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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000857-45.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO MORAIS LUSTOSA FILHO RECLAMADO: MERCANTIL DO BRASIL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd42cb8 proferida nos autos. A parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC, alegando, em síntese, que se encontra em busca de recolocação profissional no mercado financeiro e que a publicidade da demanda, na qual se discute a reversão da dispensa por justa causa, além de alegações de humilhação e exposição, poderia acarretar constrangimentos e discriminação em processos seletivos. A publicidade dos atos processuais constitui regra de matriz constitucional, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, somente se admitindo sua restrição nas hipóteses legalmente previstas. O art. 189 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece as situações excepcionais em que os processos devem tramitar em segredo de justiça, dentre elas aquelas em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III). No caso concreto, as circunstâncias invocadas não justificam a imposição de sigilo sobre a integralidade dos autos. A discussão acerca da reversão da justa causa, assim como o alegado risco de repercussão profissional decorrente da existência da reclamação trabalhista, não constitui, por si só, fundamento suficiente para excepcionar a regra constitucional da publicidade processual. Eventual existência, nos documentos juntados, de informações específicas cuja divulgação possa atingir a intimidade ou a esfera privada da parte poderá justificar restrição pontual de visibilidade, providência menos abrangente e mais consentânea com a necessária compatibilização entre a publicidade processual e a proteção da intimidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Retiro o segredo de justiça dos autos. Considerando, contudo, a possibilidade de que determinados documentos anexados contenham informações cuja publicidade possa atingir concretamente a intimidade ou a esfera privada da parte, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indique, de forma individualizada, os anexos cuja visibilidade pretende seja restrita às partes e aos respectivos procuradores cadastrados nos autos, apresentando sucinta justificativa quanto à necessidade da restrição. Havendo indicação, voltem conclusos para apreciação. Considerando o pedido de realização de prova pericial, designo audiência inaugural, a realizar-se na modalidade telepresencial, por videoconferência, no dia 24/09/2026, às 08:08. Notifiquem-se as partes para comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá por videoconferência pela plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Link de acesso: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/81104322589?pwd=WUCsE8CnGc6ocUJPKPxlaARfn3XsJP.1 ID da reunião: 811 0432 2589 Senha: 976737 A audiência poderá ser acessada por celular, tablet ou computador. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelos telefones (71) 3284-6101/6102, das 08h às 15h, pelo e-mail 10avarassa@trt5.jus.br ou pelo Balcão Virtual: https://meet.google.com/vvr-zfhj-ptz A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, conforme Resolução Administrativa TRT5 nº 038/2021. Assim, é necessário que as partes forneçam endereço de e-mail e número de telefone celular para comunicações eletrônicas. As notificações poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do CPC e da Portaria Conjunta TRT5 GP-CR nº 001/2020. Para a adoção do “Juízo 100% Digital”, é necessária a concordância de ambas as partes. Concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da adoção dessa modalidade. Destaco que, uma vez adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão desistir dessa opção uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais realizados até então. A escolha de participar da audiência em local de sua conveniência, fora da sede do foro, implica a assunção das consequências decorrentes de eventuais problemas tecnológicos no local escolhido, conforme art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto GP/CR nº 8/2022. Notifiquem-se as reclamadas. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO MORAIS LUSTOSA FILHO
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000857-45.2026.5.05.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Salvador na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300667600000125118729?instancia=1
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