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TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-61.2026.8.16.0108 Processo: 0000865-61.2026.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.751,64 Exequente(s): C. A. SOLUÇÕES FOTOGRÁFICAS LTDA ME Executado(s): MARCELA LOPES DA SILVA 1. A executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, comprovando o depósito da entrada legal (mov. 33), intimada, a exequente manifestou concordância com o pedido, requerendo, ainda, a expedição de alvará/transferência do valor depositado. Assim, DEFIRO o parcelamento pleiteado pela executada e suspendo a execução, até o termo final convencionado (03/02/2027). 1.1. Consigne-se que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará as consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC, notadamente o vencimento antecipado das prestações vincendas, o imediato prosseguimento dos atos executivos e a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 2. Expeça-se ofício de transferência do valor de R$854,35 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, operação 040, conta nº 1518378-7, para a conta corrente nº 103-6, da agência nº 2499, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Gremes e Pereira Advogados Associados, CNPJ: 22.133.239/0001-72, em favor do(a) Exequente, C. A. SOLUÇÕES FOTOGRÁFICAS LTDA ME. 2.1. Junte-se nos autos o comprovante de transferência, intimando-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar. 3. Ao Exequente incumbe comunicar nos autos eventual descumprimento, caso em que o processo retomará o seu curso (CPC, 922, p.ún.), mediante apresentação do cálculo do saldo remanescente atualizado. 4. Decorrido o prazo de suspensão, mais 3 (três) dias, não havendo manifestação do Exequente, ter-se-á por adimplido o acordo, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção, independente de nova intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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