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0000880-97.2018.8.11.0092

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 0000880-97.2018.8.11.0092 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE: MAURICIO JOEL DE SA, SANDRA SOUZA ELIZECHE DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ROBISON JUNIO ALVES DOS SANTOS, FÁBIO MAURI GARBÚGIO, MAURÍCIO JOEL DE SÁ e SANDRA SOUZA ELIZECHE, todos qualificados nos autos. Em síntese, a demanda foi proposta em razão de supostas irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no bojo das contas de gestão da Fundação Municipal de Saúde de Alto Taquari no exercício de 2013, imputando aos demandados condutas em tese ímprobas violadoras de princípios administrativos e causadoras de dano ao erário. No curso processual, a requerida Sandra Souza Elizeche celebrou acordo de não persecução cível convencionando-se o pagamento de R$ 5.000,00 parcelados em 30 prestações (id. 130229948), o qual foi homologado (id. 134561643). Os corréus Robison Junio Alves dos Santos e Maurício Joel de Sá também firmaram acordos de não persecução cível, homologados id. 143414276. Em relação ao Espólio de Fábio Mauri Garbúgio, a pretensão foi julgada improcedente por força das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na mesma oportunidade, extinta a obrigação em relação ao réu Robison Junior Alves dos Santos (id. 174746213). Aportou aos autos manifestação de Sandra Souza Elizeche, juntando os comprovantes de pagamento e pugnando pela declaração do cumprimento integral do acordo com a extinção do feito em seu desfavor (id. 244180391). Instado, o Ministério Público manifestou-se requerendo a extinção do feito em relação à requerida Sandra Souza Elizeche, com a continuidade do feito quanto ao réu Maurício Joel de Sá (id. 246452936) Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da comunicação do adimplemento das obrigações pactuadas no Acordo de Não Persecução Cível entabulado entre o Ministério Público e a demandada Sandra Souza Elizeche. Dos autos, verifico que o Acordo de Não Persecução Cível foi regularmente homologado, obrigando-se a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 dividida em 30 parcelas mensais e sucessivas de R$ 166,66. Nesse cenário, diante da demonstração do cumprimento de todos os termos acordados, a extinção parcial do feito em face da requerida Sandra Souza Elizeche é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O FEITO PARCIALMENTE, com resolução de mérito, unicamente em relação à requerida SANDRA SOUZA ELIZECHE, ante a satisfação integral da obrigação decorrente do Acordo de Não Persecução Cível homologado, IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: PROCEDA a Secretaria com a baixa definitiva do nome de Sandra Souza Elizeche do polo passivo da demanda no sistema PJe. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições que porventura recaiam sobre os bens de Sandra Souza Elizeche no bojo destes autos. No que tange ao réu Maurício Joel de Sá, com manifestação da defesa ou o transcurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Requeridas diligências, voltem os autos conclusos no fluxo “minutar decisão”. Havendo manifestação pela extinção, voltem os autos conclusos no fluxo “minutar sentença”. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito

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