Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000887-02.2026.4.05.8308 AUTOR: JOSIVAN BARBOSA DA SILVA, JOSELITO ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELITO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSIO YRAKITA DA SILVA ARAUJO - PE33556 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA CARLA BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Preliminares Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, já que o bloqueio na conta bancária da parte autora decorre de conduta da própria instituição financeira. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito Trata-se de ação especial em que a parte autora pugna pelo desbloqueio de seu saldo bancário de R$ 11.899,29 e condenação da CEF em indenização por danos morais. O remanescente bloqueado se trata de valor que foi movimentado da conta de seu genitor falecido mantida na CEF. No caso, verifica-se que a parte autora reconhece que ela e seus irmãos movimentaram as contas do falecido pai, mesmo antes da ocorrência do inventário. Ao tempo do óbito a conta do falecido tinha saldo superior a R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais). Sem a efetivação do inventário, ou qualquer autorização judicial, os herdeiros, dentre os quais a parte autora, movimentaram indevidamente os valores da titularidade do falecido, transferindo-os para suas respectivas contas. Após, a CEF percebeu a movimentação irregular e bloqueou o saldo remanescente de titularidade do autor, o que motivou a familia finalmente efetuar o inventário extrajudicial. Em que pese, a partilha extrajudicial ter eficácia de título executivo, considerando o histórico de movimentação indevida, a CEF exigiu alvará judicial. A parte autora alega que tal exigência seria indevida e requer condenação em dano moral. Não há regulamentação específica pelo Bacen acerca do levantamento de valores de conta de titular falecido, ficando a cargo das instituições financeiras a adoção dos procedimentos administrativos necessário, observando-se a legislação civil em vigor: A parte autora juntou a escritura pública de inventário, com a devida divisão de valores entre os herdeiros, bem como com autorização necessária e suficiente para proceder com o levantamento dos valores respectivos: Ocorre que a escritura pública de inventário apenas foi formalizada após a utilização de valor considerável disponibilizado em conta poupança mantida na CEF. Não havia, ainda, inventariante nomeado, que pudesse ser autorizado a movimentar determinado valor antes da conclusão do inventário, de acordo com a Resolução 35 do CNJ já mencionada. Assim, o bloqueio da CEF foi legítimo em razão da notícia do óbito do titular da conta, a irregular movimentação dos herdeiros sem o prévio inventario, de forma que, a cautela da caixa em exigir prévio alvara judicial não foi arbitrária, mas sim motivada pela conduta irregular da parte autora e demais herdeiros. Por tal razão, não verifico qualquer ilegalidade que possa ser atribuída a CEF apta a gerar dano moral, especialmente considerando que a parte autora, com sua conduta anterior, iniciou a dilapidação de patrimônio do espólio antes mesmo de sua partilha por meio do inventário, razão pela qual não merece prosperar o pedido de danos morais.. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação supra, apenas para determinar o imediato desbloqueio do valor R$ 11.899,29 da conta bancária do autor. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. º9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimações na forma da Lei 10.259/2001.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.