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0000866-86.2019.5.09.0124

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000866-86.2019.5.09.0124 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SILVIA REGINA DESPLANCHES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cf68369) proferido nos autos do processo 0000866-86.2019.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000866-86.2019.5.09.0124 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme registrado na decisão agravada, a discussão sobre a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a parcela AADC, pelos carteiros que exerciam sua função em motocicletas, foi objeto de incidente de Recurso de Revista repetitivo nesta Corte, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 3/12/2021, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: “diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000866-86.2019.5.09.0124, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravada SILVIA REGINA DESPLANCHES. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id ab3f9fd; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id cd1ba13). Representação processual regular (Id 0684caa). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1, 18 e 97; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca compensar os créditos trabalhistas devidos nesta execução, referentes à supressão do adicional de distribuição e coleta, com os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Alega que a compensação tem amparo no artigo 368 do Código Civil e que, embora os créditos possuam fundamentos jurídicos distintos, ambos possuem natureza salarial, o que permite a compensação. Além disso, sustenta que o §1º do artigo 525 e o inciso VI do artigo 535 do CPC autorizam a compensação de créditos em razão de fato superveniente (Ação Declaratória de Nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400, que anulou a Portaria n. 1.565 MTE/2014, que regulamentou o § 4º do artigo da CLT, que tornou indevido o pagamento do adicional de periculosidade decorrente de atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas). Requer seja deferida a compensação postulada, a fim de evitar dano ao erário e enriquecimento sem causa do Recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao pedido de suspensão da execução, a decisão do TST proferida nos autos de ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004 concedeu efeito suspensivo ao Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 respectivo recurso de revista, determinando a suspensão do prosseguimento de ações individuais vinculadas àquela ação coletiva até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Todavia, a suspensão determinada pelo TST restringe-se às execuções oriundas do título executivo formado na ação coletiva mencionada. No caso dos autos, a execução decorre de sentença proferida em reclamatória trabalhista individual, transitada em julgado, que reconheceu a possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade. Além disso, a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, embora tenha determinado a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui natureza definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo. Assim, não há fundamento para suspender a presente execução, que se baseia em título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No tocante ao pedido de compensação, ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 tenha sido anulada por decisão proferida em ação judicial própria, tal circunstância não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial formado na presente ação individual, tampouco gera, automaticamente, o dever de devolução dos valores anteriormente pagos a título de adicional de periculosidade. Ainda, conforme já esclarecido, a decisão nos autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400 deu-se em caráter precário, podendo ser alterada ou revogada a qualquer momento, situação esta que não permite o acolhimento da pretensão de compensação de valores com os devidos neste autos. Outrossim, a compensação exige que ambas as partes sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, conforme previsto nos artigos 368 a 380 do CC. Não há, nos autos, prova da existência de crédito líquido e exigível em favor da executada, o que inviabiliza a compensação pretendida. Não se vislumbra, tampouco, hipótese de enriquecimento sem causa. Os pagamentos realizados sob a égide Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 de norma então vigente não se revestem de ilegalidade manifesta capaz de autorizar, de plano, a restituição dos valores. Eventual direito de repetição de indébito deverá ser pleiteado por meio próprio e na via processual adequada. Por fim, para se evitar a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reexame do julgado, esclarece-se desde já que a presente decisão enfrentou a matéria de forma fundamentada, adotando tese explícita sobre a questão controvertida. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 1°, 5°, incs. XXII, LIV e LV, e 18 da CF; arts. 767 e 884, § 1°, da CLT; arts. 313, inc. V, 525, § 1°, 535, inc. VI, e 921 do CPC; art. 373 do CC; e tampouco contrariedade à Súmula 48 do TST. Nego provimento." Análise conjunta dos tópicos recursais "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88" e "DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88". Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fls. 2.192/2.195) A Agravante argumenta que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS/2008 em decorrência de Termo de Compromisso firmado com a Fentect no Dissídio Coletivo nº 1956566-24.2008.5.00.0000, possui natureza de adicional de risco, destinado a compensar a exposição a riscos em vias públicas, no percentual de 30% sobre o salário-base. Sustenta que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, também visa compensar risco inerente à atividade em motocicleta, possuindo mesma base de cálculo e idêntica finalidade, razão pela qual há identidade de natureza jurídica entre as parcelas. Aduz que o item 4.8.2 do PCCS/2008 prevê expressamente a supressão do AADC em caso de concessão legal de parcela sob o mesmo título ou idêntico fundamento, a fim de evitar cumulação indevida. Afirma que, com a edição da Lei nº 12.997/2014, a ECT suprimiu o AADC para os carteiros motorizados, substituindo-o pelo adicional legal, inexistindo elevação de risco que justifique a cumulação. Defende que a condenação ao pagamento concomitante configura bis in idem e enriquecimento ilícito, além de afrontar o regulamento interno e a negociação coletiva. Invoca os arts. 193, § 3º e § 4º, da CLT; 2º, 5º, caput e II, 6º, 7º, XXVI e XXIII, e 8º, III e IV, da Constituição da República. Sustenta ainda que o acórdão regional, ao admitir a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, desconsiderou o conteúdo normativo do PCCS/2008, homologado no âmbito de negociação coletiva, esvaziando os itens 4.8.2, 8.9.1 e 8.12 do regulamento. Argumenta que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos constitui direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decorrente da autonomia coletiva e da liberdade sindical. Aduz que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a separação dos Poderes, ao criar hipótese de graduação de periculosidade não prevista em lei e afastar cláusula expressa de supressão da parcela. Sustenta que a interpretação adotada desestimula a negociação coletiva, vulnera a autonomia da vontade das partes e afronta o comando constitucional que prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas “na forma da lei”, no singular, não autorizando a monetização múltipla do mesmo risco. Reitera a necessidade de pronunciamento explícito sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Invoca os artigos 2º, 5º, caput e II, 6º, 7º, XXVI e XXIII, e 8º, III e IV, da Constituição da República; e 193, § 3º e § 4º, da CLT. