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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000864-62.2025.5.05.0401 AGRAVANTE: GILBERTO MACEDO OLIVEIRA AGRAVADO: LICIANE MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000864-62.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. BEM INDIVISÍVEL E RESERVA DE MEAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família e manteve o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. O embargante aponta omissões relativas: (i) à valoração de documentos indicativos de capacidade econômica da executada (sinais de riqueza); (ii) à ocorrência de fraude à execução e abuso de direito (art. 792, IV, do CPC); (iii) à aplicação do art. 843 do CPC quanto à reserva de meação; (iv) à distribuição do ônus probatório sobre o bem de família; e (v) à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo exequente afastam a presunção de hipossuficiência da executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de fraude à execução e abuso de direito; (iii) determinar se é cabível a penhora de bem indivisível com reserva de meação (art. 843 do CPC) em face da proteção do bem de família; (iv) verificar se o ônus da prova quanto à residência habitual foi corretamente distribuído; (v) avaliar se o acórdão atende aos requisitos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção iuris tantum de veracidade, não sendo elidida por qualificação profissional como Analista de RH ou pela condição de Microempreendedor Individual (MEI). 4. O financiamento de imóvel via programa habitacional de natureza social (Minha Casa Minha Vida) corrobora a hipossuficiência, não traduzindo sinais exteriores de riqueza. 5. A anterioridade da dívida trabalhista, por si só, não afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990, sendo incabível a alegação de fraude sem prova cabal. 6. A proteção ao bem de família é absoluta e irradia efeitos sobre a integralidade do imóvel, afastando a aplicação do art. 843 do CPC (reserva de cota-parte), sob pena de esvaziar o direito constitucional à moradia. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes ou citar todos os dispositivos legais invocados, desde que adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria. 8. O prequestionamento exige apenas a adoção de tese explícita na decisão, sendo defeso o uso de embargos de declaração para o reexame de matéria fático-probatória ou mero inconformismo com o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova inequívoca de renda ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade judiciária. 2. A impenhorabilidade do bem de família, por possuir natureza absoluta, sobrepõe-se à regra de reserva de cota-parte em bem indivisível, impedindo a constrição expropriatória. 3. A adoção de tese explícita e fundamentada acerca da matéria controvertida satisfaz o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.115/83; Lei nº 8.009/90; CLT, art. 790, § 3º e art. 818; CPC, arts. 373, 792, IV, 843 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21 (processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MACEDO OLIVEIRA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000864-62.2025.5.05.0401 AGRAVANTE: GILBERTO MACEDO OLIVEIRA AGRAVADO: LICIANE MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000864-62.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. BEM INDIVISÍVEL E RESERVA DE MEAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família e manteve o benefício da justiça gratuita deferido à agravada. O embargante aponta omissões relativas: (i) à valoração de documentos indicativos de capacidade econômica da executada (sinais de riqueza); (ii) à ocorrência de fraude à execução e abuso de direito (art. 792, IV, do CPC); (iii) à aplicação do art. 843 do CPC quanto à reserva de meação; (iv) à distribuição do ônus probatório sobre o bem de família; e (v) à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo exequente afastam a presunção de hipossuficiência da executada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de fraude à execução e abuso de direito; (iii) determinar se é cabível a penhora de bem indivisível com reserva de meação (art. 843 do CPC) em face da proteção do bem de família; (iv) verificar se o ônus da prova quanto à residência habitual foi corretamente distribuído; (v) avaliar se o acórdão atende aos requisitos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção iuris tantum de veracidade, não sendo elidida por qualificação profissional como Analista de RH ou pela condição de Microempreendedor Individual (MEI). 4. O financiamento de imóvel via programa habitacional de natureza social (Minha Casa Minha Vida) corrobora a hipossuficiência, não traduzindo sinais exteriores de riqueza. 5. A anterioridade da dívida trabalhista, por si só, não afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990, sendo incabível a alegação de fraude sem prova cabal. 6. A proteção ao bem de família é absoluta e irradia efeitos sobre a integralidade do imóvel, afastando a aplicação do art. 843 do CPC (reserva de cota-parte), sob pena de esvaziar o direito constitucional à moradia. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes ou citar todos os dispositivos legais invocados, desde que adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria. 8. O prequestionamento exige apenas a adoção de tese explícita na decisão, sendo defeso o uso de embargos de declaração para o reexame de matéria fático-probatória ou mero inconformismo com o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova inequívoca de renda ou patrimônio incompatíveis com a gratuidade judiciária. 2. A impenhorabilidade do bem de família, por possuir natureza absoluta, sobrepõe-se à regra de reserva de cota-parte em bem indivisível, impedindo a constrição expropriatória. 3. A adoção de tese explícita e fundamentada acerca da matéria controvertida satisfaz o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.115/83; Lei nº 8.009/90; CLT, art. 790, § 3º e art. 818; CPC, arts. 373, 792, IV, 843 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21 (processo nº TST-IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula nº 297. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LICIANE MARQUES DE OLIVEIRA ARAUJO
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