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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000875-91.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: ANITANIA LIMA SOUSA DE JESUS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6edf595 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID b6eea93. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 22.279,95 (incluindo honorários contábeis), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. - CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAU UNIBANCO S.A. - ICATU CAPITALIZACAO S/A
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000875-91.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: ANITANIA LIMA SOUSA DE JESUS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6edf595 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito e HOMOLOGO A CONTA, devendo a penhora ou garantia ocorrer em conformidade com os cálculos de ID b6eea93. As partes ficam cientes tanto do não cabimento de recurso deste pronunciamento, por ser interlocutório, quanto a respeito da preclusão dos itens e valores não impugnados no prazo do § 2º do art. 879 da CLT, sendo obrigação das partes renovar as questões supracitadas quando da interposição das medidas previstas no art. 884 da CLT, após garantido o juízo e iniciada a execução. O prazo para embargos à execução fluirá automaticamente após a garantia do juízo, nos termos do referido artigo consolidado. Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a executada para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 22.279,95 (incluindo honorários contábeis), devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução. Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANITANIA LIMA SOUSA DE JESUS
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