42.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: LIZETE SILVA ROCHA e outros (16) Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS (OAB:BA6554-A), FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (OAB:BA40645-S), LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA (OAB:BA40142-A), ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS (OAB:BA53644-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIZETE SILVA ROCHA E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação das diferenças remuneratórias decorrentes do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000. Consoante se extrai dos autos, por meio da decisão de ID 43697973, foi julgada parcialmente procedente a impugnação anteriormente apresentada pelo Estado da Bahia, ocasião em que foram definidos os parâmetros destinados à apuração do quantum debeatur. Naquele pronunciamento, determinou-se, dentre outras providências, que as diferenças relativas à gratificação natalina do ano de 2010 fossem calculadas à razão de 5/12 avos, bem como que os novos cálculos observassem, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 46242890. Em cumprimento ao referido comando, os exequentes apresentaram novas planilhas de cálculo, acostadas aos IDs 46182905 a 46185070. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação no ID 48556724, acompanhada da planilha de ID 48556725, sustentando que os cálculos dos exequentes não observaram corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no título, especialmente no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A controvérsia foi submetida ao contraditório, tendo os exequentes se manifestado no ID 54702112. Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou manifestação no ID 61312429. A Secretaria do Órgão Especial certificou, inicialmente, a inviabilidade de expedição dos requisitórios, diante da coexistência de duas planilhas distintas nos autos, uma apresentada pelos exequentes e outra pelo ente estatal, circunstância que ensejou o despacho de ID 112146387, determinando o esclarecimento acerca da existência de eventual decisão homologatória. Sobreveio certidão esclarecendo não ter havido, até então, decisão homologatória dos cálculos. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se, portanto, à definição da planilha que efetivamente observa os parâmetros estabelecidos pela decisão de ID 43697973. A impugnação merece acolhimento. Com efeito, a decisão de ID 43697973 foi expressa ao determinar que, além da redução para 5/12 avos das diferenças relativas à gratificação natalina de 2010, os cálculos deveriam observar, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu, para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Daí decorre que, a partir de 09/12/2021, não é juridicamente possível cumular a taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos, uma vez que a SELIC possui natureza unitária, englobando ambos os consectários. No caso concreto, a planilha apresentada pelo Estado da Bahia no ID 48556725 observa precisamente essa sistemática, consignando expressamente a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas da taxa SELIC. A planilha estatal apurou, em junho de 2023, crédito bruto total de R$ 1.355.369,97, com indicação de R$ 119.731,17 referentes ao FUNPREV e crédito líquido de R$ 1.235.638,80. Além disso, os cálculos individualizam os créditos de cada exequente, circunstância necessária à posterior expedição dos requisitórios. A título exemplificativo, constam da planilha os créditos brutos de R$ 134.236,80 para Lizete Silva Rocha, R$ 34.381,27 para Maria Dalva de Jesus Caldas, R$ 418.314,88 para Maria José de Lima e R$ 385.803,80 para Sabino Costa Neto, dentre os demais beneficiários. Diversamente, a planilha dos exequentes alcançou o montante de R$ 1.497.520,83, tendo o ente estatal apontado diferença de R$ 142.150,86, equivalente a 9,49%, precisamente em razão dos critérios de atualização empregados. Nesse contexto, considerando que a decisão transitada em julgado já havia determinado expressamente a incidência do art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, a adoção de critérios distintos importaria descumprimento do próprio título executivo. Não altera essa conclusão o fato de as partes, em manifestações posteriores, terem sustentado que os valores já estariam homologados e que eventual atualização deveria ocorrer perante o Núcleo Auxiliar de Precatórios. Com efeito, conforme posteriormente certificado nos autos, não houve efetiva decisão homologatória daquelas planilhas, razão pela qual se mostra indispensável, nesta oportunidade, definir o quantum debeatur. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Estado, no ID 61312429, reconheceu que, uma vez definitivamente homologados os cálculos, a atualização subsequente deve ser promovida pelo Núcleo Auxiliar de Precatórios, evitando-se sucessivas reaberturas do contraditório. Os exequentes, por sua vez, também anuíram ao encaminhamento dos cálculos ao setor competente para atualização. Assim, solucionada nesta oportunidade a divergência existente, não há razão para determinar nova apresentação de cálculos pelas partes. A atualização posterior do montante homologado deverá ser realizada pelo setor competente, observados os mesmos critérios jurídicos ora definidos. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 48556724 e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a planilha de cálculo de ID 48556725, que apurou, em junho de 2023, o montante bruto de R$ 1.355.369,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), observados os valores individualizados de cada exequente e as deduções legais constantes da respectiva memória de cálculo. Fica expressamente consignado que, para fins de atualização posterior, deverá ser observado o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com juros de mora ou outro índice de correção monetária no mesmo período. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a elaboração da planilha homologada, determino que a atualização dos valores seja promovida pelo setor competente deste Tribunal, sem reabertura da fase de liquidação e sem nova submissão dos cálculos às partes, ressalvado erro material, observados rigorosamente os parâmetros ora fixados. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, de forma individualizada, observada a modalidade constitucional pertinente a cada crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, bem como as retenções legais constantes da memória de cálculo. Intimem-se. 7 Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial Relator

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