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0000886-30.2023.5.05.0195

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0000886-30.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: DIONAR SANTOS SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b9d3e95) proferido nos autos do processo 0000886-30.2023.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000886-30.2023.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/erc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDA. PRESSUPOSTOS PARA O DIREITO NÃO IMPLEMENTADOS. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000886-30.2023.5.05.0195, em que é AGRAVANTE DIONAR SANTOS SOUZA e é AGRAVADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.084/1.085, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/12/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/2/2025. INTRODUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, a Presidência deste Tribunal Superior concluiu por manter a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MÉRITO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2018 COM BASE NO PCSC/2009 INICIALMENTE VOTOU A RELATORA A reclamada sustenta que somente seriam elegíveis a concorrer às promoções por merecimento os empregados que atingissem o coeficiente de 80% nas avaliações de desempenho, desde que observando o teto do orçamento disponibilizado. Aduz que: "...apesar de a resolução de diretoria ter tornado elegíveis à promoção por mérito os empregados que tivessem obtido média igual ou superior a 80% nos CDEs de 2015 e 2017, a decisão final foi de promover apenas aqueles que tivessem obtido média igual ou superior a 92%, em vista da limitação orçamentária." Analiso. A reclamante foi contratada como Assistente de Saneamento em 05/12/2011 e seu contrato de trabalho continua em vigor. Pleiteou o pagamento das diferenças de salário em face da não implementação das promoções estabelecidas no PCSC/2009 e no ACT 2017/2018, que permitiriam ter sido promovida em outubro/2018 com incorporação ao salário para as devidas repercussões legais e suas integrações sobre anuênios, horas extras, RSR, férias, abono pecuniário de férias, adicional de periculosidade/insalubridade, 13º salários e PPR (Programa de Participação nos Resultados). A reclamada contestou o pedido. O pleito foi deferido pelos seguintes fundamentos: "Incontroversa a adoção pela reclamada de critérios estabelecidos em norma interna e, também, fixados em Acordo Coletivo no ano de 2018 para efeito de promoção por merecimento. No entanto, a reclamada sustenta na peça defensiva estar a promoção condicionada à disponibilidade orçamentária em 2018 e, portanto, apenas as pessoas empregadas que obtiveram média das pontuações de 2015 e 2017 igual ou superior a 92 alcançaram a promoção, o que não teria sido o caso da parte da autora. Examinando as avaliações de desempenho da parte autora acostadas aos autos relacionadas aos anos de 2015 e 2017 (Id 86928e9 - Avaliação 2015; Id eeb122e - Avaliação 2017), verifica-se que, em todas, a parte autora atendeu ou atendeu plenamente as competências exigidas. O documento de Id 9993117 acostado aos autos pela reclamada, correspondente à Tabela promoção, apenas consta percentual e valor correspondente, sem indicar a correlação com os parâmetros fixados na norma interna e Acordo Coletivo. Observa-se ainda que a reclamada não comprova nos autos a limitação orçamentária aduzida na defesa, que definiu a limitação quanto a avaliação da promoção com média igual ou superior a 92, cujo encargo processual de comprovar o fato impeditivo lhe incumbia, na forma dos arts. 878 da CLT e art. 373, II do CPC, ônus do qual não logrou se desincumbir, constatando-se nos autos que a parte autora média de 85,86%. Diante das considerações expostas, DEFIRO o pedido autoral para reconhecer o direito à promoção por merecimento no ano de 2018, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, com inclusão em contracheque do autor. DEFIRO também o pedido das diferenças salariais, no vencido e vincendo, e consequentes reflexos nas horas extras, RSR, férias com abonos normativos, 13o salários, FGTS, anuênios. Indefiro as repercussões quando ao PPR, uma vez que o parâmetro definido para sua apuração está atrelado ao balanço da reclamada, conforme acordos coletivos acostados aos autos." De acordo com PCCS/2009, quando trata da promoção por mérito, "d) Progressão na função: É o progresso do empregado dentro do mesmo grade/nível, mediante a mudança de faixa salarial. Ocorrerá a cada 02 (dois) anos, alternadamente por antiguidade e por mérito, iniciando-se por antiguidade. 