Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000879-86.2020.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS MARTINS SIPOLATTI Advogados do(a) REU: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MATEUS MARTINS SIPOLATTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "(...) No dia 01 de junho de 2020, por volta das 23h50min, na Rua Mario de Oliveira Dias, n. 483, Vila Landinha, Barra de São Francisco/ES, o denunciado MATEUS MARTINS SIPOLATTI, vendeu 02 (dois) papelotes de cocaína a MATHEUS ANTONY DOS SANTOS e RAFAEL BELING PEREIRA, bem como guardava e mantinha em depósito, para o fim de comércio, 01 (um) papelote de cocaína." A DENÚNCIA veio acompanhada do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial (BU nº 42442215), Auto de Apreensão nº 517.3.03487/2020, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (id 34334979, vol. 1, parte 01, página 40) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (id 34334979, vol. 1, parte 02, páginas.39/40). A denúncia foi recebida no dia 1º de junho de 2021, em decisão proferida no id 34334979, vol. 1, parte 02, páginas 71/72. Devidamente citado, o denunciado apresentou sua Defesa Prévia por intermédio de defensora dativa (id 34334979, vol. 1, parte 02, páginas 62/68). No id 34334979 (vol. 1, parte 01, página 69), foi acostado o Laudo Pericial Definitivo de Química Forense nº 7092/2020, concluindo que o material apreendido (03 papelotes de pó bege) tinha massa total de 3,3 gramas, tendo sido detectada a presença do éster metílico da benzoilecgonina. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas/informantes e realizado o interrogatório do acusado (id 70762349 e id 34334979, vol 1, parte 2, página 95). Em alegações finais orais (id 70762349), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos da denúncia para condenar MATEUS MARTINS SIPOLATTI como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Defesa do acusado MATEUS MARTINS SIPOLATTI, em alegações finais por memoriais (id 94793214), requereu a absolvição do réu, argumentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a fragilidade das provas judicializadas, com base no artigo 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a desclassificação da conduta para a infração do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para uso próprio) e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. 2. Fundamentação: Inicialmente, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Passo então à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo à análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Unificado nº 42442215 (id 34334979, vol. 1, parte 01, páginas 12/17), Auto de Apreensão nº 517.3.03487/2020, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (id 34334979, vol. 1, parte 01, página 40), bem como pelo Laudo Pericial Definitivo de Química Forense nº 7092/2020 (id 34334979, vol. 1, parte 01, página 69), o qual atestou a presença de éster metílico da benzoilecgonina na massa examinada. No que se refere à autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual o acusado responde, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar. A testemunha MICHEL DIAS DE SOUZA, Policial Militar, em juízo, declarou que: “Afirmou que abordou os nacionais Matheus Antony e Rafael Beling, encontrando com eles cocaína. Os abordados admitiram que compraram a droga de Mateus Sipolatti. Em seguida, a guarnição prosseguiu até a casa do réu, onde apreenderam mais um papelote de cocaína e, no cômodo inferior da residência, uma sacola contendo vários sacos plásticos de "chup-chup".” A testemunha LEONARDO FREGONASSI BORTOLOTTI, Policial Militar, em juízo, declarou que: “A guarnição recebeu informações informando que dois indivíduos haviam acabado de comprar drogas com o acusado Mateus Sipolatti. Esclareceu que, durante o patrulhamento, localizaram e abordaram os dois suspeitos próximo ao Posto Alvorada, encontrando a droga com eles. Questionados, os abordados afirmaram expressamente que tinham acabado de comprar a substância na casa de Mateus Sipolatti e se prontificaram a mostrar o local. Relatou que a equipe já tinha conhecimento anterior sobre denúncias de mercância de entorpecentes praticada por Mateus no local. Afirmou que foram até a residência do Mateus, juntamente com os dois indivíduos abordados, onde a avó do acusado autorizou a entrada da equipe, sendo localizada mais uma peteca de cocaína, uma quantia em dinheiro e material utilizado para embalar drogas.” O informante MATHEUS ANTONY DOS SANTOS, em juízo, declarou que: “Foi abordado pela Polícia Militar na data dos fatos em posse de papelotes de cocaína. Afirmou que não conhecia a pessoa de quem adquiriu o entorpecente, alegando que o vendedor trajava blusa de frio e que não viu seu rosto, não sabendo dizer quem era. Mencionou que lhe repassaram apenas o contato telefônico do vendedor