Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000862-86.2025.5.06.0103 AGRAVANTE: HERBERT WANDERSON DOS SANTOS AGRAVADO: CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8fcd6d) proferida nos autos do processo 0000862-86.2025.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000862-86.2025.5.06.0103 AGRAVANTE: HERBERT WANDERSON DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA ADVOGADA: Dra. TAMYRES MENDONCA DA SILVA AGRAVADO: CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE JUCA LESSA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA TENORIO DE ALMEIDA AGRAVADA: GERALDINA BRITO DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE JUCA LESSA AGRAVADO: SONIVALDO HONORATO SEVERO ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:HERBERT WANDERSON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 171e35e; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2bfc1b6). Representação processual regular (Id a748323). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que a Turma não enfrentou adequadamente a tese de que o prévio reconhecimento judicial da fraude à execução na alienação originária tornaria juridicamente ineficaz a aquisição ocorrida posteriormente e subsequentes transmissões. Sustenta, ainda, que não foi apreciada a relevância da dispensa das certidões negativas e das cautelas negociais pela adquirente intermediária, assim como os indícios de blindagem patrimonial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as presentes medidas jurídicas justificam-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando a utilização dos declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão encontrar- se fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador. De outro lado, o Órgão Julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou, ou acolheu, a tese principal, o que ocorreu na hipótese, conforme se observa destas passagens do acórdão, abaixo transcritas: "[...] Tem-se que o agravante constrói sua tese fulcrado na ineficácia da cadeia dominial subsequente, argumentando que a fraude à execução foi reconhecida judicialmente na alienação originária, ocorrida em 08/07/2019, pela empresa executada, o que contamina, de pleno direito, a transmissão posterior do imóvel aos agravados em 2022, e que inexiste a boa-fé dos terceiros adquirentes, aduzindo que estes não adotaram a diligência qualificada esperada, notadamente por terem dispensado a apresentação das certidões legais (Lei nº 7.433/1985), e ignorado o estado de insolvência da devedora principal, cuja execução trabalhista remonta ao ano de 2009. Ocorre que a tese levantada não se sustenta, ante a existência da boa-fé do terceiro, considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume em favor do adquirente, enquanto a má-fé exige prova cabal e inequívoca para a sua configuração. Nesse diapasão, observa-se pela matrícula do imóvel (Id 9acbab5), que a penhora, outrora existente, havia sido regularmente baixada em junho de 2019, portanto, em momento anterior à própria alienação originária, de forma que, quando os embargantes /agravados firmaram o negócio jurídico no ano de 2022, a certidão do Registro de Imóveis apresentava-se absolutamente livre e desembaraçada, sem qualquer anotação de penhora ou restrição judicial ativa, que pudesse alertá-los sobre a litigiosidade do bem, evidenciando que os adquirentes estavam de boa fé. Desse modo, à luz do regramento previsto no art. 792 do CPC, e do entendimento da Súmula 375 do C. STJ, a presunção de má-fé apenas se perfectibiliza quando há averbação prévia da constrição no registro público, e não havendo essa publicidade registral, o ônus de demonstrar que os adquirentes conheciam o vício ou agiram em conluio fraudulento (má- fé), incumbe exclusivamente ao exequente ou ao terceiro interessado, encargo probatório do qual o ora agravante não se desvencilhou, inexistindo prova nesse sentido. De se registrar, ademais, que a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), invocada pelo agravante, recaía sobre a empresa originariamente executada (CONSEIL), e não sobre a alienante intermediária, a Sra. Darlete Mendonça da Silva, vendedora direta aos agravados, de modo que, mesmo que assim não fosse, a mera existência de débitos trabalhistas, em nome do vendedor originário ou a sua inclusão no BNDT, não constitui prova suficiente para configurar, automaticamente e de forma objetiva, a má-fé do terceiro adquirente na cadeia sucessiva. Nessa trilha, cabe enfatizar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer preceito legal que imponha ao adquirente o dever legal de realizar consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade