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0000883-10.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000883-10.2026.8.17.3130 AUTOR(A): JOANA ANGELICA DE SOUZA PONTES, LUIZ DE SOUZA NETO, HERUNDINA SIMONE DE SOUZA, SILVIO ROBERTO DE SOUZA RÉU: 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE PETROLINA/PE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. LUIZ DE SOUZA NETO e OUTROS, qualificados nos autos, por advogados habilitados, ingressaram com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E ABERTURA DE MATRÍCULA em face do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE PETROLINA/PE, igualmente qualificados. Em decisão/despacho de ID 229829260, foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial, adequando o polo ativo, o procedimento e a documentação. A parte autora atravessou a petição de ID 232814426, oportunidade em que promoveu emenda parcial e requereu dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para juntada de documentos faltantes. Em despacho de ID 238749303, este Juízo deferiu a dilação do prazo pelo período improrrogável de 30 (trinta) dias, advertindo que, no silêncio, os autos viriam conclusos para extinção. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos requeridos, conforme certidão de ID 246478266. É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse a devida emenda da exordial e suprisse os vícios apontados, sob pena de extinção. Após o deferimento de dilação de prazo, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Portanto, verifica-se a negligência da parte autora com o processamento do feito. A Lei Adjetiva Civil é clara ao prever a consequência para o descumprimento da determinação de emenda à inicial: Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a complementação da emenda no prazo legal e no interregno temporal concedido por este Juízo, nada mais resta senão extinguir o feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 330, IV, do CPC/2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se as cautelas legais de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 27 de julho de 2026 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito

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