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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000880-65.2022.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL URBANO CEDIDO GRATUITAMENTE AO OCUPANTE POR FORÇA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CESSÃO GRATUITA DE MORADIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL. "INTERVERSIO POSSESSIONIS" NÃO CONFIGURADA. OPOSIÇÃO FORMAL DO PROPRIETÁRIO ARREMATANTE. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano com 503,97 m², ao fundamento de que a ocupação decorreu de cessão gratuita de moradia vinculada ao emprego, configurando ato de mera permissão ou tolerância insuscetível de gerar posse "ad usucapionem".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação exercida pelo apelante sobre o imóvel, originada de cessão gratuita de moradia pela empresa empregadora, ostenta os atributos da posse "ad usucapionem" exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, notadamente o "animus domini", a mansidão e pacificidade e o decurso do prazo legal sem oposição.III. Razões de decidir3. A prova oral demonstrou que o apelante ingressou no imóvel por autorização da empresa empregadora, que cedia gratuitamente casas aos funcionários durante o vínculo laboral, com obrigação de conservação do terreno e da residência e vedação de cessão a terceiros, configurando cessão gratuita de uso nos termos do art. 1.208 do Código Civil.4. O apelante confessou em depoimento pessoal que sempre soube que o terreno não lhe pertencia e que a ocupação decorria de autorização do empregador, o que é incompatível com o "animus domini" exigido para a prescrição aquisitiva.5. A ausência de contrato escrito não altera a natureza da relação jurídica quando os elementos fáticos que a configuram estão demonstrados por outros meios de prova, podendo o comodato ser verbal conforme os arts. 579 e seguintes do Código Civil.6. Os atos de conservação, manutenção e ampliação do imóvel constituíam contrapartida exigida pela empresa para a permanência gratuita, e não manifestação de domínio.7. Não se verificou "interversio possessionis", pois o apelante não praticou ato exterior, ostensivo e inequívoco de contradição à titularidade alheia, tendo, ao contrário, reconhecido a propriedade de terceiros em todas as fases da ocupação.8. A oposição formal do proprietário está documentada nos autos, mediante notificação extrajudicial, ajuizamento de ação de imissão na posse e tentativa de cumprimento com auxílio de força policial, o que obsta a fluência do prazo prescricional aquisitivo.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido, mantida a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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