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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000857-19.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSE SAMUEL MOURA LIMA RECLAMADO: RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7287d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ SAMUEL MOURA LIMA em face de CONSTRUFORT COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo para constar CONSTRUFORT COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. Condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.136,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.830,50, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta na forma da lei ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. 1/2 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000857-19.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSE SAMUEL MOURA LIMA RECLAMADO: RICARDO PEREIRA SAMPAIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7287d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ SAMUEL MOURA LIMA em face de CONSTRUFORT COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo para constar CONSTRUFORT COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, conforme fundamentação. Condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 2.136,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.830,50, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta na forma da lei ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. 1/2 TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SAMUEL MOURA LIMA
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