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0000861-74.2024.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000861-74.2024.5.12.0037 RECORRENTE: TALINE DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000861-74.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: TALINE DA SILVA MIRANDA RECORRIDOS: DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA , REDE JUNINHO OUTLET PRIMIUM PORTO BELO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo parte recorrente TALINE DA SILVA MIRANDA e partes recorridas DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e REDE JUNINHO OUTLET PRIMIUM PORTO BELO LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme inicial, a parte autora laborou de 03/06/2024 a 18/07/2024 na função de atendente de balcão. Afirmou que durante toda a contratualidade realizou também outras atividades, como limpeza da padaria e do banheiro, pelo que requereu o pagamento de acréscimo salarial. Contrapondo-se ao pedido, a segunda ré afirmou que a autora exerceu apenas tarefas inerentes a função para a qual foi contratada. A parte autora recorre da improcedência do pedido. Analiso. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No mesmo sentido, o TST: (...) 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não se pondo sob foco alteração ilícita do contrato de trabalho (CLT, art. 468), descabe cogitar-se de acréscimo remuneratório ao trabalhador que realiza outras incumbências que não extrapolam a órbita da sua condição pessoal(negrito acrescido) (TST. AIRR - 607-30.2013.5.03.0137, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). (...) 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Esclareça-se que "função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A "tarefa", por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre dizer, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Nesse liame, esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as oito Turmas do Tribunal Superior, tem entendido que a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, não se justificando, portanto, a percepção de adicional por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (negrito acrescido) (TST. RR - 11780-95.2014.5.01.0226, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). (...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo ele tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo princípio da equivalência das prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução, característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial e se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado que, além de vender os produtos da ré, a autora possuía a função de fiscalização e inspeção no âmbito da empresa, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o adicional previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. A referida norma, na mesma trilha do aqui exposto, prevê o pagamento de um adicional para os empregados vendedores que exercerem, conjuntamente, as atividades de venda, fiscalização e inspeção. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Agravo de instrumento a que se nega provimento (negrito acrescido) (TST. AIRR - 2218-60.2012.5.03.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). No caso, a parte autora sequer se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações da inicial (art. 818, I, da CLT). Saliento que não foram ouvidas as partes ou testemunhas na audiência de instrução (Id. 737231a). Ainda que assim não fosse, o exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função, porque correlatas à função principal, compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos, o que é o caso dos autos. Destaco o seguinte trecho da sentença: No caso, segundo a ficha de registro de empregado, a autora exerceu a função de atendente de padaria (#id 569e4e0). As tarefas relacionadas à limpeza, portanto: não são mais complexas , pois desenvolvidas sem a necessidade (a) de conhecimentos técnicos específicos e adicionais, em atividades que não compõe função hierarquicamente superior; e (b) não são incompatíveis com a função contratada, porquanto pontuais e específicas, realizada no mesmo ambiente de trabalho e durante a própria jornada. Logo, a parte autora não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Correta a sentença. Nego provimento. 1.2. JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que teria trabalhado das 14h20min às 23h10min com 30min de intervalo. Postulou horas extras, inclusive em domingos e feriados, e intervalos suprimidos. A segunda ré, em contestação, afirmou que a autora teria trabalhado em regime 6 x 1, com uma folga semanal e pagamento de eventuais intervalos não usufruídos. A parte autora recorre da improcedência do pleito. No tópico, conforme autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a bem lançada sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "Os cartões de ponto (#id: 2344fd1 e #id: 0cf467c) possuem marcações variáveis e verossímeis, razão pela qual o ônus de desconstituí-los pertencia à autora (CLT, arts. 74 e 818, I; CPC, arts. 427, 428, 429 e 436; TST, Súmula 338). Todavia, ela não impugnou tais documentos ou mesmo colacionou prova capaz de invalidá-los. Desse modo, apresentados controles de ponto com os horários efetivamente trabalhados, assim como os recibos salariais com pagamentos de horas extras e intervalos intrajornada (#id: 7ccfd23 e #id: 21b2cb6), incumbia à autora o ônus de apontar as diferenças devidas. Contudo, em sua manifestação, ela não indicou, mesmo que por amostragem, eventuais equívocos nos valores quitados. Sendo assim, conclui-se que as horas extras e os intervalos foram corretamente observados ou pagos pela empresa. Além disso: (a) é incontroverso o trabalho em escala de revezamento 6 x 1, o que significa que os dias de repouso tinha justamente a finalidade de compensar o trabalho aos domingos; e (b) não ocorreu nenhum feriado durante o contrato. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalares". Nego provimento. 1.3. ACIDENTE DE TRAJETO E PEDIDOS DECORRENTES Na inicial alegou que sofreu acidente no trajeto para o trabalho, ocasião em que "teve seu celular quebrado e a sua bicicleta". A parte autora recorre da improcedência dos pedidos de indenizações e demais direitos decorrentes. Sem razão. No tópico, conforme autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a bem lançada sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes trechos: "(...) A petição inicial não informa horário do acidente. Diversamente do aduzido pela autora, a segunda a ré colacionou os cartões de ponto ao processo, dos quais se depreende que a jornada de trabalho iniciava as 14h20. O deslocamento até o local de trabalho, portanto, necessariamente ocorre em momento anterior O atestado médico anexado à petição inicial (#id: fe978d2), por sua vez, comprova que a autora recebeu o atendimento às 19h33min do dia 15-7-2024, no Hospital São José Tijucas, com diagnóstico de CID-0 S09, referente a "outras lesões da cabeça e as não especificadas", isto é, traumas cranianos que não se encaixam em categorias específicas como fraturas ou lesões intracranianas. Desse modo, o período entre o horário presumido do suposto acidente (aproximadamente 14h) e o atendimento médico (19hmin33) é incompatível com a gravidade das lesões documentadas, uma vez que é notório que os atendimentos hospitalares, de regra, seguem a classificação de riscos, segundo a qual a cor: a) vermelha indica emergência, exigindo atendimento imediato; b) laranja indica caso muito urgente, exigindo atendimento em até 10 minutos; c) amarela indica caso urgente, comportando espera de até 1 hora; d) verde indica caso pouco urgente, comportando espera de até 2 horas; e e) azul indica caso não urgente, comportando espera de até 4 horas. Assim, pela natureza das lesões sofridas, a autora se enquadraria, ao menos, como urgente (amarela), hipótese em que aguardaria até 1 hora. Equivale afirmar, com isso, que o atendimento médico às 19h33min não condiz com o horário do suposto acidente. O restante do conjunto probatório igualmente não possui elementos para corroborar a tese da inicial ou mesmo a infirmar essa assertiva. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, uma vez que os únicos indícios disponíveis apontam em sentido contrário à versão apresentada na inicial. Nesse contexto probatório, não há elementos nos autos aptos a comprovar o acidente "in itinere". É digno de nota acrescentar que, além de não comprovado o acidente de trajeto, o fato gerador do acidente seria proveniente de situação "in itinere" estranha ao contrato e sem a interferência do empregador, ocorrido fora do local de trabalho. Por isso, seria inviável concluir pela culpa da empresa, pois não estava em seu controle o poder de evitá-lo (...)". Aos fundamentos da sentença, acresço os seguintes: A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, estabelecida pelo art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, não importa em reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a não ser que exista prova efetiva de nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa realizada pelo obreiro em favor da empresa. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: ACIDENTE DE TRAJETO. PERCURSO CASA-TRABALHO OU VICE-VERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. A ocorrência de acidente de trajeto no deslocamento do empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, consoante a alínea "d" do inc. IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91 tem apenas efeitos previdenciários e desautoriza o ressarcimento de indenização por danos morais e materiais, vez que inexistente concorrência patronal no evento de forma dolosa ou culposa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001729-18.2024.5.12.0016; Data de assinatura: 22-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica para efeitos previdenciários, não importando em reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a não ser que exista prova efetiva de nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa realizada pelo obreiro em favor da empresa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000120-24.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) No caso, sequer foi comprovada a ocorrência do acidente de trajeto, pelo que nem cabe adentrar à análise acerca da existência ou não de culpa patronal. Saliento que sequer foram ouvidas as partes ou testemunhas na audiência de instrução (Id. 737231a). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000861-74.2024.5.12.0037 RECORRENTE: TALINE DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000861-74.