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0000860-89.2025.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000860-89.2025.5.07.0006 RECORRENTE: LILIANE RAMOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INST INTERAMERICANO DE COOPERACAO PARA A AGRICULTURA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-89.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por organismo internacional (IICA) em face de acórdão integrativo que, embora tenha acolhido em parte seus aclaratórios anteriores para sanar erro material e prestar esclarecimentos, manteve a decisão de mérito que declarou a nulidade da dispensa de trabalhadora acometida de doença grave (Síndrome de Sjögren), com ordem de reintegração em função compatível e condenação em indenização por danos morais. O embargante aponta omissões e contradições remanescentes quanto à análise da cláusula de imunidade contratual, cerceamento de defesa, ônus probatório e indicação de dispositivo de conversão da obrigação de fazer em indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incidiu em omissão ao desconsiderar o parágrafo único da Cláusula Décima do contrato, que trata da imunidade de jurisdição; (ii) estabelecer se há omissão por ausência de prequestionamento expresso dos artigos relativos ao direito à produção de prova oral; (iii) verificar se ocorreu omissão e inversão indevida do ônus probatório quanto à natureza estigmatizante da doença grave que acometeu a obreira; e (iv) determinar se há contradição interna na menção ao artigo 496 da CLT como parâmetro para eventual conversão da reintegração em indenização na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação voluntária e expressa de foro nacional no "caput" de cláusula contratual de eleição de foro, firmada em contrato de trabalho por organismo internacional, configura ato inequívoco de submissão à jurisdição brasileira e renúncia à imunidade de jurisdição (Tema 947 do STF), a qual não é neutralizada por ressalva genérica disposta em parágrafo acessório da mesma cláusula. 4. O indeferimento de prova testemunhal considerada despicienda em face da suficiência da prova documental não configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo constitucional ou legal invocado quando há tese explícita e fundamentada adotada pelo órgão julgador (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-1). 5. A dispensa imotivada de trabalhador acometido de doença grave e de amplo espectro sistêmico (Síndrome de Sjögren) atrai a incidência da presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, transferindo ao empregador o encargo processual de demonstrar de forma robusta a existência de motivo lícito e razoável para a rescisão contratual. 6. A referência analógica ao artigo 496 da CLT no corpo do acórdão como parâmetro genérico para eventual conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva na fase de execução não constitui contradição lógica interna na fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A eleição expressa de foro nacional no "caput" de cláusula de contrato de trabalho celebrado por organismo internacional configura renúncia à imunidade de jurisdição, prevalecendo sobre ressalvas em parágrafos acessórios. 2. A menção genérica e analógica a dispositivos celetistas de estabilidade trabalhista para nortear eventual conversão de obrigação de reintegração em indenização substitutiva na fase executiva não gera contradição interna na fundamentação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV, § 2º, art. 93, IX, art. 114, I; CLT, arts. 496, 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto nº 361/91 (Acordo Básico Brasil-IICA). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 947 (RE nº 1.034.840/RG, Rel. Min. Luiz Fux); TST, Súmula nº 443, Súmula nº 297, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INST INTERAMERICANO DE COOPERACAO PARA A AGRICULTURA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000860-89.2025.5.07.0006 RECORRENTE: LILIANE RAMOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INST INTERAMERICANO DE COOPERACAO PARA A AGRICULTURA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-89.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por organismo internacional (IICA) em face de acórdão integrativo que, embora tenha acolhido em parte seus aclaratórios anteriores para sanar erro material e prestar esclarecimentos, manteve a decisão de mérito que declarou a nulidade da dispensa de trabalhadora acometida de doença grave (Síndrome de Sjögren), com ordem de reintegração em função compatível e condenação em indenização por danos morais. O embargante aponta omissões e contradições remanescentes quanto à análise da cláusula de imunidade contratual, cerceamento de defesa, ônus probatório e indicação de dispositivo de conversão da obrigação de fazer em indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incidiu em omissão ao desconsiderar o parágrafo único da Cláusula Décima do contrato, que trata da imunidade de jurisdição; (ii) estabelecer se há omissão por ausência de prequestionamento expresso dos artigos relativos ao direito à produção de prova oral; (iii) verificar se ocorreu omissão e inversão indevida do ônus probatório quanto à natureza estigmatizante da doença grave que acometeu a obreira; e (iv) determinar se há contradição interna na menção ao artigo 496 da CLT como parâmetro para eventual conversão da reintegração em indenização na fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação voluntária e expressa de foro nacional no "caput" de cláusula contratual de eleição de foro, firmada em contrato de trabalho por organismo internacional, configura ato inequívoco de submissão à jurisdição brasileira e renúncia à imunidade de jurisdição (Tema 947 do STF), a qual não é neutralizada por ressalva genérica disposta em parágrafo acessório da mesma cláusula. 4. O indeferimento de prova testemunhal considerada despicienda em face da suficiência da prova documental não configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo constitucional ou legal invocado quando há tese explícita e fundamentada adotada pelo órgão julgador (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-1). 5. A dispensa imotivada de trabalhador acometido de doença grave e de amplo espectro sistêmico (Síndrome de Sjögren) atrai a incidência da presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST, transferindo ao empregador o encargo processual de demonstrar de forma robusta a existência de motivo lícito e razoável para a rescisão contratual. 6. A referência analógica ao artigo 496 da CLT no corpo do acórdão como parâmetro genérico para eventual conversão da obrigação de reintegração em indenização substitutiva na fase de execução não constitui contradição lógica interna na fundamentação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A eleição expressa de foro nacional no "caput" de cláusula de contrato de trabalho celebrado por organismo internacional configura renúncia à imunidade de jurisdição, prevalecendo sobre ressalvas em parágrafos acessórios. 2. A menção genérica e analógica a dispositivos celetistas de estabilidade trabalhista para nortear eventual conversão de obrigação de reintegração em indenização substitutiva na fase executiva não gera contradição interna na fundamentação do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV, § 2º, art. 93, IX, art. 114, I; CLT, arts. 496, 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto nº 361/91 (Acordo Básico Brasil-IICA). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 947 (RE nº 1.034.840/RG, Rel. Min. Luiz Fux); TST, Súmula nº 443, Súmula nº 297, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE RAMOS FERREIRA

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