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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000863-31.2026.5.18.0191 AUTOR: ALEX SANTOS DE SOUZA RÉU: TDM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Data da audiência: 05/10/2026 08:00 Acesso à sala de audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/81148114068 Orientações para participação pelo ZOOM:http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica ALEX SANTOS DE SOUZA intimado(a) ao comparecimento, na pessoa do respectivo procurador, na AUDIÊNCIA INICIAL que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, na data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados os procedimentos previstos nos artigos 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: o não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT; é de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade. MINEIROS/GO, 06 de setembro de 2026. SAMUEL FABIO FERREIRA JUNIOR Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANTOS DE SOUZA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000863-31.2026.5.18.0191 AUTOR: ALEX SANTOS DE SOUZA RÉU: TDM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a5e85 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que TDM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA não foi localizada no endereço indicado na inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (certidão negativa de fl. 104). Por essa razão, promovo a retificação cadastral para exclusão do endereço anteriormente registrado. Importa salientar que o atual sistema processual, orientado por diretrizes de eficiência e racionalidade, impõe ao autor o ônus de diligenciar previamente ao ajuizamento da ação, certificando-se da exatidão do endereço a ser informado. Tal dever decorre não apenas da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CPC, art. 5º), mas também do dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo. Essa exigência revela-se ainda mais rigorosa no contexto da Justiça do Trabalho, quando há fiscalização por parte da corregedoria regional para que a audiência inicial seja designada no prazo de até 15 dias do ajuizamento da ação. Além disso, metas de produtividade e prazos fixados por órgãos correcionais e superiores — como o CSJT e a Corregedoria Regional — demandam celeridade e objetividade dos magistrados na condução dos feitos. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora — especialmente quando representada por advogado — dispõe atualmente de ferramentas eletrônicas gratuitas e acessíveis que permitem a localização precisa de endereços atualizados, como bases públicas de dados, sistemas de consulta processual e cadastros de contribuintes. Em muitos casos, bastaria uma simples ligação telefônica ou consulta ao cadastro da Receita Federal ou do e-SAJ para confirmar o local de localização do empregador. Nada disso, contudo, foi apresentado ou demonstrado. Retiro o feito da pauta de audiência e assinalo a ALEX SANTOS DE SOUZA o prazo de cinco dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, conforme previsão dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, indicando o endereço atualizado e completo da parte reclamada a fim de possibilitar sua regular notificação. Ressalto que não subsiste a antiga compreensão segundo a qual o juiz deveria aguardar indefinidamente a indicação de endereço válido pelo autor. Essa interpretação mostra-se incompatível com o modelo atual de prestação jurisdicional célere e efetiva. Logo, não será oportunizado novamente outro prazo para que a parte autora emende a inicial. Uma vez informado o novo endereço, proceda-se à reinclusão do processo em pauta e expedir nova notificação à parte reclamada para comparecimento à audiência, mantendo-se os termos já fixados na notificação de fls. 101-2, haja vista ausência de habilitação no domicílio eletrônico/CNJ. Já ALEX SANTOS DE SOUZA será intimado ao comparecimento por meio de seu procurador, observando as disposições do art. 844 da CLT, no que se refere às consequências de eventual ausência. Publique-se no DJEN, por meio do sistema PJe, para intimação do reclamante. MINEIROS/GO, 26 de agosto de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANTOS DE SOUZA
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