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TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000855-47.2023.8.17.2160 AUTOR(A): F. B. S. RÉU: C. B. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas envolvendo o menor N. C. B. B., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O feito encontra-se em fase de encerramento de instrução. O laudo de estudo psicossocial, elaborado pelo Núcleo de Apoio Interprofissional (NAI) da Comarca de Pesqueira, foi juntado aos autos (ID 248420865). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 248755210), requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das visitas desacompanhadas e do pernoite, bem como a suspensão do porte de arma de fogo do demandado. O réu manifestou-se impugnando as conclusões da perícia técnica, pugnando pela manutenção de visitas amplas sem supervisão, fixação de guarda compartilhada, arbitramento de pensão em 15% dos rendimentos e produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 250728484). Além disso, requereu o chamamento do feito à ordem para que a fonte pagadora adeque o desconto da pensão provisória aos seus rendimentos líquidos (ID 250728489). Instado, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela readequação imediata do regime de visitas para a modalidade exclusivamente supervisionada por pessoa idônea, com manutenção da vedação ao pernoite, além da intimação das partes para especificação justificada de provas e encaminhamento do réu à rede de saúde mental (ID 250271292). É o relatório do que se afigura essencial. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia atual cinge-se à necessidade de adequação do regime de convivência paterno-filial à luz das novas provas técnicas produzidas nos autos. As deliberações que tratam de guarda e convivência familiar disciplinam relações jurídicas continuativas, sujeitando-se à cláusula rebus sic stantibus. Por força dos artigos 300 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo quando novos elementos probatórios indicarem alteração relevante no contexto fático. A fixação anterior de visitas promovida em sede de Agravo de Instrumento (ID 199773162) respaldou-se na cognição sumária então vigente, ressalvando expressamente a necessidade de estudo psicossocial para detalhar a dinâmica familiar e a segurança da criança. Concluída a instrução pericial, os novos dados técnicos justificam a pronta readequação das medidas protetivas em favor do menor. O Laudo Psicológico oficial de ID 248420865, produzido por analista judiciária do Núcleo de Apoio Interprofissional da Infância e Juventude, trouxe subsídios elucidativos acerca da realidade dos litigantes. Constatou-se que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte, o que exige rotina previsível, estabilidade ambiental e acompanhamento multidisciplinar contínuo. O estudo atestou que a residência materna oferece organização sólida, cuidados adequados e suporte familiar compatível com as necessidades de desenvolvimento do filho. Em contrapartida, a avaliação identificou fatores de vulnerabilidade consideráveis no ambiente do genitor. O próprio requerido reconheceu perante a perita que enfrentou quadro depressivo acompanhado de consumo abusivo de álcool, chegando a ingerir cerca de um litro de vodca por dia, além de declarar abstinência muito recente, iniciada há apenas cerca de um mês da entrevista pericial. Tais circunstâncias foram confirmadas pelos depoimentos colhidos de familiares do próprio réu, os quais ressaltaram episódios frequentes de embriaguez e indicaram que a convivência da criança com o pai somente é segura quando ele se encontra sóbrio. A perícia também registrou histórico de descontrole de impulsos e a prática de violência vicária, consubstanciada no envio de mensagens ofensivas contra a mãe utilizando o telefone celular da própria criança, o que instrumentaliza o menor e fragiliza sua segurança psicológica. Diante desses elementos convergentes, a conclusão do setor técnico do Poder Judiciário foi categórica ao assentar que não estão presentes condições que permitam visitas paternas autônomas sem supervisão. Em matéria de direito de família, a proteção da integridade da criança e do adolescente assume primazia absoluta, conforme orientam o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A existência de fatores de risco associados à violência doméstica e familiar afasta a imposição de convivência irrestrita, à luz do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Assim, o melhor interesse do infante prevalece sobre o exercício irrestrito das visitas, impondo-se a modalidade assistida quando houver risco concreto ao bem-estar do menor. Afasta-se, nesse passo, a impugnação genérica ao laudo deduzida pelo demandado (ID 250728484), pois a perícia foi realizada sob contraditório regular, com metodologia fundamentada e imparcialidade técnica. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela provisória da autora (ID 248755210 ) para manter os dias e horários de convivência fixados no acórdão anterior, porém determinando que as visitas passem a ocorrer na modalidade obrigatoriamente supervisionada por pessoa de confiança indicada pela genitora ou em ambiente neutro institucional, permanecendo vedado qualquer pernoite. O Laudo Psicológico de ID 248420865 apontou situação de vulnerabilidade relacionada ao armazenamento de arma de fogo na residência do requerido, relatando que o artefato permanecia exposto em locais de fácil acesso, como mesas e sofás. A presença de armamento desprotegido em ambiente frequentado por criança com deficiência, combinada com o histórico de consumo excessivo de álcool e impulsividade, gera perigo objetivo à segurança física do menor e de seus familiares. Essa preocupação ganha contornos de atualidade diante dos registros criminais anexados aos autos. Consta Termo Circunstanciado de Ocorrência pretérito que apurou abordagem policial em que o requerido apresentava sinais de embriaguez portando arma de fogo (ID 180645686). Mais