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TJPE · Vara Única da Comarca de Sirinhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000883-10.2025.8.17.3400 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: JOSE ANTONIO VIEIRA LINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID247101131, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Intimado, o autor não procedeu ao pagamento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não procedeu ao recolhimento de custas processuais de ingresso, não restando outro caminho, senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 290 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo este também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇAO DESAFIANDO SENTENÇA DO JUIZ A QUO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §1º DO CPC E A SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APROVEITADO O PRAZO CONCEDIDO PARA SOLUÇÃO DA IRREGULARIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO A UNANIMIDADE. 1- Oportunizada a emenda no prazo de dez dias, é irretocável a sentença de indeferimento da petição inicial quando atendida a determinação de somente após a sentença de extinção do feito Inteligência dos artigos 267 e 284 do CPC. 2. A intimação pessoal do §1º do artigo 267, do CPC, só é cabível nos casos dos incisos II e III, sendo desnecessária a intimação pessoal quando o processo é extinto com base no inciso I. 3 – Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. (TJPE, Apelação nº 4293625-PE, 1ª Câmara Cível, Publ.: 18/04/2016, Relator: Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena). Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III, e art. 290 do CPC/2015. Sem custas, visto que o feito foi extinto exatamente pelo não recolhimento. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. MARÍLIA NUNES JUÍZA DE DIREITO SIRINHAÉM, 26 de agosto de 2026. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · Vara Única da Comarca de Sirinhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000883-10.2025.8.17.3400 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: JOSE ANTONIO VIEIRA LINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID247101131, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Intimado, o autor não procedeu ao pagamento das custas judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não procedeu ao recolhimento de custas processuais de ingresso, não restando outro caminho, senão extinguir o feito. É cediço que o preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual; importando a sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 290 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo este também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇAO DESAFIANDO SENTENÇA DO JUIZ A QUO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO EFETUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §1º DO CPC E A SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APROVEITADO O PRAZO CONCEDIDO PARA SOLUÇÃO DA IRREGULARIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO A UNANIMIDADE. 1- Oportunizada a emenda no prazo de dez dias, é irretocável a sentença de indeferimento da petição inicial quando atendida a determinação de somente após a sentença de extinção do feito Inteligência dos artigos 267 e 284 do CPC. 2. A intimação pessoal do §1º do artigo 267, do CPC, só é cabível nos casos dos incisos II e III, sendo desnecessária a intimação pessoal quando o processo é extinto com base no inciso I. 3 – Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. (TJPE, Apelação nº 4293625-PE, 1ª Câmara Cível, Publ.: 18/04/2016, Relator: Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena). Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e III, e art. 290 do CPC/2015. Sem custas, visto que o feito foi extinto exatamente pelo não recolhimento. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. MARÍLIA NUNES JUÍZA DE DIREITO SIRINHAÉM, 26 de agosto de 2026. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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