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: TALINE DA SILVA MIRANDA RECORRIDOS: DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA , REDE JUNINHO OUTLET PRIMIUM PORTO BELO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo parte recorrente TALINE DA SILVA MIRANDA e partes recorridas DJ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e REDE JUNINHO OUTLET PRIMIUM PORTO BELO LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme inicial, a parte autora laborou de 03/06/2024 a 18/07/2024 na função de atendente de balcão. Afirmou que durante toda a contratualidade realizou também outras atividades, como limpeza da padaria e do banheiro, pelo que requereu o pagamento de acréscimo salarial. Contrapondo-se ao pedido, a segunda ré afirmou que a autora exerceu apenas tarefas inerentes a função para a qual foi contratada. A parte autora recorre da improcedência do pedido. Analiso. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse sentido é a Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No mesmo sentido, o TST: (...) 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não se pondo sob foco alteração ilícita do contrato de trabalho (CLT, art. 468), descabe cogitar-se de acréscimo remuneratório ao trabalhador que realiza outras incumbências que não extrapolam a órbita da sua condição pessoal(negrito acrescido) (TST. AIRR - 607-30.2013.5.03.0137, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). (...) 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Esclareça-se que "função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A "tarefa", por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre dizer, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Nesse liame, esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as oito Turmas do Tribunal Superior, tem entendido que a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, não se justificando, portanto, a percepção de adicional por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (negrito acrescido) (TST. RR - 11780-95.2014.5.01.0226, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). (...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo ele tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo princípio da equivalência das prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução, característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial e se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado que, além de vender os produtos da ré, a autora possuía a função de fiscalização e inspeção no âmbito da empresa, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o adicional previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. A referida norma, na mesma trilha do aqui exposto, prevê o pagamento de um adicional para os empregados vendedores que exercerem, conjuntamente, as atividades de venda, fiscalização e inspeção. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Agravo de instrumento a que se nega provimento (negrito acrescido) (TST. AIRR - 2218-60.2012.5.03.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). No caso, a parte autora sequer se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações da inicial (art. 818, I, da CLT). Saliento que não foram ouvidas as partes ou testemunhas na audiência de instrução (Id. 737231a). Ainda que assim não fosse, o exercício simultâneo de atribuições afins, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento do adicional por acúmulo de função, porque correlatas à função principal, compreendidas no mesmo nível de complexidade e executadas com base no mesmo conjunto de habilidades laborais, sem a exigência de utilização de domínios específicos e distintos, o que é o caso dos autos. Destaco o seguinte trecho da sentença: No caso, segundo a ficha de registro de empregado, a autora exerceu a função de atendente de padaria (#id 569e4e0). As tarefas relacionadas à limpeza, portanto: não são mais complexas , pois desenvolvidas sem a necessidade (a) de conhecimentos técnicos específicos e adicionais, em atividades que não compõe função hierarquicamente superior; e (b) não são incompatíveis com a função contratada, porquanto pontuais e específicas, realizada no mesmo ambiente de trabalho e durante a própria jornada. Logo, a parte autora não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Correta a sentença. Nego provimento. 1.2. JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que teria trabalhado das 14h20min às 23h10min com 30min de intervalo. Postulou horas extras, inclusive em domingos e feriados, e intervalos suprimidos. A segunda ré, em contestação, afirmou que a autora teria trabalhado em regime 6 x 1, com uma folga semanal e pagamento de eventuais intervalos não usufruídos. A parte autora recorre da improcedência do pleito. No tópico, conforme autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a bem lançada sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "Os cartões de ponto (#id: 2344fd1 e #id: 0cf467c) possuem marcações variáveis e verossímeis, razão pela qual o ônus de desconstituí-los pertencia à autora (CLT, arts. 74 e 818, I; CPC, arts. 427, 428, 429 e 436; TST, Súmula 338). Todavia, ela não impugnou tais documentos ou mesmo colacionou prova capaz de invalidá-los. Desse modo, apresentados controles de ponto com os horários efetivamente trabalhados, assim como os recibos salariais com pagamentos de horas extras e intervalos intrajornada (#id: 7ccfd23 e #id: 21b2cb6), incumbia à autora o ônus de apontar as diferenças devidas. Contudo, em sua manifestação, ela não indicou, mesmo que por amostragem, eventuais equívocos nos valores quitados. Sendo assim, conclui-se que as horas extras e os intervalos foram corretamente observados ou pagos pela empresa. Além disso: (a) é incontroverso o trabalho em escala de revezamento 6 x 1, o que significa que os dias de repouso tinha justamente a finalidade de compensar o trabalho aos domingos; e (b) não ocorreu nenhum feriado durante o contrato. