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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000864-17.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA LOPES RECLAMADO: L S BRASIL KHAYAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e838be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - Pje 1. O reclamante requer a desistência, conforme #id:1e37bd6, da presente reclamação trabalhista; 2. O Juízo homologa a desistência, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Novo CPC, sem resolução do mérito; 3. Custas pelo reclamante no importe de R$ 385,29 calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica isento(a), nos termos do § 3º do Artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Anote-se a dispensa dos recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da Vara. 5- Exclua-se o processo de pauta de audiências. 6- Dê-se ciência e arquivem-se os autos. A publicação desta Sentença no DJEN tem força de intimação às partes KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LIBERDADE
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000864-17.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: RODRIGO DA SILVA LOPES RECLAMADO: L S BRASIL KHAYAT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e838be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - Pje 1. O reclamante requer a desistência, conforme #id:1e37bd6, da presente reclamação trabalhista; 2. O Juízo homologa a desistência, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Novo CPC, sem resolução do mérito; 3. Custas pelo reclamante no importe de R$ 385,29 calculadas sobre o valor da causa, de cujo pagamento fica isento(a), nos termos do § 3º do Artigo 790, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Anote-se a dispensa dos recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da Vara. 5- Exclua-se o processo de pauta de audiências. 6- Dê-se ciência e arquivem-se os autos. A publicação desta Sentença no DJEN tem força de intimação às partes KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA LOPES
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