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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000865-43.2024.5.08.0128 AGRAVANTE: ERNANE MENDES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000865-43.2024.5.08.0128 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. REFLEXOS. ÓBICES DO ART. 896, §2º, DA CLT, DA SÚMULA 266/TST E DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUIDCADO. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000865-43.2024.5.08.0128, em que é AGRAVANTE KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e é AGRAVADO ERNANE MENDES DE LIMA. Trata-se de Agravo (págs. 1.018-1.028) interposto em face de decisão monocrática (págs. 1.000-1.001) em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Foi apresentada contraminuta (págs. 1.037-1.048). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, o agravo não alcança conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista com os seguintes fundamentos: A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE:KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id1e0b0a4; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id c07a14a). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 917 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão no que tange à incorretaapuração do tempo de espera e seus reflexos e aos critérios gerais de atualização. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal,conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pelaqual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivosinfraconstitucionais acima destacados e divergência jurisprudencial. Quanto ao artigo 5°, inciso LV da CF/88, o recurso transcreveboa parte da fundamentação do tema em análise, sem indicar, com precisão, o trechoque contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado orequisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposiçãolegal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem àsempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso derevista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termosdo art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág.32). Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 1.000-1.001) Pois bem. A decisão ora agravada manteve os termos do despacho que inadmitiu o recurso de revista, com fundamento nos óbices do art. 896, §2º da CLT e da Súmula 266/TST, quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial indicados, bem como do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, posto que a parte não indica, com precisão, o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia. Ocorre que tanto em razões de agravo de instrumento (págs. 930-941) quanto de agravo (págs. 1.018-1.028), a parte não se insurge especificamente quanto a tais fundamentos, limitando-se a impugnar fundamento sequer adotado pela decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST, e a renovar as alegações de mérito do seu apelo principal. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da r. decisão. No presente caso, estando o recurso desfundamentado, deve ser aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo e prejudica o exame da transcendência da matéria. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0000865-43.2024.5.08.0128 AGRAVANTE: ERNANE MENDES DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000865-43.2024.5.08.0128 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. REFLEXOS. ÓBICES DO ART. 896, §2º, DA CLT, DA SÚMULA 266/TST E DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUIDCADO. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000865-43.2024.5.08.0128, em que é AGRAVANTE KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e é AGRAVADO ERNANE MENDES DE LIMA. Trata-se de Agravo (págs. 1.018-1.028) interposto em face de decisão monocrática (págs. 1.000-1.001) em que se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Foi apresentada contraminuta (págs. 1.037-1.048). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, o agravo não alcança conhecimento. Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho denegatório do recurso de revista com os seguintes fundamentos: A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) RECURSO DE:KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2025 - Id1e0b0a4; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id c07a14a). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 917 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão no que tange à incorretaapuração do tempo de espera e seus reflexos e aos critérios gerais de atualização. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal,conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pelaqual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivosinfraconstitucionais acima destacados e divergência jurisprudencial. Quanto ao artigo 5°, inciso LV da CF/88, o recurso transcreveboa parte da fundamentação do tema em análise, sem indicar, com precisão, o trechoque contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado orequisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposiçãolegal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem àsempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso derevista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termosdo art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág.32). Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. (págs. 1.000-1.001) Pois bem. A decisão ora agravada manteve os termos do despacho que inadmitiu o recurso de revista, com fundamento nos óbices do art. 896, §2º da CLT e da Súmula 266/TST, quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial indicados, bem como do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, posto que a parte não indica, com precisão, o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia. Ocorre que tanto em razões de agravo de instrumento (págs. 930-941) quanto de agravo (págs. 1.018-1.028), a parte não se insurge especificamente quanto a tais fundamentos, limitando-se a impugnar fundamento sequer adotado pela decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 126/TST, e a renovar as alegações de mérito do seu apelo principal. Contudo, assim dispõe a Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo o processamento do agravo de instrumento, é imperioso que a parte agravante demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão monocrática. Dessa forma, o apelo deve ser fundamentado, apontando a parte as razões de seu inconformismo e combatendo, de forma expressa, os fundamentos da r. decisão. No presente caso, estando o recurso desfundamentado, deve ser aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo e prejudica o exame da transcendência da matéria. NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ERNANE MENDES DE LIMA
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