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0000858-04.2025.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000858-04.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT 0000858-04.2025.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : MARCA CONSTRUÇÕES ADVOGADO(S) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR EMBARGADO(S) : LEONARDO DA SILVA GOMES ADVOGADO(S) : SALET ROSSANA ZANCHETA, VINICIUS LIBORIO DE PAULA, ILIANA FÁTIMA VERONESE DE ALMEIDA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR CINCO EMPRESAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCLAMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR VÍCIO DE CITAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. Considerando-se que o polo passivo é formado por cinco empresas, esclareço que para aquelas empresas que já apresentaram Contestação nos autos, podem ratificar as defesas apresentadas, se assim o desejarem, após serem notificadas sobre a nova data de audiência inicial, diante da nulidade declarada no acórdão, por ausência de citação da 1ª reclamada SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O silêncio de qualquer das partes na apresentação ou ratificação da defesa, incidem as consequências processuais da omissão. Acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela 3ª ré, MARCA CONSTRUCOES LTDA (ID. 01f89f2), em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma (ID. 5f8dc86). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA, MARCA CONSTRUÇÕES. OMISSÃO. DECLARADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA 1ª RECLAMADA, SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Acórdão conclusivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, configurado o julgamento extra petita passível de nulidade (atos praticados em face de parte estranha à lide), bem como a total ausência de notificação/citação da 1ª reclamada SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, declaro nulos os atos processuais praticados, determinando que seja designada nova data para a audiência inaugural, com intimação das partes, devendo ser oportunizada a apresentação de defesa pelos reclamados especificados na petição inicial, prosseguindo-se o feito com prolação de nova sentença, como o juízo de origem entender de direito." A 3ª reclamada, MARCA CONSTRUCOES LTDA (ID. 01f89f2), opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma (ID. 5f8dc86). Sustenta a existência de omissão no julgado quanto à delimitação dos efeitos da nulidade declarada, requerendo sejam preservados os atos processuais, no capítulo da sentença que lhe foi favorável. Analiso. Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sem razão a embargante. O acórdão vergastado, ao declarar a nulidade processual por vício de citação da primeira reclamada e por julgamento extra petita, foi explícito e inequívoco quanto à extensão dos efeitos da decisão anulatória. Consta na conclusão do julgado: "[...] declaro nulos os atos processuais praticados, determinando que seja designada nova data para a audiência inaugural, com intimação das partes, devendo ser oportunizada a apresentação de defesa pelos reclamados especificados na petição inicial, prosseguindo-se o feito com prolação de nova sentença, como o juízo de origem entender de direito." (ID. 5f8dc86 - Pág. 27). Ao determinar a designação de nova audiência inaugural com a intimação "das partes" (no plural e de forma genérica) e a prolação de "nova sentença", o colegiado decidiu, de forma integral, pela renovação de toda a fase instrutória e decisória. Tal determinação decorre da natureza absoluta do vício de citação reconhecido, que impede a formação válida da relação processual desde o seu nascedouro, contaminando a unidade da audiência e a sentença que apreciou os pedidos de forma global em face do litisconsórcio passivo. A pretensão da embargante de ver preservado o capítulo da sentença que lhe foi favorável é logicamente incompatível com a declaração de nulidade da própria sentença. A decisão atacada adotou tese explícita sobre a abrangência da nulidade, não havendo se falar em silêncio ou falta de fundamentação. Em suma, as alegações da embargante configuram clara tentativa de rediscutir o mérito e obter a modificação do julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração, sendo manifesto o intuito de reexame da matéria decidida. Considerando-se que o polo passivo é formado por cinco empresas, esclareço que, para aquelas empresas que já apresentaram Contestação nos autos, podem ratificar as defesas apresentadas, se assim o desejarem, após serem notificadas sobre a nova data de audiência inicial, diante da nulidade declarada no acórdão, por ausência de citação da 1ª reclamada, SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O silêncio de qualquer das partes na apresentação ou ratificação da defesa, incidem as consequências processuais da omissão. Acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios da 3ª reclamada, MARCA CONSTRUÇÕES, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora Relatora ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCA CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000858-04.