1) Por mérito: Será aferida a partir da obtenção de resultados satisfatórios a serem definidos na avaliação de Desempenho a ser estabelecida pela Embasa. A Avaliação de Desempenho da Embasa será com base em competências. O modelo contempla três vertentes de competências interligadas: as competências organizacionais (baseadas na missão, visão e valores da Empresa, buscam estabelecer o padrão de comportamento esperado), as competências gerenciais (baseadas nas perspectivas e objetivos estratégicos, buscam determinar o padrão de desempenho para o corpo gerencial) e as competências funcionais (baseadas nas atribuições e responsabilidades das funções definidas neste plano, buscam determinar o padrão de desempenho para o corpo funcional). A Avaliação das competências funcionais (vinculadas às atividades desempenhadas pelos empregados nos níveis médio, técnico e superior) será realizada através de sistema informatizado e considerará a complexidade de tarefas e o grau de entrega dos empregados. (...) A efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento." Já o ACT de 2017/2018 (ID 68f33ab) estabelece que: CLÁUSULA 63ª - A EMBASA concederá as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários e Carreira, a cada 02 (dois) anos alternadamente, ou seja, 04 (quatro) anos por antiguidade e 04 (quatro) anos por mérito. Instituídas as promoções por merecimento e por antiguidade, estas passam a ser direito dos empregados, que poderão obtê-lo sempre que preencherem as condições exigidas, não se constituindo em mera faculdade da empresa a sua concessão ou não. A previsão de promoção por merecimento anual aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante, somente podendo ser substituída posteriormente por regra que lhe seja mais benéfica, não importando, no caso, a edição posterior de outros Planos de Cargos e Salários, conforme a Súmula 51, I do TST. Não se trata de ato discricionário da empresa e de expectativa de direito do empregado. Se a empregada preenche os requisitos, ela tem direito à promoção. No caso, a Reclamada condicionou o direito à obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho e à dotação orçamentária. A Resolução de Diretoria, que trata do "Processo de Avaliação de Desempenho por Competência (Promoção por Mérito) no exercício de 2018" (ID 3aad355) dispõe que: "II - Das regras para promoção por mérito 1. A promoção por mérito será concedida com base na média dos Coeficientes de Desempenho do Empregado - CDE, nos anos de 2015 e 2017. 2. Será considerado elegível para obter promoção por mérito, observada a disponibilidade de recurso, o empregado que obtiver média aritmética dos CDE's (2015 e 2107) maior ou igual a 80% (oitenta por cento). (...) III - Do valor destinado para promoção por mérito Para a promoção por mérito de 2018 será disponibilizado valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018) Empregado elegível à Promoção por Mérito poderá ser promovido em 01 (uma) faixa salarial, obedecendo à ordem decrescente de pontuação e os critérios de desempate previsto no PCSC, até o limite de 100% do valor disponibilizado no orçamento". Grifo acrescido Ocorre que a EMBASA não comprovou que o limite do teto orçamentário teria sido ultrapassado em 2018. Não foi juntado ao feito qualquer documento para comprovar que tal valor superou 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento de setembro/2018, não bastando para tanto a mera notícia de ID c970031 e a planilha de ID 9993117, por não demonstraram aritimeticamente o desrespeito ao mencionado limite orçamentário. Por seu turno, as avaliações de desempenho de 2015 e 2017 (ID´s 86928e9 e eeb122e) atestam que a reclamante obteve média aritmética dos CDE's (2015 e 2107) maior que 80% (oitenta por cento), sendo, portanto, elegível à promoção por merecimento. Sendo assim, deve ser considerado que a Reclamante tem direito a todas as promoções por merecimento a que faria jus caso tivesse obtido resultado satisfatório nas avaliações. Conforme já decidido por este Regional em situação idêntica, fundamentos aos quais adiro como razões de decidir, "Uma vez constatado que o regulamento interno da Reclamada, vigente na data de admissão do Reclamante, é mais benéfico que o posterior, o primeiro prevalece em virtude da impossibilidade do empregador implementar, de forma unilateral, alterações contratuais lesivas ao empregado, como reza o art. 468 da CLT. Assim, inviáveis as alegações da recorrente no sentido de prevalecer o PCCS/1998. A norma empresarial, por sua vez, prevê duas hipóteses de promoções: vertical (salarial) e horizontal (funcional). A promoção vertical é aquela no qual o empregado é galgado a ocupar emprego