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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000860-51.2024.5.09.0594 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: DONIZETI LUIZ DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (243f5d5) proferida nos autos do processo 0000860-51.2024.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000860-51.2024.5.09.0594 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AGRAVADO: DONIZETI LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ROSANA HORNE GMMHM/as D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu requer a validade do regime compensatório. Alega que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação; não houve extrapolação das 44 horas semanais; a compensação estava prevista em norma coletiva. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trouxe a ré aos autos os controles de ponto à fl. 3428 e seguintes. Pois bem. A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os controles de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. Trouxe a ré aos autos os espelhos de ponto dos quais consta regular anotação dos horários de entrada e saída, além do intervalo intrajornada (fl. 3428 e seguintes). A impugnação dos controles de ponto acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da jornada efetivamente laborada. A prova oral, para invalidar as anotações dos espelhos de ponto, deve ser extremamente robusta (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), o que ocorreu in casu. O autor confessou a validade dos controles de ponto juntados pela ré. O "caput" do art. 59 da CLT estabelece que a "duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". De acordo com o entendimento consolidado no item I da Súmula 85 do TST, a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva". E, com a inclusão do § 6º no art. 59 da CLT, restou autorizado o estabelecimento do regime de compensação por acordo individual tácito. O acordo de compensação de horários, previsto no caput do art. 59 da CLT, visa a legitimar o excesso de jornada de alguns dias da semana - aqueles nos quais se extrapola a 8ª hora diária - com o correspondente decréscimo parcial ou total em outro dia da mesma semana, desde que não supere o limite semanal de 44 horas. Com a previsão do banco de horas, por meio da inserção do § 2º ao artigo 59 da CLT, nos termos da Lei 9.601/98, o prazo de compensação foi elastecido ao máximo de um ano, com a redação conferida pela Media Provisória nº 2.164-41 /2001. Para se considerar válido o sistema de banco de horas é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: a) autorização por meio de norma coletiva; ou b) acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; ou acordo individual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês (esses apenas para o período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017); c) jornada de trabalho não excedente de dez horas diárias; d) realização de inspeção prévia e permissão da autoridade competente na hipótese de atividade insalubre, ressalvada a dispensa expressa desse requisito em instrumento normativo, conforme o art. 611-A, inciso XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17; e e) possibilidade de acompanhamento pelo empregado do saldo de horas e dos horários a serem cumpridos. Para atendimento deste último requisito, é suficiente a possibilidade de o empregado acompanhar o seu saldo de créditos e débitos, não sendo necessária a prévia estipulação dos períodos em que haverá o elastecimento da jornada e nos quais o empregado usufruirá a redução da jornada ou a extinção do trabalho, para efeito de compensação. A compensação da jornada laboral estava prevista em CCT - cláusula quadragésima sétima (fl. 3472) e no contrato de trabalho do autor (fl. 239). Logo, válida do ponto de vista formal. Quanto aos requisitos materiais de validade do acordo de compensação, como bem pontuado na origem, observa-se dos cartões ponto que houve labor no dia destinado à compensação por diversas vezes, citam-se os dias 5/10/2022, 22/10 /2022, 29/10/2022 e 05/11/2022 (fls. 3429-3430). Há o reconhecimento de labor nos dias destinados à compensação, estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Verifica-se que, além da compensação, da análise dos comprovantes de pagamento, evidencia-se o pagamento habitual de horas extras (fls. 267 e seguintes). Tal cumulação é incompatível, pois gera a extrapolação da jornada e do limite semanal, o que se mostra prejudicial à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, além de desvirtuar a finalidade do instituto da compensação. Nota-se que o regime de compensação é inválido do ponto de vista material. Observa-se que não se trata de negar vigência a ajuste coletivo, tampouco descumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A hipótese não é de flexibilização, mas de total desconsideração das leis que regem a duração do trabalho. Diante da invalidade do regime de compensação, conclui-se pela existência de horas extras não quitadas ao trabalhador. A ausência de demonstrativo de diferenças de horas extras quando se encontra em exame a validade do regime compensatório não prejudica a pretensão do autor. Quanto ao parágrafo único do art. 59-B, ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido regime, encontra-se vinculado às disposições do art. 59 da