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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000868-75.2011.5.06.0009 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDA DA SILVA GOMES RECLAMADO: L H DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97541f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Da análise dos autos, verifico que a parte autora manteve-se inerte, sem atender a determinação do juízo, indicando quaisquer meios para o prosseguimento da execução desde a sua última notificação em 13/03/2024. O prazo para indicar meios terminou no dia 01/04/2024, começando a correr o prazo de 2 anos da prescrição intercorrente e, até o presente momento, a autora ainda permaneceu inerte. 2. Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontrou abandonada pela autora por mais de 2 (dois) anos, aperfeiçoando-se a hipótese legal do art. 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769da CLT). Destarte, diante do que estabelece o art. 925 do CPC, e entendimento à orientação contida no Ofício TRT-CRT 216/2012 (circular), nada mais nos resta senão DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. 3. Exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como a exclusão de outras restrições, se necessário for. 4. Mediante publicação da presente sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes cientes, sendo a parte autora por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. 5. Inexiste conta judicial vinculada aos presentes autos no sistema garimpo. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANESIA OLIVEIRA DE MELO - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000868-75.2011.5.06.0009 RECLAMANTE: CAMILA FERNANDA DA SILVA GOMES RECLAMADO: L H DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97541f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa SENTENÇA DE EXTINÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Da análise dos autos, verifico que a parte autora manteve-se inerte, sem atender a determinação do juízo, indicando quaisquer meios para o prosseguimento da execução desde a sua última notificação em 13/03/2024. O prazo para indicar meios terminou no dia 01/04/2024, começando a correr o prazo de 2 anos da prescrição intercorrente e, até o presente momento, a autora ainda permaneceu inerte. 2. Da situação ora delineada, tem-se que a ação se encontrou abandonada pela autora por mais de 2 (dois) anos, aperfeiçoando-se a hipótese legal do art. 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769da CLT). Destarte, diante do que estabelece o art. 925 do CPC, e entendimento à orientação contida no Ofício TRT-CRT 216/2012 (circular), nada mais nos resta senão DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO pelo decurso da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. 3. Exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como a exclusão de outras restrições, se necessário for. 4. Mediante publicação da presente sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, reputam-se as partes cientes, sendo a parte autora por intermédio dos correspondentes advogados habilitados nestes autos virtuais, de seu inteiro teor, para todos os regulares e legítimos fins de direito. 5. Inexiste conta judicial vinculada aos presentes autos no sistema garimpo. 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERNANDA DA SILVA GOMES
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