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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000869-77.2026.5.18.0081 AUTOR: INGRID MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ACAISSO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID-ee910c4 (cálculos id-88e3884), sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ajuizada a Reclamação Trabalhista por INGRID MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA em face de ACAISSO LTDA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, observados os limites dos valores indicados na petição inicial: Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário de março de 2026 (14 dias);13º salário proporcional de 2026 (10/12 avos);13º salário proporcional de 2027 (04/12 avos);Férias integrais 2026/2027, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais 2027 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (18/03/2026 a 04/04/2027), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%;Multa do art. 477, §8º, da CLT. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: ANOTAR A CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, para que conste a data de admissão em 05/03/2026 e a data de saída em 04/05/2027, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, com comunicação à SRTE e aplicação de multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA da reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, o FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores. ENTREGAR AS GUIAS TRCT e a Chave de Conectividade para saque do FGTS, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, devendo a Secretaria expedir o competente alvará substitutivo em caso de descumprimento; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de saldo de salário e 13º salários proporcionais. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização de 40%, indenização substitutiva do período estabilitário e multa do art. 477, §8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o Reclamado pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ no 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. Intimem-se. IKO APARECIDA DE GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MIRTES MARIA OLIVEIRA CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - INGRID MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000869-77.2026.5.18.0081 AUTOR: INGRID MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ACAISSO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO(A/S) DO(A/S) PARTES Fica(m) intimado(a/s) da sentença líquida ID-ee910c4 (cálculos id-88e3884), sob as penas do art.11-A da CLT, cujo dispositivo está abaixo transcrito: III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ajuizada a Reclamação Trabalhista por INGRID MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA em face de ACAISSO LTDA, DECIDO JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e fazer, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação supra: A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, observados os limites dos valores indicados na petição inicial: Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário de março de 2026 (14 dias);13º salário proporcional de 2026 (10/12 avos);13º salário proporcional de 2027 (04/12 avos);Férias integrais 2026/2027, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais 2027 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (18/03/2026 a 04/04/2027), abrangendo salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%;Multa do art. 477, §8º, da CLT. B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação: ANOTAR A CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, para que conste a data de admissão em 05/03/2026 e a data de saída em 04/05/2027, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer, com comunicação à SRTE e aplicação de multa de R$ 500,00 em favor da reclamante; RECOLHER NA CONTA VINCULADA da reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, o FGTS de todo o período contratual e o FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, acrescido da indenização de 40%, sob pena de execução direta dos valores. ENTREGAR AS GUIAS TRCT e a Chave de Conectividade para saque do FGTS, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, devendo a Secretaria expedir o competente alvará substitutivo em caso de descumprimento; Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação retro que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Parcelas estas que serão apuradas, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), os dias efetivamente laborados, a remuneração percebida e a compensação das verbas pagas sob estes mesmos títulos. Liquidação por cálculos nos termos da planilha anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo, observados os limites do pedido (artigo. 492 do CPC), e a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro que, dos títulos deferidos neste julgado, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial, as parcelas de saldo de salário e 13º salários proporcionais. As demais verbas possuem natureza indenizatória, restando excluídas da base de cálculo previdenciária: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS com a indenização de 40%, indenização substitutiva do período estabilitário e multa do art. 477, §8º, da CLT. Contribuições previdenciária e fiscal, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se o Reclamado pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ no 400 da SDI-I do C. TST. Em atenção ao art. 103, do PROVIMENTO-GERAL CONSOLIDADO, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E. TRT18 para proceder a liquidação do julgado. Diante disso, determino que a presente sentença permaneça em sigilo no PJE até a apresentação da planilha de cálculos, que a integrará para todos os fins. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Com a juntada da planilha de cálculos, retire-se o sigilo que recai sobre esta decisão. Os cálculos de liquidação integram essa SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos somente por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula 01 do TRT 18a Região. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Cumpra-se. Intimem-se. IKO APARECIDA DE GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA DESTA VT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MIRTES MARIA OLIVEIRA CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - ACAISSO LTDA
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