CLT. Isso porque a compensação, em geral, ultrapassa o período de uma semana. Tal fato é incompatível com a determinação de que, ultrapassada a jornada semanal, é devida a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000672- 54.2019.5.09.0652, de relatoria da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 03/11/2020. Portanto, diante da invalidade da compensação semanal, devidas as horas extras e seus reflexos, nos termos fixados na origem. Ainda que se trate de acordo de compensação semanal inválido, não há que se falar em aplicação da Súmula 36 deste Regional pelo C. TST, que previa a invalidação da compensação e a apuração das horas extras semana a semana. (...) Considerando que a sentença foi expressa quanto ao "pagamento apenas do adicional para as horas laboradas após a 8ª hora diária (que não excederam de 44 horas semanais) e ao pagamento da hora acrescida do adicional para as horas excedentes de 44 horas semanais (art. 59-B, caput, da CLT)", improcede o pedido sucessivo. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com o artigo 896, § 1º- A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O Réu requer a exclusão da condenação. Alega que os arts. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84 não comportam interpretação extensiva; a indenização adicional é devida apenas quando o desligamento efetivo se dá nos trinta dias anteriores à data-base, e não quando a projeção ficta do aviso prévio alcança esse período; a rescisão ocorreu em 05/04/2024 e a data-base da categoria é 01/06/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese, incontroverso que a data base da categoria é 1º de junho (CCT- fls. 63-96). A rescisão contratual ocorreu em 05-04- 2024 (TRCT- fl. 19). Conforme consta da r. sentença, o aviso prévio projetou seus efeitos a 08-05-2024. A ficção legal da projeção do aviso prévio deve incidir para todos os efeitos, inclusive, para o fim em questão. Assim, considerando os efeitos da projeção do aviso prévio, encerrado o contrato de trabalho no trintídio que antecede a data-base da categoria, não prospera a insurgência. Inteligência das Súmulas 182 e 242/TST. Mantém-se." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu requer a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Alega que o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva; o ACT 2023/2024 previu valor fixo de R$ 1.500,00 para a PLR, o qual foi integralmente pago ao Reclamante; a aplicação da CCT em debate é indevida, porque o Reclamante não se enquadra na hipótese de “contrato de rotina” disciplinada pela CCT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Conforme pontuado na origem, a ACT 2023 /2024 não previu regramento específico para PLR dos contratos de rotina, mas a Cláusula 12ª previu a incorporação de todas as cláusulas firmadas na CCT 2023/2025, desde que não sejam conflitantes. Prevê a clausula décima sexta da CCT de 2023/2025 - fl. 27): (...) b) para empregados com salário-base de R$ 4.968,01 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e um centavo) até e inclusive R$ 6.953,00 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais) o valor da PLR será de até 1,2 vezes seu salário-base vigente na data do fechamento da apuração das metas; Prevê a clausula décima sétima da CCT de 2023/2024: (...) Parágrafo Quarto:- Aos trabalhadores que continuarem na empresa após o término da parada, a PLR será aplicada conforme o Contrato de Rotina Logo, observa-se que a CCT 2023/2025 previu PLR aos funcionários contratados para realizar contratos de rotina (caso do autor), nos termos das cláusulas 16ª e 17ª, de modo que o pagamento, pela ré, apenas do BONUS PLR, no importe de R$ 1.500,00, não substitui a parcela vindicada. Quanto ao argumento recursal de que o pagamento de R$ 1.500,00 estaria correto por força da Cláusula Sétima do ACT 2023/2024, sem razão a recorrente. A referida cláusula, em seu parágrafo segundo, destina-se a regular a situação específica dos trabalhadores desligados no período de "parada" ou em contratos por prazo determinado, não se aplicando ao autor, cujo contrato era de "rotina" e por prazo indeterminado. Para o caso do autor, prevalece a Cláusula Décima Segunda do mesmo ACT, que determina a aplicação da norma mais benéfica e remete à CCT 2023/2025, que, por sua vez, estabelece o pagamento da PLR no valor de 1,2 do salário base para os contratos de rotina. Desse modo, o argumento da defesa é afastado. Ademais, ao revés do sustentado pela ré, não há comprovação de pagamento de PLR prevista na ACT 2022/2023 em janeiro e maio de 2023, conforme previsão normativa, mas tão somente de R$ 3.174,29 em janeiro de 2024 e de R$ 1.500,00 na dispensa, quando deveria ter pago 1,2 salário base do autor (Cláusula 16ª da CCT de 2023/2025). Portanto, correta a condenação da ré ao pagamento da PLR de 2022/2023, com dedução do valor pago de R$ 3,174,20, bem como ao pagamento da diferença da PLR de 2023 /2024, com a dedução do valor pago de R$ 1.500,00. Pelo exposto, nega-se provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419032101200000200054692. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419032101200000200054692?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EQS ENGENHARIA S.A.
