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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000887-22.2008.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JAILTON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido processualmente pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de Jailton Pereira de Souza e Clélia Aparecida Henriqueta dos Santos Souza, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato para Atender a Eventual Provisão em Conta Corrente de Depósitos e Nota Promissória vinculada (ID 28528342 e ID 28528348). Regularmente citados os executados no ano de 1997, foi lavrado auto de penhora de um veículo no ano de 1998 (ID 28528360). Após manifestações incidentais e requerimento de devolução de mandado em julho de 2003 (ID 28528373), o feito permaneceu sem qualquer ato de impulso executivo efetivo tendente à expropriação ou localização de bens até outubro de 2013, quando houve apenas juntada de procuração (ID 28528373). Em dezembro de 2013, a parte exequente peticionou requerendo a desconsideração de peça anterior (ID 28528376), sobrevindo novo e prolongado período de inércia processual. Com a digitalização dos autos, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no feito e reiteração de pedidos pendentes (ID 126065161). Em 24/08/2021, a exequente postulou prazo para juntada de planilha atualizada do débito (ID 130320286), mantendo-se inerte em seguida. Instada novamente por despacho judicial para indicar medidas pertinentes (ID 449166174), a exequente compareceu aos autos em junho de 2024 pugnando pelo levantamento da penhora do automóvel e pela realização de pesquisas via SISBAJUD (ID 450007857). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a prescrição intercorrente se consuma quando a parte credora deixa de promover os atos executivos necessários à satisfação do crédito durante lapso temporal superior ao prazo de prescrição da pretensão originária, consoante o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução aparelhada em contrato bancário e cambial anexa, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou trienal quanto à cártula cambial (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Da análise cronológica dos atos processuais, extrai-se que o feito restou paralisado entre julho de 2003 (ID 28528373) e outubro de 2013 (ID 28528373), consumando-se lapso superior a 10 (dez) anos sem a prática de atos materiais de constrição ou persecução patrimonial eficaz. Ademais, após a petição de dezembro de 2013 (ID 28528376), o feito permaneceu novamente inerte até agosto de 2021 (ID 126065161), perfazendo novo intervalo superior a 7 (sete) anos sem atos executórios frutíferos. Posteriormente, intimada em 2021, a credora limitou-se a postular dilação de prazo para juntada de cálculo (ID 130320286) e quedou-se inerte até a provocação judicial ocorrida em 2024 (ID 449166174). Ressalte-se que a apresentação de meras petições de juntada de procuração, pedidos de vista ou requerimentos genéricos de dilação de prazo desprovidos de efetiva medida expropriatória não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, porquanto desprovidos de aptidão para conferir efetividade à tutela executiva. A parte exequente foi devidamente intimada a impulsionar o feito e manifestar seu interesse (ID 126065161 e ID 449166174), tendo comparecido aos autos sem apontar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, restando plenamente assegurado o contraditório na forma dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, consumado o transcurso de prazo muito superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos sem a localização de patrimônio passível de expropriação ou impulso útil do processo, a extinção da execução com resolução de mérito é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento da penhora lavrada sobre o veículo indicado no auto de ID 28528360, procedendo a Secretaria às baixas e comunicações porventura necessárias junto aos sistemas conveniados. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000887-22.2008.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JAILTON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), sucedido processualmente pela Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de Jailton Pereira de Souza e Clélia Aparecida Henriqueta dos Santos Souza, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato para Atender a Eventual Provisão em Conta Corrente de Depósitos e Nota Promissória vinculada (ID 28528342 e ID 28528348). Regularmente citados os executados no ano de 1997, foi lavrado auto de penhora de um veículo no ano de 1998 (ID 28528360). Após manifestações incidentais e requerimento de devolução de mandado em julho de 2003 (ID 28528373), o feito permaneceu sem qualquer ato de impulso executivo efetivo tendente à expropriação ou localização de bens até outubro de 2013, quando houve apenas juntada de procuração (ID 28528373). Em dezembro de 2013, a parte exequente peticionou requerendo a desconsideração de peça anterior (ID 28528376), sobrevindo novo e prolongado período de inércia processual. Com a digitalização dos autos, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no feito e reiteração de pedidos pendentes (ID 126065161). Em 24/08/2021, a exequente postulou prazo para juntada de planilha atualizada do débito (ID 130320286), mantendo-se inerte em seguida. Instada novamente por despacho judicial para indicar medidas pertinentes (ID 449166174), a exequente compareceu aos autos em junho de 2024 pugnando pelo levantamento da penhora do automóvel e pela realização de pesquisas via SISBAJUD (ID 450007857). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a prescrição intercorrente se consuma quando a parte credora deixa de promover os atos executivos necessários à satisfação do crédito durante lapso temporal superior ao prazo de prescrição da pretensão originária, consoante o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução aparelhada em contrato bancário e cambial anexa, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou trienal quanto à cártula cambial (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Da análise cronológica dos atos processuais, extrai-se que o feito restou paralisado entre julho de 2003 (ID 28528373) e outubro de 2013 (ID 28528373), consumando-se lapso superior a 10 (dez) anos sem a prática de atos materiais de constrição ou persecução patrimonial eficaz. Ademais, após a petição de dezembro de 2013 (ID 28528376), o feito permaneceu novamente inerte até agosto de 2021 (ID 126065161), perfazendo novo intervalo superior a 7 (sete) anos sem atos executórios frutíferos. Posteriormente, intimada em 2021, a credora limitou-se a postular dilação de prazo para juntada de cálculo (ID 130320286) e quedou-se inerte até a provocação judicial ocorrida em 2024 (ID 449166174). Ressalte-se que a apresentação de meras petições de juntada de procuração, pedidos de vista ou requerimentos genéricos de dilação de prazo desprovidos de efetiva medida expropriatória não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, porquanto desprovidos de aptidão para conferir efetividade à tutela executiva. A parte exequente foi devidamente intimada a impulsionar o feito e manifestar seu interesse (ID 126065161 e ID 449166174), tendo comparecido aos autos sem apontar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, restando plenamente assegurado o contraditório na forma dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Destarte, consumado o transcurso de prazo muito superior ao lapso prescricional de 5 (cinco) anos sem a localização de patrimônio passível de expropriação ou impulso útil do processo, a extinção da execução com resolução de mérito é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento da penhora lavrada sobre o veículo indicado no auto de ID 28528360, procedendo a Secretaria às baixas e comunicações porventura necessárias junto aos sistemas conveniados. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, ante o princípio da causalidade e o disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada
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