diverso daquele que ocupa. Implica, pois, em provimento de emprego público. Esse provimento, no entanto, apenas pode ocorrer após aprovação em prévio concurso público. Resta, assim, a possibilidade da promoção horizontal, ou seja, aquela na qual o empregado tem apenas um progresso na mesma classe mediante alteração da faixa salarial. Conforme a norma empresarial, a promoção por mérito deve ocorrer anualmente "aos empregados que lograrem resultados satisfatórios na avaliação de desempenho, respeitadas as dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa" (item 3.2.0. do Plano de Cargos), além de outros requisitos (item 3.4.0 do Plano de Cargos). Quanto à avaliação, observamos que a empresa não a realizou a tempo e modo. Logo, tem-se como implementada essa condição. Pouco importa, portanto, a não comprovação pelo empregado de bom desempenho, tal como alegado pela Recorrente. Já quanto à falta de dotações orçamentárias, tal fato é impeditivo ao direito pleiteado (à promoção). Cabia, assim, à Reclamada provar a inexistência de crédito para concessão das promoções. Desse ônus, no entanto, a empresa não se desincumbiu. Por derradeiro, em relação à alegação de ausência de direito adquirido, ainda que o PCCS imponha requisitos que deverão ser observados quando da concessão das progressões, isso não significa que tal ato tenha natureza discricionária; pelo contrário, cumpridos tais requisitos, a empresa tem o dever de conceder a progressão a que o funcionário faz jus. Tal ato, portanto, não é discricionário, mas vinculado ao estabelecido no PCCS, até em respeito ao princípio da impessoalidade e moralidade no trato da coisa pública, in casu. Assim, sempre que preenchidos os pressupostos regulamentares, cabe à Diretoria da Empresa expedir os atos formais de concessão das progressões horizontais. Atos estes vinculativos. Neste sentido, aliás, é o entendimento do TST, conforme OJ Transitória nº 71 da SDI-I, verbis: "E. B. A. E. S. S.AFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Processo 0000217-13.2011.5.05.0028 RecOrd, ac. nº 098367/2012, Relator Desembargador Edilton Meireles, 1ª. Turma, DJ 30/05/2012)". Nestes termos, mantenho a sentença. ENTRETANTO, PREVALECEU DIVERGÊNCIA DO REDATOR: Investe a reclamada contra a decisão que julgou procedente os pedidos de reconhecimento do direito à promoção por merecimento, diferenças salariais provenientes da promoção e os reflexos postulados. Para tanto, argumenta que a pontuação obtida pelo reclamante não atingiu a linha de corte alcançada pela disponibilidade orçamentária e, por este motivo, não foi contemplada com a Promoção por Mérito no ano de 2018, não havendo portanto, o que se falar em diferenças salariais. Sustenta que "a EMBASA desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência de recurso suficientes para abarcar todos os empregados e ainda divulgou claramente os critérios no seu site oficial interno, disponível para todos os empregados." Com razão. As promoções por merecimento não acontecem de forma automática, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do empregado para o deferimento do benefício, mas também o preenchimento de demais critérios estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da empresa. No caso dos autos, a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito do reclamante em sua defesa, alegando que a nota do empregado não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia. A Nota Técnica (ID 9e87190) acostada pela reclamada aduz que a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Vejamos: "A aptidão para concorrer à promoção não significa o direito à promoção em si, mas sim, o preenchimento dos requisitos mínimos para se tornar elegível. A promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária do ano que, para o ano de 2018, tornou possível a promoção daqueles empregados que obtiveram a média das pontuações dos anos 2015 e 2017 igual ou superior a 92." Registro que a matéria já foi apreciada por esta Turma, ocasião em que se manteve a improcedência do pedido, pois, apesar do resultado satisfatório da avaliação de desempenho, o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida e amplamente divulgada pela reclamada, que limitou as promoções ao orçamento anual previsto. (Processo 0000097-80.2023.5.05.0017, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 22/08/2023.) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Ante o resultado do recurso da reclamada, resta prejudicado” (fls. 1.042/1.048 – Destaquei). Aos embargos de declaração opostos pela reclamante foi negado provimento pelos seguintes fundamentos: “O embargante discorre narrativa para, em síntese, impugnar o acórdão hostilizado que não lhe foi favorável. Aduz que esta c. Turma Julgadora negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo sentença que não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por mérito relativa ao ano de 2018, afirmando que a recorrida comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento, a saber, insuficiência orçamentária. Pugna, assim, que este Colegiado declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Defende que somente assim o c. TST e a própria parte recorrente terão condições de avaliar o acerto ou desacerto da decisão da Turma Julgadora. Não prospera o inconformismo da embargante. Impende observar que os embargos declaratórios visam tão somente o aperfeiçoamento da decisão, sanando omissão, desfazendo contradição ou esclarecendo obscuridade, vícios que não se constatam na espécie. In casu, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Dito isso, registre-se que a alegação de apreciação inadequada da prova produzida, erro de julgamento, má interpretação da lei ou a existência de confronto jurisprudencial não justifica, portanto, a oposição dos Embargos de Declaração. Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Destarte, mesmo que o embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo se pronuncie de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas. Impende frisar que o Órgão Julgador não está obrigado a apreciar todas as teses aventadas pela parte, podendo, desde que de forma fundamentada, expor suaratio decidendi,que, não necessariamente, deve coincidir com toda argumentação jurídica guindada nos autos. Assim, a não apreciação de toda a fundamentação ventilada pela parte não caracteriza a omissão preconizada no art 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que dê ensejo à interposição dos aclaratórios. Por conseguinte, uma vez afastados os argumentos invocados pelo ora embargante, verifica-se que a decisão atacada não violou quaisquer dos dispositivos legais e jurisprudência por ela aventados. Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada. Conclusão do recurso Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração” (fls. 1.054/1.056). A reclamante insiste na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem não se manifestou de forma pormenorizada sobre a prova da insuficiência orçamentária da reclamada (fato impeditivo ao direito à promoção por merecimento). Assevera que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional não enfrentou os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, III, do CPC. Aponta violações aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, III, do CPC. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho foi claro ao esmiuçar: "este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional” (fl. 1.055). O Tribunal Regional consignou no acórdão do recurso ordinário que “No caso dos autos, a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito do reclamante em sua defesa, alegando que a nota do empregado não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia” (fl. 1.047). Está registrado pela Corte Regional que: “A Nota Técnica (ID 9e87190) acostada pela reclamada aduz que a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Vejamos: "A aptidão para concorrer à promoção não significa o direito à promoção em si, mas sim, o preenchimento dos requisitos mínimos para se tornar elegível. A promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária do ano que, para o ano de 2018, tornou possível a promoção daqueles empregados que obtiveram a média das pontuações dos anos 2015 e 2017 igual ou superior a 92” (fls. 1.047/1.048). Como se vê, ao opor os embargos de declaração e afirmar que o Tribunal Regional “não explicitou onde estariam as provas da insuficiência orçamentária, fato que revela deficiência na motivação do julgado questionar” (fl. 1.052), emerge que a reclamante tentou obter nova análise do recurso ordinário, o que não seria possível, naquela oportunidade. Do exposto, a análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Consignados os fundamentos da conclusão do decisum, tem-se por justificada a rejeição dos declaratórios opostos, não havendo de se falar em nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Do exposto, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade processual. Ausente, portanto, a transcendência sob qualquer viés. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518275656600000195358430. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518275656600000195358430?