ou eficácia da transação imobiliária. Ao revés, a matrícula do imóvel consubstancia-se no documento público e oficial destinado a conferir publicidade e atestar a situação jurídica do bem, gozando de inquestionável fé pública e presunção de veracidade. Logo, confiando o comprador na falta de gravames atestada pelo cartório competente, sua boa-fé encontra-se plenamente resguardada pelo Estado. Assim, o fato de o Juízo da execução ter reconhecido a fraude na primeira alienação de 2019, não é suficiente para desconstituir, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente, celebrado pelos agravados em 2022, vez que este último se revestiu de presunção de boa-fé não elidida por prova em contrário. Portanto, o reconhecimento da ineficácia do ato inicial, não macula a posse e a propriedade consolidadas licitamente por terceiros, alheios à execução originária." Depreende-se, do acórdão originário, que esta E. Turma apresentou fundamentação pertinente e clara no tocante à validade da alienação sucessiva, considerando que restou consignado, na decisão, que o reconhecimento da fraude à execução, na primeira venda, não contamina, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente celebrado com terceiros de boa-fé. Consta que a decisão colegiada mostrou-se plenamente compreensível ao aplicar a diretriz da Súmula 375 do STJ, de modo que a alegada omissão quanto à dispensa de certidões e à inscrição no BNDT foi devidamente enfrentada no acórdão, estando devidamente fundamentado o acórdão ao assentar que inexiste preceito legal que imponha a consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade da transação, e que a presunção de má-fé exige a averbação prévia da constrição na matrícula do imóvel, o que não ocorria no momento da aquisição pelos embargados em 2022. Relativamente à tese de que a alienante intermediária jamais teria ostentando posição jurídica legítima, ressalte-se que o acórdão rechaçou expressamente esse argumento ao pontuar que a matrícula do imóvel goza de fé pública, e que a inexistência de gravames, atestada pelo cartório, resguarda a boa-fé do adquirente final, cabendo ao exequente o ônus de provar o conluio fraudulento, o que não se verificou. Vê-se que a matéria restou analisada, de forma clara e objetiva, sendo possível compreender o seu conteúdo, não existindo omissão que tem como requisito a falta de pronunciamento sobre pedido recursal, ponto ou questão relevantes para o julgamento da controvérsia. Percebe-se, desse modo, que os embargos declaratórios foram utilizados com o propósito de rediscutir questões devidamente examinadas e julgadas, que não se mostraram favoráveis às teses apresentadas pela parte embargante. Caso entenda que houve equívoco na análise das provas e na aplicação do direito, deve se utilizar de recurso próprio, sendo a via dos aclaratórios inadequada para o reexame do acervo fático e probatório, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, uma vez que constou expressamente: Depreende-se, do acórdão originário, que esta E. Turma apresentou fundamentação pertinente e clara no tocante à validade da alienação sucessiva, considerando que restou consignado, na decisão, que o reconhecimento da fraude à execução, na primeira venda, não contamina, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente celebrado com terceiros de boa-fé. Consta que a decisão colegiada mostrou-se plenamente compreensível ao aplicar a diretriz da Súmula 375 do STJ, de modo que a alegada omissão quanto à dispensa de certidões e à inscrição no BNDT foi devidamente enfrentada no acórdão, estando devidamente fundamentado o acórdão ao assentar que inexiste preceito legal que imponha a consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade da transação, e que a presunção de má-fé exige a averbação prévia da constrição na matrícula do imóvel, o que não ocorria no momento da aquisição pelos embargados em 2022. Relativamente à tese de que a alienante intermediária jamais teria ostentando posição jurídica legítima, ressalte-se que o acórdão rechaçou expressamente esse argumento ao pontuar que a matrícula do imóvel goza de fé pública, e que a inexistência de gravames, atestada pelo cartório, resguarda a boa-fé do adquirente final, cabendo ao exequente o ônus de provar o conluio fraudulento, o que não se verificou. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317210118700000202511181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317210118700000202511181?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000862-86.2025.5.06.0103 AGRAVANTE: HERBERT WANDERSON DOS SANTOS AGRAVADO: CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8fcd6d) proferida nos autos do processo 0000862-86.2025.5.06.