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TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000873-68.2018.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALILA PINHEIRO VAILLANT MOULIN APELADO: ANTONIO CARLOS MOULIN Advogado do(a) APELANTE: MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993-A Advogado do(a) APELADO: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866-A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DALILA PINHEIRO VAILLANT MOULIN em face da sentença (ID 11362859 integrada pela decisão de ID 11362866) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre que, nos autos de reintegração de posse proposta por ANTÔNIO CARLOS MOULIN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (ID 18887987), o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante foi impugnado. Diante de tal quadro, em observância do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, tem-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Portanto, DETERMINO a intimação de DALILA PINHEIRO VAILLANT MOULIN para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros. Em seguida, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
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