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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
3ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete Apelação Cível nº: 0000881-05.2024.8.17.3520 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Triunfo – TRIUNFO PREV Apelado: Alex Sandro Souza Lima Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PRÓPRIA APELANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). MÉRITO. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA ATÉ A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. EXCLUSÃO DO CADASTRO FUNCIONAL EM DATA PRETÉRITA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO CONTEMPORÂNEO (CERTIDÃO DE ÓBITO, PRONTUÁRIOS DO SUS, DECLARAÇÃO DA FILHA E FOTOS RECENTES). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A autarquia apelante, intimada para especificar provas, peticionou expressamente informando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A posterior alegação de cerceamento de defesa configura inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium), operando-se a preclusão lógica. 2. Mérito. A concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro pressupõe a comprovação da união estável na data do óbito do instituidor, sendo a dependência econômica presumida. 3. No Direito Previdenciário vigora o princípio da primazia da realidade. O ato administrativo isolado de exclusão do autor do cadastro funcional da servidora no ano de 2021 não tem o condão de afastar a união estável quando o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, a continuidade da convivência marital até o óbito em agosto de 2023. 4. Provas robustas e contemporâneas acostadas aos autos: certidão de óbito declarada pelo autor com anotação de convivência marital; cadastros do SUS e prontuários médicos de 2022 atestando o mesmo domicílio; declaração da filha da falecida confirmando a união de mais de 15 anos; e registros fotográficos do casal em evento familiar ocorrido apenas um mês antes do falecimento. 5. Preenchidos os requisitos legais, é devida a implantação da pensão por morte. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000881-05.2024.8.17.3520, em que figuram como parte apelante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO – TRIUNFO PREV; e como parte apelada ALEX SANDRO SOUZA LIMA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos dos votos em anexo, os quais passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator
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