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, a discussão sobre a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a parcela AADC, pelos carteiros que exerciam sua função em motocicletas, foi objeto de incidente de Recurso de Revista repetitivo nesta Corte, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 3/12/2021, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Este Eg. Tribunal também tem reiterado que, na fase de execução, não é possível rediscutir o direito ao adicional de periculosidade nem promover compensação com o AADC quando o título executivo não autoriza tal abatimento, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, consolidou-se o entendimento de que o AADC e o adicional de periculosidade são cumuláveis e não se compensam, sendo inviável rediscutir a matéria em execução quando já definida no título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em compensação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC e o adicional de periculosidade, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação da executada ao seu pagamento, sem autorizar qualquer compensação, seja porque esta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n.º 15, in verbis: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso, o TRT, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010673-06.2021.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/3/2026) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade.” e que, “No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000517-42.2023.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 6/3/2026) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48, e nº 394 do TST. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC RISCO e do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, o e. TRT consignou que a “ sentença liquidanda deve se ater estritamente aos parâmetros delineados pela coisa julgada, não competindo realizar interpretação, modificação, inovação e nem discussão sobre matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT)”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ainda, a alegação de violação do art. 1º, bem como dos arts. 5º, incisos, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não animam o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-1001394-43.2023.5.02.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/2/2026) Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061014332813700000183560610. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061014332813700000183560610?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000866-86.2019.5.09.0124 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SILVIA REGINA DESPLANCHES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cf68369) proferido nos autos do processo 0000866-86.2019.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000866-86.2019.5.09.0124 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO DA PARTE RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme registrado na decisão agravada, a discussão sobre a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a parcela AADC, pelos carteiros que exerciam sua função em motocicletas, foi objeto de incidente de Recurso de Revista repetitivo nesta Corte, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 3/12/2021, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: “diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000866-86.2019.5.09.0124, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravada SILVIA REGINA DESPLANCHES. Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id ab3f9fd; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id cd1ba13). Representação processual regular (Id 0684caa). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1, 18 e 97; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada busca compensar os créditos trabalhistas devidos nesta execução, referentes à supressão do adicional de distribuição e coleta, com os valores pagos a título de adicional de periculosidade. Alega que a compensação tem amparo no artigo 368 do Código Civil e que, embora os créditos possuam fundamentos jurídicos distintos, ambos possuem natureza salarial, o que permite a compensação. Além disso, sustenta que o §1º do artigo 525 e o inciso VI do artigo 535 do CPC autorizam a compensação de créditos em razão de fato superveniente (Ação Declaratória de Nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400, que anulou a Portaria n. 1.565 MTE/2014, que regulamentou o § 4º do artigo da CLT, que tornou indevido o pagamento do adicional de periculosidade decorrente de atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas). Requer seja deferida a compensação postulada, a fim de evitar dano ao erário e enriquecimento sem causa do Recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao pedido de suspensão da execução, a decisão do TST proferida nos autos de ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004 concedeu efeito suspensivo ao Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 respectivo recurso de revista, determinando a suspensão do prosseguimento de ações individuais vinculadas àquela ação coletiva até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Todavia, a suspensão determinada pelo TST restringe-se às execuções oriundas do título executivo formado na ação coletiva mencionada. No caso dos autos, a execução decorre de sentença proferida em reclamatória trabalhista individual, transitada em julgado, que reconheceu a possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade. Além disso, a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, embora tenha determinado a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui natureza definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo. Assim, não há fundamento para suspender a presente execução, que se baseia em título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No tocante ao pedido de compensação, ainda que a Portaria MTE nº 1.565/2014 tenha sido anulada por decisão proferida em ação judicial própria, tal circunstância não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial formado na presente ação individual, tampouco gera, automaticamente, o dever de devolução dos valores anteriormente pagos a título de adicional de periculosidade. Ainda, conforme já esclarecido, a decisão nos autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400 deu-se em caráter precário, podendo ser alterada ou