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000862-86.2025.5.06.0103 AGRAVANTE: HERBERT WANDERSON DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO GONCALVES GUERRA ADVOGADA: Dra. TAMYRES MENDONCA DA SILVA AGRAVADO: CICERO RAFAEL TENORIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE JUCA LESSA ADVOGADA: Dra. CAROLINE LAURENTINO DE ALMEIDA BALBINO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA TENORIO DE ALMEIDA AGRAVADA: GERALDINA BRITO DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO: Dr. JOAO FELIPE JUCA LESSA AGRAVADO: SONIVALDO HONORATO SEVERO ADVOGADA: Dra. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:HERBERT WANDERSON DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 171e35e; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 2bfc1b6). Representação processual regular (Id a748323). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que a Turma não enfrentou adequadamente a tese de que o prévio reconhecimento judicial da fraude à execução na alienação originária tornaria juridicamente ineficaz a aquisição ocorrida posteriormente e subsequentes transmissões. Sustenta, ainda, que não foi apreciada a relevância da dispensa das certidões negativas e das cautelas negociais pela adquirente intermediária, assim como os indícios de blindagem patrimonial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: De conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, as presentes medidas jurídicas justificam-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, não comportando a utilização dos declaratórios se a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento de a decisão encontrar- se fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador. De outro lado, o Órgão Julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou, ou acolheu, a tese principal, o que ocorreu na hipótese, conforme se observa destas passagens do acórdão, abaixo transcritas: "[...] Tem-se que o agravante constrói sua tese fulcrado na ineficácia da cadeia dominial subsequente, argumentando que a fraude à execução foi reconhecida judicialmente na alienação originária, ocorrida em 08/07/2019, pela empresa executada, o que contamina, de pleno direito, a transmissão posterior do imóvel aos agravados em 2022, e que inexiste a boa-fé dos terceiros adquirentes, aduzindo que estes não adotaram a diligência qualificada esperada, notadamente por terem dispensado a apresentação das certidões legais (Lei nº 7.433/1985), e ignorado o estado de insolvência da devedora principal, cuja execução trabalhista remonta ao ano de 2009. Ocorre que a tese levantada não se sustenta, ante a existência da boa-fé do terceiro, considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume em favor do adquirente, enquanto a má-fé exige prova cabal e inequívoca para a sua configuração. Nesse diapasão, observa-se pela matrícula do imóvel (Id 9acbab5), que a penhora, outrora existente, havia sido regularmente baixada em junho de 2019, portanto, em momento anterior à própria alienação originária, de forma que, quando os embargantes /agravados firmaram o negócio jurídico no ano de 2022, a certidão do Registro de Imóveis apresentava-se absolutamente livre e desembaraçada, sem qualquer anotação de penhora ou restrição judicial ativa, que pudesse alertá-los sobre a litigiosidade do bem, evidenciando que os adquirentes estavam de boa fé. Desse modo, à luz do regramento previsto no art. 792 do CPC, e do entendimento da Súmula 375 do C. STJ, a presunção de má-fé apenas se perfectibiliza quando há averbação prévia da constrição no registro público, e não havendo essa publicidade registral, o ônus de demonstrar que os adquirentes conheciam o vício ou agiram em conluio fraudulento (má- fé), incumbe exclusivamente ao exequente ou ao terceiro interessado, encargo probatório do qual o ora agravante não se desvencilhou, inexistindo prova nesse sentido. De se registrar, ademais, que a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), invocada pelo agravante, recaía sobre a empresa originariamente executada (CONSEIL), e não sobre a alienante intermediária, a Sra. Darlete Mendonça da Silva, vendedora direta aos agravados, de modo que, mesmo que assim não fosse, a mera existência de débitos trabalhistas, em nome do vendedor originário ou a sua inclusão no BNDT, não constitui prova suficiente para configurar, automaticamente e de forma objetiva, a má-fé do terceiro adquirente na cadeia sucessiva. Nessa trilha, cabe enfatizar que inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer preceito legal que imponha ao adquirente o dever legal