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalares". Nego provimento. 1.3. ACIDENTE DE TRAJETO E PEDIDOS DECORRENTES Na inicial alegou que sofreu acidente no trajeto para o trabalho, ocasião em que "teve seu celular quebrado e a sua bicicleta". A parte autora recorre da improcedência dos pedidos de indenizações e demais direitos decorrentes. Sem razão. No tópico, conforme autorização do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a bem lançada sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes trechos: "(...) A petição inicial não informa horário do acidente. Diversamente do aduzido pela autora, a segunda a ré colacionou os cartões de ponto ao processo, dos quais se depreende que a jornada de trabalho iniciava as 14h20. O deslocamento até o local de trabalho, portanto, necessariamente ocorre em momento anterior O atestado médico anexado à petição inicial (#id: fe978d2), por sua vez, comprova que a autora recebeu o atendimento às 19h33min do dia 15-7-2024, no Hospital São José Tijucas, com diagnóstico de CID-0 S09, referente a "outras lesões da cabeça e as não especificadas", isto é, traumas cranianos que não se encaixam em categorias específicas como fraturas ou lesões intracranianas. Desse modo, o período entre o horário presumido do suposto acidente (aproximadamente 14h) e o atendimento médico (19hmin33) é incompatível com a gravidade das lesões documentadas, uma vez que é notório que os atendimentos hospitalares, de regra, seguem a classificação de riscos, segundo a qual a cor: a) vermelha indica emergência, exigindo atendimento imediato; b) laranja indica caso muito urgente, exigindo atendimento em até 10 minutos; c) amarela indica caso urgente, comportando espera de até 1 hora; d) verde indica caso pouco urgente, comportando espera de até 2 horas; e e) azul indica caso não urgente, comportando espera de até 4 horas. Assim, pela natureza das lesões sofridas, a autora se enquadraria, ao menos, como urgente (amarela), hipótese em que aguardaria até 1 hora. Equivale afirmar, com isso, que o atendimento médico às 19h33min não condiz com o horário do suposto acidente. O restante do conjunto probatório igualmente não possui elementos para corroborar a tese da inicial ou mesmo a infirmar essa assertiva. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, uma vez que os únicos indícios disponíveis apontam em sentido contrário à versão apresentada na inicial. Nesse contexto probatório, não há elementos nos autos aptos a comprovar o acidente "in itinere". É digno de nota acrescentar que, além de não comprovado o acidente de trajeto, o fato gerador do acidente seria proveniente de situação "in itinere" estranha ao contrato e sem a interferência do empregador, ocorrido fora do local de trabalho. Por isso, seria inviável concluir pela culpa da empresa, pois não estava em seu controle o poder de evitá-lo (...)". Aos fundamentos da sentença, acresço os seguintes: A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, estabelecida pelo art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, não importa em reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a não ser que exista prova efetiva de nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa realizada pelo obreiro em favor da empresa. Nesse sentido, precedentes desta 1ª Turma: ACIDENTE DE TRAJETO. PERCURSO CASA-TRABALHO OU VICE-VERSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. A ocorrência de acidente de trajeto no deslocamento do empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, consoante a alínea "d" do inc. IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91 tem apenas efeitos previdenciários e desautoriza o ressarcimento de indenização por danos morais e materiais, vez que inexistente concorrência patronal no evento de forma dolosa ou culposa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001729-18.2024.5.12.0016; Data de assinatura: 22-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA. A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, estabelecida pelo art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica para efeitos previdenciários, não importando em reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, a não ser que exista prova efetiva de nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa realizada pelo obreiro em favor da empresa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000120-24.2024.5.12.0008; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) No caso, sequer foi comprovada a ocorrência do acidente de trajeto, pelo que nem cabe adentrar à análise acerca da existência ou não de culpa patronal. Saliento que sequer foram ouvidas as partes ou testemunhas na audiência de instrução (Id. 737231a). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - TALINE DA SILVA MIRANDA

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