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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000859-95.2025.5.18.0201 AUTOR: BRAZ CORDEIRO GONCALVES RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO À RECLAMADA: Fica intimada da apresentação de Impugnação aos cálculos pela parte adversa. Prazo legal. URUACU/GO, 11 de setembro de 2026. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000859-95.2025.5.18.0201 AUTOR: BRAZ CORDEIRO GONCALVES RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcab349 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Portanto, trata-se de dever legal de colaboração para a efetividade da execução. O exequente apresentou os cálculos de liquidação ao ID afb979c e pedido de início da execução de ID ef43d06. Contudo, em análise detida e ex officio realizada por este Juízo, verifico que, não obstante o exequente tenha sustentado a observância aos comandos da coisa julgada, a respectiva planilha de cálculos juntada ao ID afb979c apresenta divergências e inconsistências que contrariam as diretrizes fixadas no título executivo judicial e no despacho de liquidação de ID ab26043. Ressalte-se que a análise de ofício dos cálculos pelo Magistrado não compromete sua imparcialidade, mas assegura a estrita observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e evita o enriquecimento sem causa. A atuação jurisdicional na fase de liquidação visa garantir que a execução se processe de forma escorreita, limitando-se ao que foi efetivamente decidido, preservando assim a justiça da decisão e o equilíbrio entre as partes. Pois bem. Em confronto entre as decisões transitadas em julgado e a planilha de ID afb979c, constatam-se as seguintes desconformidades com o título executivo judicial e com os parâmetros definidos no despacho de ID ab26043: Inadequação da apuração dos honorários periciais: a planilha contemplou apenas honorários para o perito técnico no montante de R$ 1.500,00, deixando de incluir os honorários periciais médicos fixados em R$ 3.000,00 em razão da reversão do ônus sucumbencial determinada no despacho de ID ab26043, bem como apurando valor incorreto para a perícia técnica de insalubridade, arbitrada originariamente em R$ 2.500,00 na r. sentença e expressamente ratificada; Inobservância do critério de correção monetária das indenizações por danos morais e materiais: o v. acórdão regional (ID 74adf6a) deferiu a indenização por danos materiais em parcela única no importe de R$ 32.000,00 e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.800,00, arbitradas em 22/05/2026. Embora a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação em 08/05/2025 esteja correta (art. 883 da CLT e Súmula 439 do TST), a conta retroagiu indevidamente a atualização monetária à data do ajuizamento (ID afb979c), aplicando índice de correção monetária (1,050701847) anterior ao arbitramento, quando a atualização monetária é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento (22/05/2026), nos moldes da Súmula 439 do C. TST; Ressalto que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões judiciais, agindo com lealdade e boa-fé, nos termos do art. 77, incisos I e IV, do CPC. A apresentação de cálculos que ignoram deliberadamente os limites da coisa julgada e os parâmetros da lide configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, ADVERTE-SE A PARTE EXEQUENTE, por meio do procurador constituído, de que observe com rigor os parâmetros determinados para liquidação, ciente de que a não observância implicará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autorizam os §§ 2º e 5º do art. 77 do CPC, a ser fixada após análise prévia dos cálculos que apresentem erros grosseiros de liquidação, com base no excesso da execução apresentada. Nestes termos, fica intimado o autor para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à retificação e integral adequação dos cálculos apresentados, nos moldes supra fundamentados. Apresentada a conta retificada pelo exequente, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZ CORDEIRO GONCALVES
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