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TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Distribuição
Processo 0000861-13.2026.5.08.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300338300000058952444?instancia=1
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000861-13.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: HUGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: BOXER SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af161cb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Reza o §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017 que, sendo escrita, a reclamação deverá conter o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em tela, verifico que a petição inicial não está acompanhada de memorial de cálculos detalhado, elaborado com o sistema homologado por este Regional (PJe-Calc), que discrimine a forma de cálculo das parcelas de forma pormenorizada, com todas as bases e referências, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado, o que, de fato, prejudica o contraditório e a ampla defesa. Assim, determino que o reclamante sane a irregularidade, apresentando memorial de cálculos, a ser elaborado com a utilização do PJe-Calc, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reclamatória e extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme §3º do artigo 840 da CLT. Neste sentido a jurisprudência do E. TRT da 8ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 840 da CLT, deve a reclamação trabalhista conter pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. No caso concreto, a reclamante não apresentou memorial de cálculos, o que importa no indeferimento da petição inicial eis que não suprido o vício após a sua notificação.” (TRT8, 3ª Turma, RO 0000744-95.2022.5.08.0124, Rela. Desa. Francisca Formigosa, Julgamento em 29/03/2023) “EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARCELAS NA SENTENÇA. FORNECIDA A OPORTUNIDADE PARA O AUTOR EMENDAR A INICIAL. Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840 da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, emende-a ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O recorrente, mesmo notificado, não realizou a emenda da inicial. Dessa forma, mantida a sentença.(TRT8, 3ª Turma, RO 0000626-61.2022.5.08.0208, Rel. Des. Carlos Zahlouth, Julgamento em 21/06/2023) Apresentados os cálculos, encaminhe os autos ao CEJUSC. BELEM/PA, 11 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA
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