de realizar consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade ou eficácia da transação imobiliária. Ao revés, a matrícula do imóvel consubstancia-se no documento público e oficial destinado a conferir publicidade e atestar a situação jurídica do bem, gozando de inquestionável fé pública e presunção de veracidade. Logo, confiando o comprador na falta de gravames atestada pelo cartório competente, sua boa-fé encontra-se plenamente resguardada pelo Estado. Assim, o fato de o Juízo da execução ter reconhecido a fraude na primeira alienação de 2019, não é suficiente para desconstituir, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente, celebrado pelos agravados em 2022, vez que este último se revestiu de presunção de boa-fé não elidida por prova em contrário. Portanto, o reconhecimento da ineficácia do ato inicial, não macula a posse e a propriedade consolidadas licitamente por terceiros, alheios à execução originária." Depreende-se, do acórdão originário, que esta E. Turma apresentou fundamentação pertinente e clara no tocante à validade da alienação sucessiva, considerando que restou consignado, na decisão, que o reconhecimento da fraude à execução, na primeira venda, não contamina, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente celebrado com terceiros de boa-fé. Consta que a decisão colegiada mostrou-se plenamente compreensível ao aplicar a diretriz da Súmula 375 do STJ, de modo que a alegada omissão quanto à dispensa de certidões e à inscrição no BNDT foi devidamente enfrentada no acórdão, estando devidamente fundamentado o acórdão ao assentar que inexiste preceito legal que imponha a consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade da transação, e que a presunção de má-fé exige a averbação prévia da constrição na matrícula do imóvel, o que não ocorria no momento da aquisição pelos embargados em 2022. Relativamente à tese de que a alienante intermediária jamais teria ostentando posição jurídica legítima, ressalte-se que o acórdão rechaçou expressamente esse argumento ao pontuar que a matrícula do imóvel goza de fé pública, e que a inexistência de gravames, atestada pelo cartório, resguarda a boa-fé do adquirente final, cabendo ao exequente o ônus de provar o conluio fraudulento, o que não se verificou. Vê-se que a matéria restou analisada, de forma clara e objetiva, sendo possível compreender o seu conteúdo, não existindo omissão que tem como requisito a falta de pronunciamento sobre pedido recursal, ponto ou questão relevantes para o julgamento da controvérsia. Percebe-se, desse modo, que os embargos declaratórios foram utilizados com o propósito de rediscutir questões devidamente examinadas e julgadas, que não se mostraram favoráveis às teses apresentadas pela parte embargante. Caso entenda que houve equívoco na análise das provas e na aplicação do direito, deve se utilizar de recurso próprio, sendo a via dos aclaratórios inadequada para o reexame do acervo fático e probatório, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, uma vez que constou expressamente: Depreende-se, do acórdão originário, que esta E. Turma apresentou fundamentação pertinente e clara no tocante à validade da alienação sucessiva, considerando que restou consignado, na decisão, que o reconhecimento da fraude à execução, na primeira venda, não contamina, por arrastamento automático, o negócio jurídico subsequente celebrado com terceiros de boa-fé. Consta que a decisão colegiada mostrou-se plenamente compreensível ao aplicar a diretriz da Súmula 375 do STJ, de modo que a alegada omissão quanto à dispensa de certidões e à inscrição no BNDT foi devidamente enfrentada no acórdão, estando devidamente fundamentado o acórdão ao assentar que inexiste preceito legal que imponha a consulta prévia ao BNDT, como requisito de validade da transação, e que a presunção de má-fé exige a averbação prévia da constrição na matrícula do imóvel, o que não ocorria no momento da aquisição pelos embargados em 2022. Relativamente à tese de que a alienante intermediária jamais teria ostentando posição jurídica legítima, ressalte-se que o acórdão rechaçou expressamente esse argumento ao pontuar que a matrícula do imóvel goza de fé pública, e que a inexistência de gravames, atestada pelo cartório, resguarda a boa-fé do adquirente final, cabendo ao exequente o ônus de provar o conluio fraudulento, o que não se verificou. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317210118700000202511181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317210118700000202511181?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT WANDERSON DOS SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.