recentemente, a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 25E0050004232 (ID 240585404 ) ensejou o recebimento de denúncia e a concessão de novas medidas protetivas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde no bojo da ação penal nº 0001239-19.2026.8.17.2220 (ID 240585406). O Juízo da Vara de Família detém o dever institucional de zelar pela higidez do ambiente em que se desenvolve a convivência familiar. Embora a cassação definitiva ou restrição formal do porte funcional de arma de fogo de policial civil aposentado envolva competência administrativa e penal específica, cabe à jurisdição cível noticiar os achados periciais aos órgãos competentes para adoção das providências acautelatórias pertinentes. Dessa forma, impõe-se a imediata expedição de ofício à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco e à Polícia Federal, encaminhando cópia integral do Laudo Psicológico de ID 248420865 e deste provimento judicial, para ciência dos fatos e reavaliação administrativa da aptidão do requerido para manutenção do porte de arma de fogo. O demandado requereu o chamamento do feito à ordem (ID 250728489), noticiando equívoco na execução material do desconto da verba alimentar provisória pela fonte pagadora estadual. Consoante apontado, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) passou a reter a cota alimentar de 20% diretamente sobre a integralidade de sua remuneração bruta, no valor de R$ 13.537,00, resultando em desconto mensal de R$ 2.707,40 (ID 250728490 e ID 250728491). O exame dos contracheques colacionados confirma a procedência da insurgência. Ao implantar a pensão provisória arbitrada na decisão de ID 142659873, o órgão previdenciário deixou de realizar o prévio e compulsório abatimento das exações legais obrigatórias, consubstanciadas no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no montante de R$ 1.874,55, e na contribuição previdenciária estadual FUNAFIN, no importe de R$ 708,60. A incidência sobre a receita bruta provocou decréscimo patrimonial indevido e descompassado com os parâmetros judiciais vigentes. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, salvo estipulação em sentido diverso, os alimentos fixados em percentual sobre vencimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante. Compreende-se por rendimento líquido o montante bruto auferido deduzido, estrita e exclusivamente, das parcelas legais obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. Esse critério preserva a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preconiza o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, impedindo que a pensão recaia sobre valores que não se encontram na disponibilidade jurídica e econômica do devedor. Aplicada a dedução exclusiva do IRRF e do FUNAFIN sobre o subsidio bruto de R$ 13.537,00, a base líquida perfaz R$ 10.953,85, de modo que o percentual de 20% corresponde ao valor mensal de R$ 2.190,77. Impõe-se, assim, acolher o requerimento de ID 250728489 e determinar a expedição urgente de ofício retificador à FUNAPE para readequar a base de cálculo da pensão alimentícia provisória nos termos delimitados. Ao se pronunciar sobre a avaliação técnica, o demandado postulou a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora (ID 250728484). Embora o laudo pericial oficial de ID 248420865 forneça elementos técnicos relevantes, a complexidade fática concernente à convivência paterno-filial, aos cuidados com o infante e à dinâmica cotidiana recomenda a dilação probatória, assegurando a busca da verdade real e a ampla defesa. A colheita de depoimentos em audiência viabiliza a elucidação direta dos fatos controversos e o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Civil, defiro a tomada do depoimento pessoal da autora e a produção da prova testemunhal postulada. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência formulada pela autora F. B. S. (ID 248755210 ) para readequar cautelarmente o regime de convivência paterno-filial, determinando que as visitas do genitor C. B. D. S. ao filho menor Nícolas Cariolano Bezerra Barbosa ocorram na modalidade obrigatoriamente assistida e supervisionada por familiar de confiança indicado pela genitora ou em ambiente neutro institucional, mantidos os dias e horários estipulados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0005440-70.2024.8.17.9480 (domingos e feriados alternados, das 8h às 18h), permanecendo expressamente vedado qualquer pernoite; b) DETERMINO a expedição de ofício, instruído com cópia integral do Laudo Psicológico de ID 248420865 e desta decisão, à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS/PE) e à Polícia Federal, para ciência das conclusões periciais quanto ao estado emocional e dependência etílica do réu, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à revisão ou suspensão de seu porte de arma de fogo; c) ACOLHO o requerimento de ID 250728489 deduzido pelo réu C. B. D. S. e DETERMINO a expedição de ofício urgente à FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), ordenando a imediata retificação da base de cálculo da pensão alimentícia provisória descontada nos proventos do servidor, a fim de que o percentual de 20% incida estritamente sobre a remuneração líquida, entendida como os vencimentos brutos deduzidos exclusiva e compulsoriamente do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária estadual (FUNAFIN), readequando o desconto mensal ao montante correto de R$ 2.190,77, mantido o crédito na conta bancária da genitora já cadastrada; d) DEFIRO a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da autora F. B. S., conforme postulado pelo demandado (ID 250728484), com esteio no artigo 385 do Código de Processo Civil. Designo o dia 17/11/2026, às 10h00min, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Acesso à reunião: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Ciência ao MP. Cumpra-se. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Juíza Substituta
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