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TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000886-62.2019.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GILMAR STRZEPA, GELISON ALLOCHIO STZRPA, GEDERSON ALLOCHIO STZRPA Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE KORDAS AGUILAR - ES15605 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Objeção de Pré-executividade oposta pelo executado GILMAR STRZEPA (id n. 83361653), por meio da qual alega a inexigibilidade superveniente do título executivo decorrente de erro judicial. Narra excipiente que o Juízo, de forma equivocada, determinou o desbloqueio de valores (R$ 11.218,96) em seu favor, e que a referida quantia foi consumida por outras dívidas e encargos em sua conta e que, nos termos do art. 396 do Código Civil, não houve fato imputável a si, devendo a execução ser extinta. Os demais Executados Gelison Allochio e Gederson Alocchio resentaram requereram a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente execução, conforme id n. 81373569, sob o argumento de que não foram beneficiários do valor liberado de forma indevida e que a execução deve prosseguir apenas contra o beneficiário do numerário. Por sua vez, no id n. 98076733, o Exequente, requereu a rejeição da exceção, sob argumento de que que o erro judicial não isenta o devedor da obrigação assumida e que a retenção dos valores caracteriza enriquecimento ilícito, pelo que, pugna, ainda, pelo prosseguimento do feito executivo em face de todos os devedores pelo valor atualizado da dívida, abatendo-se a entrada paga. Após os autos vieram conclusos para decisão. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo (id n. 51673660), homologado por este Juízo no id n. 54299178, prevendo que o montante bloqueado via SISBAJUD seria liberado em favor do exequente mediante expedição de alvará judicial. Contudo, de fato, constata-se a ocorrência de erro por parte deste Juízo, que, por meio do despacho de id n. 70511224 proferido em 10/06/2025, determinou indevidamente o desbloqueio dos valores penhorados em favor do próprio executado. Nesse sentido, apesar do equívoco judicial na liberação dos valores, observa-se que o Executado Gilmar beneficiou-se do valor desbloqueado, utilizando-o para quitar obrigações próprias em sua conta bancária, conforme expressamente confessado em sua peça de defesa. Assim, entende-se que a falha estatal não legitima a retenção dos valores pelo executado, tampouco o autoriza a extinguir sua obrigação de pagar amparado no erro alheio, pois, neste caso, se estaria prestigiando o enriquecimento sem causa ao Executado Gilmar. Ademais, sabe-se que quem recebe quantia indevida, ainda que por equívoco e de boa-fé, possui o dever de restituí-la para obstar o locupletamento ilícito, de modo que o erro do Judiciário não isenta o devedor da obrigação pactuada. Além disso, verifica-se que o Juízo instou oportunamente o executado a promover a devolução da quantia (id n. 71641707), porém este permaneceu inerte, restando plenamente configurada a sua mora e a inadimplência dos termos do acordo. Noutro giro, quanto ao pedido dos coexecutados Gelison e Gederson de exclusão do polo passivo, nota-se que a transação firmada (id n. 51673660) estabelece claramente em sua Cláusula 6ª que o descumprimento de qualquer condição importa no desfazimento das concessões e na retomada da ação executiva. Aliás, a Cláusula 8ª prevê que as restrições em nome dos avalistas e coexecutados só seriam baixadas após o efetivo pagamento integral e, uma vez caracterizado o inadimplemento, a obrigação retorna ao seu estado original (status quo ante), razão pela qual a execução deve seguir seu curso de forma solidária contra todos os executados que figuram no título extrajudicial. Em face ao exposto, REJEITA-SE a Objeção de Pré-Executividade oposta por Gilmar Strzepa (id n. 83361653) e INDEFERE-SE o pedido de exclusão do polo passivo formulado por Gelison Allochio e Gederson Allochio (id n. 81373569). Por conseguinte, determina-se o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado, pelo que, intime-se a parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente nova planilha atualizada do débito (com o abatimento exclusivo da parcela inicial já adimplida), bem como para recolher a taxa do Ato Normativo n. 35/2025 do TJ-ES para fins de consulta ao sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes e diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: GILMAR STRZEPA Endereço: Córrego Delta, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: GELISON ALLOCHIO STZRPA Endereço: Avenida João Quiuqui, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: GEDERSON ALLOCHIO STZRPA Endereço: Avenida João Quiuqui, Centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000
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