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000860-51.2024.5.09.0594 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: DONIZETI LUIZ DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (243f5d5) proferida nos autos do processo 0000860-51.2024.5.09.0594 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000860-51.2024.5.09.0594 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AGRAVADO: DONIZETI LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ROSANA HORNE GMMHM/as D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu requer a validade do regime compensatório. Alega que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação; não houve extrapolação das 44 horas semanais; a compensação estava prevista em norma coletiva. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação apenas ao pagamento do adicional de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trouxe a ré aos autos os controles de ponto à fl. 3428 e seguintes. Pois bem. A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os controles de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. Trouxe a ré aos autos os espelhos de ponto dos quais consta regular anotação dos horários de entrada e saída, além do intervalo intrajornada (fl. 3428 e seguintes). A impugnação dos controles de ponto acarreta a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora a comprovação da jornada efetivamente laborada. A prova oral, para invalidar as anotações dos espelhos de ponto, deve ser extremamente robusta (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), o que ocorreu in casu. O autor confessou a validade dos controles de ponto juntados pela ré. O "caput" do art. 59 da CLT estabelece que a "duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho". De acordo com o entendimento consolidado no item I da Súmula 85 do TST, a "compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva". E, com a inclusão do § 6º no art. 59 da CLT, restou autorizado o estabelecimento do regime de compensação por acordo individual tácito. O acordo de compensação de horários, previsto no caput do art. 59 da CLT, visa a legitimar o excesso de jornada de alguns dias da semana - aqueles nos quais se extrapola a 8ª hora diária - com o correspondente decréscimo parcial ou total em outro dia da mesma semana, desde que não supere o limite semanal de 44 horas. Com a previsão do banco de horas, por meio da inserção do § 2º ao artigo 59 da CLT, nos termos da Lei 9.601/98, o prazo de compensação foi elastecido ao máximo de um ano, com a redação conferida pela Media Provisória nº 2.164-41 /2001. Para se considerar válido o sistema de banco de horas é indispensável o preenchimento dos seguintes requisitos: a) autorização por meio de norma coletiva; ou b) acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; ou acordo individual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês (esses apenas para o período posterior à vigência da Lei 13.467 /2017); c) jornada de trabalho não excedente de dez horas diárias; d) realização de inspeção prévia e permissão da autoridade competente na hipótese de atividade insalubre, ressalvada a dispensa expressa desse requisito em instrumento normativo, conforme o art. 611-A, inciso XIII, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17; e e) possibilidade de acompanhamento pelo empregado do saldo de horas e dos horários a serem cumpridos. Para atendimento deste último requisito, é suficiente a possibilidade de o empregado acompanhar o seu saldo de créditos e débitos, não sendo necessária a prévia estipulação dos períodos em que haverá o elastecimento da jornada e nos quais o empregado usufruirá a redução da jornada ou a extinção do trabalho, para efeito de compensação. A compensação da jornada laboral estava prevista em CCT - cláusula quadragésima sétima (fl. 3472) e no contrato de trabalho do autor (fl. 239). Logo, válida do ponto de vista formal. Quanto aos requisitos materiais de validade do acordo de compensação, como bem pontuado na origem, observa-se dos cartões ponto que houve labor no dia destinado à compensação por diversas vezes, citam-se os dias 5/10/2022, 22/10 /2022, 29/10/2022 e 05/11/2022 (fls. 3429-3430). Há o reconhecimento de labor nos dias destinados à compensação, estabelecido no artigo 59, § 2º, da CLT. Verifica-se que, além da compensação, da análise dos comprovantes de pagamento, evidencia-se o pagamento habitual de horas extras (fls. 267 e seguintes). Tal cumulação é incompatível, pois gera a extrapolação da jornada e do limite semanal, o que se mostra prejudicial à saúde e ao convívio familiar do trabalhador, além de desvirtuar a finalidade do instituto da compensação. Nota-se que o regime de compensação é inválido do ponto de vista material. Observa-se que não se trata de negar vigência a ajuste coletivo, tampouco descumprimento ao disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal. A hipótese não é de flexibilização, mas de total desconsideração das leis que regem a duração do trabalho. Diante da invalidade do regime de compensação, conclui-se pela existência de horas extras não quitadas ao trabalhador. A ausência de demonstrativo de diferenças de horas extras quando se encontra em exame a validade do regime compensatório não prejudica a pretensão do autor. Quanto ao parágrafo único do art. 59-B, ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza referido regime, encontra-se vinculado às disposições do art. 59 da CLT. Isso porque a compensação, em geral, ultrapassa o período de