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0000886-30.2023.5.05.0195 AGRAVANTE: DIONAR SANTOS SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b9d3e95) proferido nos autos do processo 0000886-30.2023.5.05.0195 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000886-30.2023.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/erc/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDA. PRESSUPOSTOS PARA O DIREITO NÃO IMPLEMENTADOS. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000886-30.2023.5.05.0195, em que é AGRAVANTE DIONAR SANTOS SOUZA e é AGRAVADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.084/1.085, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 5/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/12/2024, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/2/2025. INTRODUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, a Presidência deste Tribunal Superior concluiu por manter a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MÉRITO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2018 COM BASE NO PCSC/2009 INICIALMENTE VOTOU A RELATORA A reclamada sustenta que somente seriam elegíveis a concorrer às promoções por merecimento os empregados que atingissem o coeficiente de 80% nas avaliações de desempenho, desde que observando o teto do orçamento disponibilizado. Aduz que: "...apesar de a resolução de diretoria ter tornado elegíveis à promoção por mérito os empregados que tivessem obtido média igual ou superior a 80% nos CDEs de 2015 e 2017, a decisão final foi de promover apenas aqueles que tivessem obtido média igual ou superior a 92%, em vista da limitação orçamentária." Analiso. A reclamante foi contratada como Assistente de Saneamento em 05/12/2011 e seu contrato de trabalho continua em vigor. Pleiteou o pagamento das diferenças de salário em face da não implementação das promoções estabelecidas no PCSC/2009 e no ACT 2017/2018, que permitiriam ter sido promovida em outubro/2018 com incorporação ao salário para as devidas repercussões legais e suas integrações sobre anuênios, horas extras, RSR, férias, abono pecuniário de férias, adicional de periculosidade/insalubridade, 13º salários e PPR (Programa de Participação nos Resultados). A reclamada contestou o pedido. O pleito foi deferido pelos seguintes fundamentos: "Incontroversa a adoção pela reclamada de critérios estabelecidos em norma interna e, também, fixados em Acordo Coletivo no ano de 2018 para efeito de promoção por merecimento. No entanto, a reclamada sustenta na peça defensiva estar a promoção condicionada à disponibilidade orçamentária em 2018 e, portanto, apenas as pessoas empregadas que obtiveram média das pontuações de 2015 e 2017 igual ou superior a 92 alcançaram a promoção, o que não teria sido o caso da parte da autora. Examinando as avaliações de desempenho da parte autora acostadas aos autos relacionadas aos anos de 2015 e 2017 (Id 86928e9 - Avaliação 2015; Id eeb122e - Avaliação 2017), verifica-se que, em todas, a parte autora atendeu ou atendeu plenamente as competências exigidas. O documento de Id 9993117 acostado aos autos pela reclamada, correspondente à Tabela promoção, apenas consta percentual e valor correspondente, sem indicar a correlação com os parâmetros fixados na norma interna e Acordo Coletivo. Observa-se ainda que a reclamada não comprova nos autos a limitação orçamentária aduzida na defesa, que definiu a limitação quanto a avaliação da promoção com média igual ou superior a 92, cujo encargo processual de comprovar o fato impeditivo lhe incumbia, na forma dos arts. 878 da CLT e art. 373, II do CPC, ônus do qual não logrou se desincumbir, constatando-se nos autos que a parte autora média de 85,86%. Diante das considerações expostas, DEFIRO o pedido autoral para reconhecer o direito à promoção por merecimento no ano de 2018, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, com inclusão em contracheque do autor. DEFIRO também o pedido das diferenças salariais, no vencido e vincendo, e consequentes reflexos nas horas extras, RSR, férias com abonos normativos, 13o salários, FGTS, anuênios. Indefiro as repercussões quando ao PPR, uma vez que o parâmetro definido para sua apuração está atrelado ao balanço da reclamada, conforme acordos coletivos acostados aos autos." De acordo com PCCS/2009, quando trata da promoção por mérito, "d) Progressão na função: É o progresso do empregado dentro do mesmo grade/nível, mediante a mudança de faixa salarial. Ocorrerá a cada 02 (dois) anos, alternadamente por antiguidade e por mérito, iniciando-se por antiguidade. 