e posteriormente, foi ao encontro dele, sem declinar nomes. Negou ter ido à residência do acusado e relatou que a droga adquirida foi comprada em via pública. Confirmou que assinou e leu seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial no dia do flagrante.” A informante MARIA DE LOURDES BATISTA DE ARAÚJO, avó do acusado, em juízo, declarou que: “Estava dormindo no momento da ação policial e acordou quando os militares já estavam no interior da residência. Afirmou que não presenciou nenhuma negociação ilícita e que apenas acompanhou a presença dos policiais no local.” O informante RAFAEL BELING PEREIRA, em juízo, declarou que: “Estava em companhia de Matheus Antony no posto de combustíveis quando foram abordados pela polícia, esclarecendo que na época dos fatos eram apenas usuários de drogas. Afirmou que encontraram o fornecedor na via pública, em um local escuro, não tendo visto o rosto do indivíduo nem sabendo de quem se tratava. Declarou que Matheus Antony foi quem tratou das negociações por telefone e que adquiriram a droga juntos. Asseverou expressamente que em momento algum mencionaram o nome de Mateus Sipolatti aos policiais, sustentando que os próprios agentes de polícia teriam buscado o nome do réu no computador.” O acusado MATEUS MARTINS SIPOLATTI, em seu interrogatório judicial, declarou que: “Nega a prática da venda de entorpecentes. Declarou que é dependente químico e que o papelote de cocaína apreendido em sua residência era para seu uso pessoal. Em relação às sacolinhas plásticas de "chup-chup", relatou que elas foram apreendidas no cômodo de baixo do imóvel, e mencionou que a sua avó possui acesso a esse referido cômodo. Além disso, mencionou que já se encontra preso cumprindo pena por condenação relacionada ao crime de tráfico de drogas.” Encerrada a instrução, e analisando as provas colhidas, verifico que restaram comprovadas não apenas a materialidade, mas também a autoria delitiva do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e pelas circunstâncias em que se deram os fatos. A Defesa pugna pela absolvição sustentando que os informantes Matheus Antony e Rafael Beling alteraram suas declarações em juízo, afirmando que a compra ocorreu na rua, em local escuro, e que não identificaram o vendedor. Argumenta que a versão da fase inquisitorial não foi confirmada em juízo, gerando dúvida insanável que impõe a aplicação do in dubio pro reo. Entretanto, a parcial retratação dos adquirentes em sede judicial não tem o condão de desconstituir o coeso acervo probatório reunido. É fato comum na praxe forense criminal que usuários de drogas, ao deporem em juízo na presença do réu ou por residirem na mesma localidade, alterem seus relatos por temor de represálias. A alegação de que compraram a droga de um "desconhecido no escuro" e de que não indicaram o réu aos policiais colide frontalmente com a própria dinâmica da prisão em flagrante. Se os usuários não tivessem apontado Mateus Sipolatti como o fornecedor da droga no momento da abordagem, a guarnição policial não teria tido motivos para se deslocar diretamente à residência do acusado. Destaca-se que o depoimento prestado por agentes de polícia possui idoneidade e presunção de legitimidade, constituindo valor probante de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando em harmonia com as apreensões materiais efetuadas. Desta feita, não existe razão para desprestigiar agentes públicos quando comparecem perante a Justiça a fim de prestar contas de suas atividades, mormente quando seus relatos são coesos, harmoniosos e corroborados pelas demais provas dos autos. Nesse sentido, confira-se o posicionamento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O depoimento dos policiais militares prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (precedentes)." (AgRg no AREsp 1.142.626/SP, 5ª Turma, Relator MIN. FELIX FISCHER, Julgamento em 28/11/17, DJe de 13/12/17). Assim, a tese de ausência de provas e a invocação do princípio do in dubio pro reo não se sustentam. Além disso, subsidiariamente, a Defesa pleiteou a desclassificação do delito para posse para uso pessoal, sustentando a apreensão de quantidade irrisória (um papelote na residência), a ausência de balança de precisão e a condição de usuário do acusado. Tal pleito não merece acolhimento, pois, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, a lei não exige que o agente seja flagrado no ato de comercialização, consumando-se o delito com a prática de qualquer dos verbos do caput do art. 33, tais como "guardar" e "ter em depósito" para fins de entrega a terceiros. No caso dos autos, a porção apreendida na residência do réu, não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser sopesada em conjunto com a venda prévia comprovada através da apreensão de outros dois papelotes com os usuários e com a apreensão de várias sacolas plásticas do tipo "chup-chup" no cômodo de baixo do imóvel. As referidas embalagens de “chup-chup” são consideradas insumo típico utilizado para o fracionamento e a venda fracionada de droga. Assim, resta demonstrado que a droga guardada no local se destinava à mercancia, afastando-se a pretensão desclassificatória. Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas que isentem o denunciado de pena. 2.1.1. Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: A Defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Para a concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Analisando a certidão de antecedentes e o Relatório de Situação Processual Executória do acusado, constata-se que, à época do fato em apuração (01 de junho de 2020), o réu MATEUS MARTINS SIPOLATTI era tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Embora constem no relatório do SEEU outras condenações e ações penais em andamento, nenhuma delas possui data de trânsito em julgado anterior ao fato ocorrido em 01/06/2020. Em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ e STF), é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou afastar a primariedade e os bons antecedentes. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que inquéritos ou processos em andamento e condenações por fatos posteriores não podem ser validados, isoladamente e sem outros elementos concretos produzidos nestes autos, para comprovar a dedicação do réu a atividades criminosas à época do delito, sob pena de ostensiva afronta ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Portanto, não havendo prova concreta no bojo deste processo de que o acusado pertencesse à organização criminosa ou se dedicasse exclusivamente a atividades delitivas na data do fato em 2020, e preenchidos os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes, acolho o pleito defensivo e concedo a benesse. Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Considerando a ínfima quantidade de droga apreendida, justifica a modulação da fração em 2/3. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MATEUS MARTINS SIPOLATTI nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria. 4.1. Do acusado MATEUS MARTINS SIPOLATTI: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é normal à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais comprovados anteriores à data deste fato (01/06/2020). Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Inexistem elementos nos autos capazes de aferir sua personalidade. Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e a valoração da natureza da droga, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase, razão pela qual, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE: Presente causa de diminuição de pena, consistente no privilégio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, razão pela qual a pena deve ser diminuída em 2/3 (dois terços), conforme fundamentado acima. Desta forma, diante da inexistência de causa de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração. 5. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a imediata destruição das drogas apreendidas e das sacolas de "chup-chup", nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, inclusive a mantida para eventual contraprova. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa DRª. BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB/ES 29.039), nomeada no id 34334979, vol. 1, parte 2, página 60, que apresentou resposta à acusação e participou da instrução, fixando os honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), expeça-se a respectiva certidão de atuação, nos moldes do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal; II) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio à Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica; III) Encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e. TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; IV) DETERMINO O PERDIMENTO, em favor da União (por intermédio do FUNAD), da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) apreendida em poder do réu (auto de apreensão 517.3.03487/2020 de id 34334979, vol. 1, parte 01, página 37), por constituir proveito da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63 da Lei nº 11.343/06); V) Remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento do valor apreendido em favor da União. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVOS Certifica-se, para os devidos fins, que a DRª. BRINY ROCHA DE MENDONÇA (OAB/ES 29.039), CPF nº 147.904.737-67, atuou no processo nº 0000879-86.2020.8.08.0008, em trâmite perante este Juízo. Foram arbitrados honorários no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalta-se que o acusado é hipossuficiente, sendo a nomeação da dativa necessária uma vez que a Defensoria Pública não atuava na unidade. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.