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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000861-62.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: MAITE FRUHAUF DO SANTOS RECLAMADO: TALES SCHURHAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afce985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A execução é o meio pelo qual o credor (exequente), busca a satisfação do seu direito constituído e reconhecido em título executivo perante o devedor (executado), pelos meios elencados na legislação. No processo do trabalho, a execução é um dos pontos mais delicados e minuciosos, uma vez que, muitas vezes, encontram-se empecilhos para a satisfação do crédito do exequente, tornando o procedimento complexo, demorado e, por vezes, até inexitoso. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O Legislador, ciente do dispositivo e também para evitar a perpetuação da prestação jurisdicional, limita a pretensão por meio do instituto da prescrição, no qual, preserva-se o interesse público por meio da eficácia do direito nas relações jurídicas. A prescrição intercorrente, uma das modalidades de prescrição, ocorre quando o exequente permanece inerte na prática de atos processuais. A partir da reforma trabalhista, a aplicação do instituto no âmbito do direito do trabalho encontra amparo legal na CLT, no artigo 11-A, o qual rediz que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de 2 anos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, ao editar a Súmula nº 327, reconheceu e entendeu que a prescrição intercorrente é aplicável ao Direito do Trabalho, antes mesmo de ser positivada no ordenamento jurídico. Além disso, ressalta-se que, por tratar-se de norma processual, aplica-se de imediato aos processos em tramitação e também por tratar-se de matéria de ordem pública, sua declaração pode ser realizada de ofício. Saliento, ainda, que seria um contrassenso admitir a prescrição da pretensão na fase de conhecimento, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, e agir distintamente na fase de execução. No presente caso, os autos encontram-se sobrestados há mais de 2 anos, uma vez que restaram exauridas as tentativas realizadas pelo juízo para saldar a execução, bem como quedou-se o exequente inerte em indicar meios ao seu prosseguimento. Saliento que os requerimentos de providências sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora não interrompe o prazo da prescrição intercorrente em curso. Ante todo o exposto, considerando que os autos se encontram sobrestados há mais de 2 anos e pelas razões acima expostas, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e determino o arquivamento definitivo do feito. Verifiquem-se eventuais pendências. Excluam-se eventuais registros no BNDT. Excluam-se eventuais restrições sobre veículos via RENAJUD. Intimem-se as partes com procuradores constituídos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAITE FRUHAUF DO SANTOS
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