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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0000860-93.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) REQUERIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A., na qual foram suscitadas, em síntese, a iliquidez do título executivo, a necessidade de prévia liquidação e o excesso de execução. A Contadoria Judicial Unificada apresentou cálculo no evento 95, apurando o débito no valor de R$ 120.736,26 (cento e vinte mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até julho de 2026. Posteriormente, o executado apresentou novo demonstrativo no evento 106, indicando como devido o montante de R$ 113.401,92 (cento e treze mil quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até setembro de 2026. Intimada, a exequente manifestou concordância expressa e integral com esse cálculo, conforme evento 107. É o necessário. Decido. A alegação de iliquidez não merece acolhimento. O título executivo estabelece os elementos necessários à apuração do crédito, consistente na restituição em dobro dos descontos realizados, no pagamento de indenização por danos morais e nos respectivos consectários legais. Sua quantificação depende apenas de cálculos aritméticos, sendo dispensável procedimento autônomo de liquidação, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor da execução, verifica-se que a exequente concordou expressamente com o demonstrativo apresentado pelo próprio executado no evento 106. Desse modo, cessou a controvérsia quanto ao quantum debeatur, tornando-se incontroverso o montante de R$ 113.401,92, atualizado até setembro de 2026. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas quanto ao valor do débito, e HOMOLOGO, diante da concordância das partes, o cálculo apresentado pelo executado no evento 106, fixando o crédito exequendo em R$ 113.401,92 (cento e treze mil quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), atualizado até setembro de 2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Em consequência, fica prejudicada a discussão relativa ao cálculo apresentado pela COJUN no evento 95. Reconheço a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado no evento 76. Contudo, considerando que a importância segurada corresponde a R$ 133.599,15 e não alcança o valor atualizado do débito acrescido de 30%, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou atualizar a garantia, adequando-a ao disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento do débito homologado. Até a regular complementação da garantia, não atribuo efeito suspensivo à impugnação, por ausência do requisito previsto no art. 525, § 6º, do CPC. Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da exequente, observados os poderes constantes do instrumento de mandato. Não havendo pagamento nem complementação da garantia no prazo assinalado, INTIME-SE a Austral Seguradora S.A., responsável pela apólice nº 024612026000107750092853, para que efetue o depósito judicial do valor garantido, devidamente atualizado e limitado à importância segurada, no prazo contratual, sem prejuízo da adoção de medidas executivas destinadas à satisfação de eventual saldo remanescente. Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, pois não ficou demonstrada conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Wanderlândia, data da certificação eletrônica.
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