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0000884-78.2025.5.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000884-78.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: EDUARDO TABATSCHNIC AGRAVADO: CAMILA BINO CARRIEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d03893) proferida nos autos do processo 0000884-78.2025.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-78.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: EDUARDO TABATSCHNIC ADVOGADA: Dra. PNELOPY TULLER OLIVEIRA FREITAS ALMIRAO AGRAVADO: CAMILA BINO CARRIEL ADVOGADA: Dra. DANIELLE SILVEIRA TAVARES GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDUARDO TABATSCHNIC A Turma deu provimento ao recurso ordinário da Autora para: " a)reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e a ré período no período de 14/02/2024 (pós-carnaval) a 05/10/2024 como "empregada doméstica"; b) determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS; e c) determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação pelo d. Juízo a quo das questões e pedidos decorrentes do vínculo como entender de direito, respeitando-se os limites do recurso (pedidos da inicial que foram reiterados), restando neste momento prejudicada a análise dos demais temas trazidos em razões recursais. Tudo nos termos da fundamentação." A Turma ordenou a baixa dos autos ao Juízo de origem para o exame das demais questões de mérito. Como se percebe, a decisão tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente. Por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316143221900000202491638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316143221900000202491638?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA BINO CARRIEL

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000884-78.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: EDUARDO TABATSCHNIC AGRAVADO: CAMILA BINO CARRIEL A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d03893) proferida nos autos do processo 0000884-78.2025.5.09.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000884-78.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: EDUARDO TABATSCHNIC ADVOGADA: Dra. PNELOPY TULLER OLIVEIRA FREITAS ALMIRAO AGRAVADO: CAMILA BINO CARRIEL ADVOGADA: Dra. DANIELLE SILVEIRA TAVARES GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EDUARDO TABATSCHNIC A Turma deu provimento ao recurso ordinário da Autora para: " a)reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e a ré período no período de 14/02/2024 (pós-carnaval) a 05/10/2024 como "empregada doméstica"; b) determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS; e c) determinar o retorno dos autos à origem, para apreciação pelo d. Juízo a quo das questões e pedidos decorrentes do vínculo como entender de direito, respeitando-se os limites do recurso (pedidos da inicial que foram reiterados), restando neste momento prejudicada a análise dos demais temas trazidos em razões recursais. Tudo nos termos da fundamentação." A Turma ordenou a baixa dos autos ao Juízo de origem para o exame das demais questões de mérito. Como se percebe, a decisão tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente. Por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316143221900000202491638. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316143221900000202491638?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TABATSCHNIC

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