1) Por mérito: Será aferida a partir da obtenção de resultados satisfatórios a serem definidos na avaliação de Desempenho a ser estabelecida pela Embasa. A Avaliação de Desempenho da Embasa será com base em competências. O modelo contempla três vertentes de competências interligadas: as competências organizacionais (baseadas na missão, visão e valores da Empresa, buscam estabelecer o padrão de comportamento esperado), as competências gerenciais (baseadas nas perspectivas e objetivos estratégicos, buscam determinar o padrão de desempenho para o corpo gerencial) e as competências funcionais (baseadas nas atribuições e responsabilidades das funções definidas neste plano, buscam determinar o padrão de desempenho para o corpo funcional). A Avaliação das competências funcionais (vinculadas às atividades desempenhadas pelos empregados nos níveis médio, técnico e superior) será realizada através de sistema informatizado e considerará a complexidade de tarefas e o grau de entrega dos empregados. (...) A efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento." Já o ACT de 2017/2018 (ID 68f33ab) estabelece que: CLÁUSULA 63ª - A EMBASA concederá as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários e Carreira, a cada 02 (dois) anos alternadamente, ou seja, 04 (quatro) anos por antiguidade e 04 (quatro) anos por mérito. Instituídas as promoções por merecimento e por antiguidade, estas passam a ser direito dos empregados, que poderão obtê-lo sempre que preencherem as condições exigidas, não se constituindo em mera faculdade da empresa a sua concessão ou não. A previsão de promoção por merecimento anual aderiu ao contrato de trabalho da Reclamante, somente podendo ser substituída posteriormente por regra que lhe seja mais benéfica, não importando, no caso, a edição posterior de outros Planos de Cargos e Salários, conforme a Súmula 51, I do TST. Não se trata de ato discricionário da empresa e de expectativa de direito do empregado. Se a empregada preenche os requisitos, ela tem direito à promoção. No caso, a Reclamada condicionou o direito à obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho e à dotação orçamentária. A Resolução de Diretoria, que trata do "Processo de Avaliação de Desempenho por Competência (Promoção por Mérito) no exercício de 2018" (ID 3aad355) dispõe que: "II - Das regras para promoção por mérito 1. A promoção por mérito será concedida com base na média dos Coeficientes de Desempenho do Empregado - CDE, nos anos de 2015 e 2017. 2. Será considerado elegível para obter promoção por mérito, observada a disponibilidade de recurso, o empregado que obtiver média aritmética dos CDE's (2015 e 2107) maior ou igual a 80% (oitenta por cento). (...) III - Do valor destinado para promoção por mérito Para a promoção por mérito de 2018 será disponibilizado valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018) Empregado elegível à Promoção por Mérito poderá ser promovido em 01 (uma) faixa salarial, obedecendo à ordem decrescente de pontuação e os critérios de desempate previsto no PCSC, até o limite de 100% do valor disponibilizado no orçamento". Grifo acrescido Ocorre que a EMBASA não comprovou que o limite do teto orçamentário teria sido ultrapassado em 2018. Não foi juntado ao feito qualquer documento para comprovar que tal valor superou 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento de setembro/2018, não bastando para tanto a mera notícia de ID c970031 e a planilha de ID 9993117, por não demonstraram aritimeticamente o desrespeito ao mencionado limite orçamentário. Por seu turno, as avaliações de desempenho de 2015 e 2017 (ID´s 86928e9 e eeb122e) atestam que a reclamante obteve média aritmética dos CDE's (2015 e 2107) maior que 80% (oitenta por cento), sendo, portanto, elegível à promoção por merecimento. Sendo assim, deve ser considerado que a Reclamante tem direito a todas as promoções por merecimento a que faria jus caso tivesse obtido resultado satisfatório nas avaliações. Conforme já decidido por este Regional em situação idêntica, fundamentos aos quais adiro como razões de decidir, "Uma vez constatado que o regulamento interno da Reclamada, vigente na data de admissão do Reclamante, é mais benéfico que o posterior, o primeiro prevalece em virtude da impossibilidade do empregador implementar, de forma unilateral, alterações contratuais lesivas ao empregado, como reza o art. 468 da CLT. Assim, inviáveis as alegações da recorrente no sentido de prevalecer o PCCS/1998. A norma empresarial, por sua vez, prevê duas hipóteses de promoções: vertical (salarial) e horizontal (funcional). A promoção vertical é aquela no qual o empregado é galgado a ocupar emprego diverso daquele que ocupa. Implica, pois, em provimento de emprego público. Esse provimento, no entanto, apenas pode ocorrer após