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SPE PERIMETRAL INCORPORADORA LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT 0000858-04.2025.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : MARCA CONSTRUÇÕES ADVOGADO(S) : ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR EMBARGADO(S) : LEONARDO DA SILVA GOMES ADVOGADO(S) : SALET ROSSANA ZANCHETA, VINICIUS LIBORIO DE PAULA, ILIANA FÁTIMA VERONESE DE ALMEIDA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR CINCO EMPRESAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCLAMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR VÍCIO DE CITAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. Considerando-se que o polo passivo é formado por cinco empresas, esclareço que para aquelas empresas que já apresentaram Contestação nos autos, podem ratificar as defesas apresentadas, se assim o desejarem, após serem notificadas sobre a nova data de audiência inicial, diante da nulidade declarada no acórdão, por ausência de citação da 1ª reclamada SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O silêncio de qualquer das partes na apresentação ou ratificação da defesa, incidem as consequências processuais da omissão. Acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela 3ª ré, MARCA CONSTRUCOES LTDA (ID. 01f89f2), em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma (ID. 5f8dc86). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA, MARCA CONSTRUÇÕES. OMISSÃO. DECLARADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA 1ª RECLAMADA, SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Acórdão conclusivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, configurado o julgamento extra petita passível de nulidade (atos praticados em face de parte estranha à lide), bem como a total ausência de notificação/citação da 1ª reclamada SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, declaro nulos os atos processuais praticados, determinando que seja designada nova data para a audiência inaugural, com intimação das partes, devendo ser oportunizada a apresentação de defesa pelos reclamados especificados na petição inicial, prosseguindo-se o feito com prolação de nova sentença, como o juízo de origem entender de direito." A 3ª reclamada, MARCA CONSTRUCOES LTDA (ID. 01f89f2), opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Turma (ID. 5f8dc86). Sustenta a existência de omissão no julgado quanto à delimitação dos efeitos da nulidade declarada, requerendo sejam preservados os atos processuais, no capítulo da sentença que lhe foi favorável. Analiso. Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sem razão a embargante. O acórdão vergastado, ao declarar a nulidade processual por vício de citação da primeira reclamada e por julgamento extra petita, foi explícito e inequívoco quanto à extensão dos efeitos da decisão anulatória. Consta na conclusão do julgado: "[...] declaro nulos os atos processuais praticados, determinando que seja designada nova data para a audiência inaugural, com intimação das partes, devendo ser oportunizada a apresentação de defesa pelos reclamados especificados na petição inicial, prosseguindo-se o feito com prolação de nova sentença, como o juízo de origem entender de direito." (ID. 5f8dc86 - Pág. 27). Ao determinar a designação de nova audiência inaugural com a intimação "das partes" (no plural e de forma genérica) e a prolação de "nova sentença", o colegiado decidiu, de forma integral, pela renovação de toda a fase instrutória e decisória. Tal determinação decorre da natureza absoluta do vício de citação reconhecido, que impede a formação válida da relação processual desde o seu nascedouro, contaminando a unidade da audiência e a sentença que apreciou os pedidos de forma global em face do litisconsórcio passivo. A pretensão da embargante de ver preservado o capítulo da sentença que lhe foi favorável é logicamente incompatível com a declaração de nulidade da própria sentença. A decisão atacada adotou tese explícita sobre a abrangência da nulidade, não havendo se falar em silêncio ou falta de fundamentação. Em suma, as alegações da embargante configuram clara tentativa de rediscutir o mérito e obter a modificação do julgado, o que é inviável na via dos embargos de declaração, sendo manifesto o intuito de reexame da matéria decidida. Considerando-se que o polo passivo é formado por cinco empresas, esclareço que, para aquelas empresas que já apresentaram Contestação nos autos, podem ratificar as defesas apresentadas, se assim o desejarem, após serem notificadas sobre a nova data de audiência inicial, diante da nulidade declarada no acórdão, por ausência de citação da 1ª reclamada, SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O silêncio de qualquer das partes na apresentação ou ratificação da defesa, incidem as consequências processuais da omissão. Acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos declaratórios da 3ª reclamada, MARCA CONSTRUÇÕES, e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora Relatora ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los em parte, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA

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