revogada a qualquer momento, situação esta que não permite o acolhimento da pretensão de compensação de valores com os devidos neste autos. Outrossim, a compensação exige que ambas as partes sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, conforme previsto nos artigos 368 a 380 do CC. Não há, nos autos, prova da existência de crédito líquido e exigível em favor da executada, o que inviabiliza a compensação pretendida. Não se vislumbra, tampouco, hipótese de enriquecimento sem causa. Os pagamentos realizados sob a égide Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 14/10/2025, às 16:48:26 - 5e32352 de norma então vigente não se revestem de ilegalidade manifesta capaz de autorizar, de plano, a restituição dos valores. Eventual direito de repetição de indébito deverá ser pleiteado por meio próprio e na via processual adequada. Por fim, para se evitar a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reexame do julgado, esclarece-se desde já que a presente decisão enfrentou a matéria de forma fundamentada, adotando tese explícita sobre a questão controvertida. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 1°, 5°, incs. XXII, LIV e LV, e 18 da CF; arts. 767 e 884, § 1°, da CLT; arts. 313, inc. V, 525, § 1°, 535, inc. VI, e 921 do CPC; art. 373 do CC; e tampouco contrariedade à Súmula 48 do TST. Nego provimento." Análise conjunta dos tópicos recursais "DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88" e "DO FATO NOVO – DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM EXECUÇÃO – DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF/88". Não é possível aferir violação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fls. 2.192/2.195) A Agravante argumenta que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pelo PCCS/2008 em decorrência de Termo de Compromisso firmado com a Fentect no Dissídio Coletivo nº 1956566-24.2008.5.00.0000, possui natureza de adicional de risco, destinado a compensar a exposição a riscos em vias públicas, no percentual de 30% sobre o salário-base. Sustenta que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, também visa compensar risco inerente à atividade em motocicleta, possuindo mesma base de cálculo e idêntica finalidade, razão pela qual há identidade de natureza jurídica entre as parcelas. Aduz que o item 4.8.2 do PCCS/2008 prevê expressamente a supressão do AADC em caso de concessão legal de parcela sob o mesmo título ou idêntico fundamento, a fim de evitar cumulação indevida. Afirma que, com a edição da Lei nº 12.997/2014, a ECT suprimiu o AADC para os carteiros motorizados, substituindo-o pelo adicional legal, inexistindo elevação de risco que justifique a cumulação. Defende que a condenação ao pagamento concomitante configura bis in idem e enriquecimento ilícito, além de afrontar o regulamento interno e a negociação coletiva. Invoca os arts. 193, § 3º e § 4º, da CLT; 2º, 5º, caput e II, 6º, 7º, XXVI e XXIII, e 8º, III e IV, da Constituição da República. Sustenta ainda que o acórdão regional, ao admitir a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, desconsiderou o conteúdo normativo do PCCS/2008, homologado no âmbito de negociação coletiva, esvaziando os itens 4.8.2, 8.9.1 e 8.12 do regulamento. Argumenta que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos constitui direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República, decorrente da autonomia coletiva e da liberdade sindical. Aduz que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a separação dos Poderes, ao criar hipótese de graduação de periculosidade não prevista em lei e afastar cláusula expressa de supressão da parcela. Sustenta que a interpretação adotada desestimula a negociação coletiva, vulnera a autonomia da vontade das partes e afronta o comando constitucional que prevê adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas “na forma da lei”, no singular, não autorizando a monetização múltipla do mesmo risco. Reitera a necessidade de pronunciamento explícito sobre os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Invoca os artigos 2º, 5º, caput e II, 6º, 7º, XXVI e XXIII, e 8º, III e IV, da Constituição da República; e 193, § 3º e § 4º, da CLT. Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Conforme registrado na decisão agravada, a discussão sobre a percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a parcela AADC, pelos carteiros que exerciam sua função em motocicletas, foi objeto de incidente de Recurso de Revista repetitivo nesta Corte, nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 3/12/2021, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese sobre o Tema Repetitivo nº 15: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Este Eg. Tribunal também tem reiterado que, na fase de execução, não é possível rediscutir o direito ao adicional de periculosidade nem promover compensação com o AADC quando o título executivo não autoriza tal abatimento, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, consolidou-se o entendimento de que o AADC e o adicional de periculosidade são cumuláveis e não se compensam, sendo inviável rediscutir a matéria em execução quando já definida no título executivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DO AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECEBIDO PELO EMPREGADO MOTOCICLISTA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em compensação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC e o adicional de periculosidade, seja porque o título executivo expressamente prevê a condenação da executada ao seu pagamento, sem autorizar qualquer compensação, seja porque esta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n.º 15, in verbis: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. No caso, o TRT, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0010673-06.2021.5.15.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/3/2026) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade.” e que, “No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000517-42.2023.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 6/3/2026) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e às Súmulas nº 48, e nº 394 do TST. No tocante ao pleito da ECT de compensação entre as verbas oriundas do AADC RISCO e do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, o e. TRT consignou que a “ sentença liquidanda deve se ater estritamente aos parâmetros delineados pela coisa julgada, não competindo realizar interpretação, modificação, inovação e nem discussão sobre matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT)”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Ainda, a alegação de violação do art. 1º, bem como dos arts. 5º, incisos, XXII, LIV e LV, e 18 da Constituição Federal, não animam o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-1001394-43.2023.5.02.0291, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/2/2026) Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061014332813700000183560610. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061014332813700000183560610?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA DESPLANCHES

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