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0000886-96.2023.5.14.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag Emb 0000886-96.2023.5.14.0092 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: ELITON LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (da8095a) proferido nos autos do processo 0000886-96.2023.5.14.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000886-96.2023.5.14.0092 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000886-96.2023.5.14.0092, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS ELITON LOPES DE SOUZA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Contra a decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, mediante a qual denegado seguimento ao seu recurso de embargos, a Telemont interpõe agravo. Com contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O O agravo não merece ser conhecido, pois não observado o princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. No presente agravo, contudo, a Telemont defende a observância à Súmula 422 do TST, afirma que restou demonstrada divergência jurisprudencial e menciona os princípios da instrumentalidade, da simplicidade, da ampla defesa e da fungibilidade. Não impugna, assim, os fundamentos da decisão agravada, pois não traz qualquer afirmação no sentido de demonstrar a recorribilidade da decisão proferida pela Eg. Turma, tampouco o cabimento de embargos interpostos contra decisão proferida em agravo em agravo de instrumento. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em reforço ao aqui decidido, colho precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada por ausência de transcendência da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido de que o princípio da dialeticidade foi observado, que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, que a imposição de óbice indevido acarreta a privação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição e a pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1001005-48.2021.5.02.0608 Data de Julgamento: 13/02/2026, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/02/2026). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da existência de divergência jurisprudencial, formalismo excessivo e privação do direito à ampla defesa. Além disso, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa” (Processo: Emb - 0010248-17.2022.5.03.0011 Data de Julgamento: 11/02/2026, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, alegando privação do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10315-67.2022.5.03.0015 Data de Julgamento: 09/12/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2025). Com base nesses fundamentos, não conheço do agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do art. 81 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061918124939100000185703685. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061918124939100000185703685?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag Emb 0000886-96.2023.5.14.0092 AGRAVANTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A AGRAVADO: ELITON LOPES DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Subseção I Especializada em Dissídios Individuais intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (da8095a) proferido nos autos do processo 0000886-96.2023.5.14.0092 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000886-96.2023.5.14.0092 A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 0000886-96.2023.5.14.0092, em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e são AGRAVADOS ELITON LOPES DE SOUZA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Contra a decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma, mediante a qual denegado seguimento ao seu recurso de embargos, a Telemont interpõe agravo. Com contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O O agravo não merece ser conhecido, pois não observado o princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso de embargos teve seu seguimento denegado por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. No presente agravo, contudo, a Telemont defende a observância à Súmula 422 do TST, afirma que restou demonstrada divergência jurisprudencial e menciona os princípios da instrumentalidade, da simplicidade, da ampla defesa e da fungibilidade. Não impugna, assim, os fundamentos da decisão agravada, pois não traz qualquer afirmação no sentido de demonstrar a recorribilidade da decisão proferida pela Eg. Turma, tampouco o cabimento de embargos interpostos contra decisão proferida em agravo em agravo de instrumento. Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Em face do exposto, configura-se manifestamente protelatório o presente recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, o que autoriza a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em reforço ao aqui decidido, colho precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada por ausência de transcendência da causa. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a tecer argumentação genérica no sentido de que o princípio da dialeticidade foi observado, que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, que a imposição de óbice indevido acarreta a privação do direito à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade da jurisdição e a pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 1001005-48.2021.5.02.0608 Data de Julgamento: 13/02/2026, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/02/2026). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da existência de divergência jurisprudencial, formalismo excessivo e privação do direito à ampla defesa. Além disso, pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa” (Processo: Emb - 0010248-17.2022.5.03.0011 Data de Julgamento: 11/02/2026, Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2026). “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 4ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, alegando privação do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, pugnando, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa” (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10315-67.2022.5.03.0015 Data de Julgamento: 09/12/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2025). Com base nesses fundamentos, não conheço do agravo, aplicando à parte agravante a referida multa do art. 81 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061918124939100000185703685. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061918124939100000185703685?instancia=3 ELIANE SILVIO PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - ELITON LOPES DE SOUZA

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