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0000871-74.2024.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000871-74.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: TIAGO MOTA DA ROCHA RECLAMADO: SIPEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2eb5e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO MOTA DA ROCHA em face de SIPEL CONSTRUÇÕES LTDA. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) julgar improcedente o pedido de responsabilidade solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária da COELBA pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; c) julgar improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos; d) condenar a primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda, ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base, por acúmulo de funções, durante todo o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%; e) condenar a primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%; f) declarar prejudicado o pedido sucessivo de diferenças salariais por desvio de função; g) indeferir reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS; h) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar as Reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor de Artur Carlos do Nascimento Neto, OAB/BA nº 12.803, calculados sobre o crédito bruto devido ao Reclamante, excluídos os encargos patronais, as despesas processuais e os próprios honorários; j) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de horas extras, em favor dos patronos das Reclamadas, rateados em partes iguais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; k) fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda. Fixo o débito da Acionada em R$ 56.476,58, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.107,38, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MOTA DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000871-74.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: TIAGO MOTA DA ROCHA RECLAMADO: SIPEL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2eb5e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO MOTA DA ROCHA em face de SIPEL CONSTRUÇÕES LTDA. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; b) julgar improcedente o pedido de responsabilidade solidária e reconhecer a responsabilidade subsidiária da COELBA pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; c) julgar improcedentes os pedidos de horas extras e respectivos reflexos; d) condenar a primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda, ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre o salário-base, por acúmulo de funções, durante todo o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%; e) condenar a primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS de 8%; f) declarar prejudicado o pedido sucessivo de diferenças salariais por desvio de função; g) indeferir reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS; h) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar as Reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor de Artur Carlos do Nascimento Neto, OAB/BA nº 12.803, calculados sobre o crédito bruto devido ao Reclamante, excluídos os encargos patronais, as despesas processuais e os próprios honorários; j) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de horas extras, em favor dos patronos das Reclamadas, rateados em partes iguais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; k) fixar os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da primeira Reclamada, respondendo subsidiariamente a segunda. Fixo o débito da Acionada em R$ 56.476,58, atualizado até 30/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.107,38, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - SIPEL CONSTRUCOES LTDA

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