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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000879-97.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS FIDELIX RECLAMADO: W. F. BALIEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc895c proferido nos autos. DESPACHO O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão do sócio na polaridade passiva da lide, nos termos da petição id. 638aeb5. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que a devedora é constituída sob a modalidade "empresário individual", conforme informações contidas no expediente de id. 799d1f8. Nessa hipótese, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o de seu proprietário. Assim, determino o prosseguimento da execução também em relação ao sócio proprietário, Sr. WILLIASMAR FERNANDES BALIEIRO (CPF: 33.404.941-50), devendo a Secretaria incluí-lo no polo passivo. Registra-se que não haverá necessidade de nova citação deste, haja vista que seus patrimônios se confundem. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do nosso egrégio Tribunal, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. INOCUIDADE DO PROCEDIMENTO. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica está assentado no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do CDC, cuja aplicação a seara trabalhista permite que o juiz desconsidere os efeitos da personificação da sociedade e responsabilize os sócios ou administradores, impedindo a consumação de fraudes ou abusos cometidos por estes. No entanto, para que ocorra o direcionamento da execução aos sócios mostra-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT combinado com os arts. 133 a 137 do CPC. Na hipótese, entretanto, tratando-se de empresa de pequeno porte sem a formação de sociedade, ou seja, firma individual, mostra-se inócua a invocação de desrespeito aos arts. 133 a 137 do CPC, pois não há separação entre o patrimônio da firma e o do empresário que a compõe. Agravo de petição improvido.” (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000180-04.2018.5.23.0007; Data: 27/09/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. INOCUIDADE DO PROCEDIMENTO. Tratando-se de firma individual, em que não é possível separar o patrimônio da empresa e o do empresário que a compõe, mostra-se inócua a instauração o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Agravo de petição ao qual se nega provimento."(TRT da 23.ª Região; Processo: 0001352-48.2013.5.23.0009 ROT; Data: 18/06/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Portanto, deixo de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa jurídica demandada se confunde com o patrimônio da pessoa física. Intime-se a parte autora para ciência e para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT, o que desde já determino. t RONDONOPOLIS/MT, 13 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS FIDELIX
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