aprovação em prévio concurso público. Resta, assim, a possibilidade da promoção horizontal, ou seja, aquela na qual o empregado tem apenas um progresso na mesma classe mediante alteração da faixa salarial. Conforme a norma empresarial, a promoção por mérito deve ocorrer anualmente "aos empregados que lograrem resultados satisfatórios na avaliação de desempenho, respeitadas as dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa" (item 3.2.0. do Plano de Cargos), além de outros requisitos (item 3.4.0 do Plano de Cargos). Quanto à avaliação, observamos que a empresa não a realizou a tempo e modo. Logo, tem-se como implementada essa condição. Pouco importa, portanto, a não comprovação pelo empregado de bom desempenho, tal como alegado pela Recorrente. Já quanto à falta de dotações orçamentárias, tal fato é impeditivo ao direito pleiteado (à promoção). Cabia, assim, à Reclamada provar a inexistência de crédito para concessão das promoções. Desse ônus, no entanto, a empresa não se desincumbiu. Por derradeiro, em relação à alegação de ausência de direito adquirido, ainda que o PCCS imponha requisitos que deverão ser observados quando da concessão das progressões, isso não significa que tal ato tenha natureza discricionária; pelo contrário, cumpridos tais requisitos, a empresa tem o dever de conceder a progressão a que o funcionário faz jus. Tal ato, portanto, não é discricionário, mas vinculado ao estabelecido no PCCS, até em respeito ao princípio da impessoalidade e moralidade no trato da coisa pública, in casu. Assim, sempre que preenchidos os pressupostos regulamentares, cabe à Diretoria da Empresa expedir os atos formais de concessão das progressões horizontais. Atos estes vinculativos. Neste sentido, aliás, é o entendimento do TST, conforme OJ Transitória nº 71 da SDI-I, verbis: "E. B. A. E. S. S.AFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Processo 0000217-13.2011.5.05.0028 RecOrd, ac. nº 098367/2012, Relator Desembargador Edilton Meireles, 1ª. Turma, DJ 30/05/2012)". Nestes termos, mantenho a sentença. ENTRETANTO, PREVALECEU DIVERGÊNCIA DO REDATOR: Investe a reclamada contra a decisão que julgou procedente os pedidos de reconhecimento do direito à promoção por merecimento, diferenças salariais provenientes da promoção e os reflexos postulados. Para tanto, argumenta que a pontuação obtida pelo reclamante não atingiu a linha de corte alcançada pela disponibilidade orçamentária e, por este motivo, não foi contemplada com a Promoção por Mérito no ano de 2018, não havendo portanto, o que se falar em diferenças salariais. Sustenta que "a EMBASA desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência de recurso suficientes para abarcar todos os empregados e ainda divulgou claramente os critérios no seu site oficial interno, disponível para todos os empregados." Com razão. As promoções por merecimento não acontecem de forma automática, não bastando a existência de avaliação funcional satisfatória do empregado para o deferimento do benefício, mas também o preenchimento de demais critérios estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da empresa. No caso dos autos, a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito do reclamante em sua defesa, alegando que a nota do empregado não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia. A Nota Técnica (ID 9e87190) acostada pela reclamada aduz que a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Vejamos: "A aptidão para concorrer à promoção não significa o direito à promoção em si, mas sim, o preenchimento dos requisitos mínimos para se tornar elegível. A promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária do ano que, para o ano de 2018, tornou possível a promoção daqueles empregados que obtiveram a média das pontuações dos anos 2015 e 2017 igual ou superior a 92." Registro que a matéria já foi apreciada por esta Turma, ocasião em que se manteve a improcedência do pedido, pois, apesar do resultado satisfatório da avaliação de desempenho, o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida e amplamente divulgada pela reclamada, que limitou as promoções ao orçamento anual previsto. (Processo 0000097-80.2023.5.05.0017, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 22/08/2023.) RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Ante o resultado do recurso da reclamada, resta prejudicado” (fls. 1.042/1.048 – Destaquei). Aos embargos de declaração opostos pela reclamante foi negado provimento pelos seguintes fundamentos: “O embargante discorre narrativa para, em síntese, impugnar o acórdão hostilizado que não lhe foi favorável. Aduz que esta c. Turma Julgadora negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo sentença que não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por mérito relativa ao ano de 2018, afirmando que a recorrida comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento, a saber, insuficiência orçamentária. Pugna, assim, que este Colegiado declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Defende que somente assim o c. TST e a própria parte recorrente terão condições de avaliar o acerto ou desacerto da decisão da Turma Julgadora. Não prospera o inconformismo da embargante. Impende observar que os embargos declaratórios visam tão somente o aperfeiçoamento da decisão, sanando omissão, desfazendo contradição ou esclarecendo obscuridade, vícios que não se constatam na espécie. In casu, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional. Dito isso, registre-se que a alegação de apreciação inadequada da prova produzida, erro de julgamento, má interpretação da lei ou a existência de confronto jurisprudencial não justifica, portanto, a oposição dos Embargos de Declaração. Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão. Destarte, mesmo que o embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo se pronuncie de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas. Impende frisar que o Órgão Julgador não está obrigado a apreciar todas as teses aventadas pela parte, podendo, desde que de forma fundamentada, expor suaratio decidendi,que, não necessariamente, deve coincidir com toda argumentação jurídica guindada nos autos. Assim, a não apreciação de toda a fundamentação ventilada pela parte não caracteriza a omissão preconizada no art 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que dê ensejo à interposição dos aclaratórios. Por conseguinte, uma vez afastados os argumentos invocados pelo ora embargante, verifica-se que a decisão atacada não violou quaisquer dos dispositivos legais e jurisprudência por ela aventados. Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada. Conclusão do recurso Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração” (fls. 1.054/1.056). A reclamante insiste na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem não se manifestou de forma pormenorizada sobre a prova da insuficiência orçamentária da reclamada (fato impeditivo ao direito à promoção por merecimento). Assevera que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional não enfrentou os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, III, do CPC. Aponta violações aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, III, do CPC. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho foi claro ao esmiuçar: "este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional” (fl. 1.055). O Tribunal Regional consignou no acórdão do recurso ordinário que “No caso dos autos, a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito do reclamante em sua defesa, alegando que a nota do empregado não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia” (fl. 1.047). Está registrado pela Corte Regional que: “A Nota Técnica (ID 9e87190) acostada pela reclamada aduz que a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Vejamos: "A aptidão para concorrer à promoção não significa o direito à promoção em si, mas sim, o preenchimento dos requisitos mínimos para se tornar elegível. A promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária do ano que, para o ano de 2018, tornou possível a promoção daqueles empregados que obtiveram a média das pontuações dos anos 2015 e 2017 igual ou superior a 92” (fls. 1.047/1.048). Como se vê, ao opor os embargos de declaração e afirmar que o Tribunal Regional “não explicitou onde estariam as provas da insuficiência orçamentária, fato que revela deficiência na motivação do julgado questionar” (fl. 1.052), emerge que a reclamante tentou obter nova análise do recurso ordinário, o que não seria possível, naquela oportunidade. Do exposto, a análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Consignados os fundamentos da conclusão do decisum, tem-se por justificada a rejeição dos declaratórios opostos, não havendo de se falar em nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Do exposto, em relação à negativa de prestação jurisdicional, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade processual. Ausente, portanto, a transcendência sob qualquer viés. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080518275656600000195358430. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080518275656600000195358430?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIONAR SANTOS SOUZA

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