uma semana. Tal fato é incompatível com a determinação de que, ultrapassada a jornada semanal, é devida a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000672- 54.2019.5.09.0652, de relatoria da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 03/11/2020. Portanto, diante da invalidade da compensação semanal, devidas as horas extras e seus reflexos, nos termos fixados na origem. Ainda que se trate de acordo de compensação semanal inválido, não há que se falar em aplicação da Súmula 36 deste Regional pelo C. TST, que previa a invalidação da compensação e a apuração das horas extras semana a semana. (...) Considerando que a sentença foi expressa quanto ao "pagamento apenas do adicional para as horas laboradas após a 8ª hora diária (que não excederam de 44 horas semanais) e ao pagamento da hora acrescida do adicional para as horas excedentes de 44 horas semanais (art. 59-B, caput, da CLT)", improcede o pedido sucessivo. Pelo exposto, mantém-se." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto ao pedido subsidiário, de acordo com o artigo 896, § 1º- A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O Réu requer a exclusão da condenação. Alega que os arts. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84 não comportam interpretação extensiva; a indenização adicional é devida apenas quando o desligamento efetivo se dá nos trinta dias anteriores à data-base, e não quando a projeção ficta do aviso prévio alcança esse período; a rescisão ocorreu em 05/04/2024 e a data-base da categoria é 01/06/2024. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese, incontroverso que a data base da categoria é 1º de junho (CCT- fls. 63-96). A rescisão contratual ocorreu em 05-04- 2024 (TRCT- fl. 19). Conforme consta da r. sentença, o aviso prévio projetou seus efeitos a 08-05-2024. A ficção legal da projeção do aviso prévio deve incidir para todos os efeitos, inclusive, para o fim em questão. Assim, considerando os efeitos da projeção do aviso prévio, encerrado o contrato de trabalho no trintídio que antecede a data-base da categoria, não prospera a insurgência. Inteligência das Súmulas 182 e 242/TST. Mantém-se." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu requer a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Alega que o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva; o ACT 2023/2024 previu valor fixo de R$ 1.500,00 para a PLR, o qual foi integralmente pago ao Reclamante; a aplicação da CCT em debate é indevida, porque o Reclamante não se enquadra na hipótese de “contrato de rotina” disciplinada pela CCT. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Conforme pontuado na origem, a ACT 2023 /2024 não previu regramento específico para PLR dos contratos de rotina, mas a Cláusula 12ª previu a incorporação de todas as cláusulas firmadas na CCT 2023/2025, desde que não sejam conflitantes. Prevê a clausula décima sexta da CCT de 2023/2025 - fl. 27): (...) b) para empregados com salário-base de R$ 4.968,01 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e um centavo) até e inclusive R$ 6.953,00 (seis mil novecentos e cinquenta e três reais) o valor da PLR será de até 1,2 vezes seu salário-base vigente na data do fechamento da apuração das metas; Prevê a clausula décima sétima da CCT de 2023/2024: (...) Parágrafo Quarto:- Aos trabalhadores que continuarem na empresa após o término da parada, a PLR será aplicada conforme o Contrato de Rotina Logo, observa-se que a CCT 2023/2025 previu PLR aos funcionários contratados para realizar contratos de rotina (caso do autor), nos termos das cláusulas 16ª e 17ª, de modo que o pagamento, pela ré, apenas do BONUS PLR, no importe de R$ 1.500,00, não substitui a parcela vindicada. Quanto ao argumento recursal de que o pagamento de R$ 1.500,00 estaria correto por força da Cláusula Sétima do ACT 2023/2024, sem razão a recorrente. A referida cláusula, em seu parágrafo segundo, destina-se a regular a situação específica dos trabalhadores desligados no período de "parada" ou em contratos por prazo determinado, não se aplicando ao autor, cujo contrato era de "rotina" e por prazo indeterminado. Para o caso do autor, prevalece a Cláusula Décima Segunda do mesmo ACT, que determina a aplicação da norma mais benéfica e remete à CCT 2023/2025, que, por sua vez, estabelece o pagamento da PLR no valor de 1,2 do salário base para os contratos de rotina. Desse modo, o argumento da defesa é afastado. Ademais, ao revés do sustentado pela ré, não há comprovação de pagamento de PLR prevista na ACT 2022/2023 em janeiro e maio de 2023, conforme previsão normativa, mas tão somente de R$ 3.174,29 em janeiro de 2024 e de R$ 1.500,00 na dispensa, quando deveria ter pago 1,2 salário base do autor (Cláusula 16ª da CCT de 2023/2025). Portanto, correta a condenação da ré ao pagamento da PLR de 2022/2023, com dedução do valor pago de R$ 3,174,20, bem como ao pagamento da diferença da PLR de 2023 /2024, com a dedução do valor pago de R$ 1.500,00. Pelo exposto, nega-se provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveuqualquertrecho do Acórdãoque demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082419032101200000200054692. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082419032101200000200054692?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETI LUIZ DE OLIVEIRA
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