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TJSE · Vara Judicial da Comarca de Frei Paulo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000875-05.2026.8.25.0028/SEAUTOR: AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A): DIEGO RAVEL GUIMARÃES GOES (OAB SE011901) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, revogo expressamente a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso por alguma das partes, intime-se a outra para respondê-lo no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, lei nº 9.099/95). Após, independentemente de nova conclusão e de exercício de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à col. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe para apreciação da insurgência (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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