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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000855-39.2022.5.05.0132 RECORRENTE: SARYANA MATOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS SILVA GRAMOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0000855-39.2022.5.05.0132 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/BOM/at RECURSO DE REVISTA DAS TERCEIRAS EMBARGANTES, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000855-39.2022.5.05.0132, em que são RECORRENTES SARYANA MATOS REIS, SAVIANA MATOS REIS e GRAZIELA MATOS REIS e é RECORRIDO MARCOS SILVA GRAMOSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao agravo de petição das terceiras embargantes. Inconformadas, as partes interpõem recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – FRAUDE À EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das terceiras embargantes. Adotou os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito pelas partes em recurso: Trata-se de Embargos de Terceiros, onde as Embargantes requerem a desconstituição da penhora em bem de sua propriedade, efetivada no bojo da execução principal, no processo 001682-65.2013.5.05.0132, movida por MARCOS SILVA GRAMOSA em face de SERVITEK FK COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, empresa da qual é sócio Salvio Gezer Matos Reis, irmão das Embargantes e doador da parte do imóvel em questão. A indisponibilidade teve por função garantir a execução promovida em face de SALVIO GEZER MATOS REIS, incluído como executado na ação principal, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acima mencionada, da qual é sócio. Na hipótese dos autos, ação trabalhista de nº 0001682-65.2013.5.05.0132 foi interposta em 2013, 04 (quatro) anos antes de efetivada a doação do imóvel em questão pelo sócio devedor, ocorrida no ano de 2017. Ademais, o processo suso referido transitou em julgado em 08/07/2016, data também em que se iniciou a liquidação e execução do julgado; ou seja, execução iniciada antes da efetiva doação do imóvel pelo sócio devedor. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 792 do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Logo, a transferência para terceiros do único bem do sócio gestor da empresa demandada e a inexistência previamente detectada no feito executório de patrimônio social da empresa, restando infrutíferas as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados para garantir a quitação do débito trabalhista, revela a intenção de tentar deixar de responder pelos créditos trabalhistas perseguidos. Assim, alienado o bem após a propositura da ação, este ato é ineficaz em relação ao Exequente, presumindo-se a fraude à execução. Ainda mais no caso dos presentes autos em que o sócio da Executada no processo principal doou às embargantes, suas irmãs, o único bem encontrado em seu nome. Mantenho a decisão. Nas razões do recurso de revista, as embargantes sustentam que não houve fraude à execução, pois a doação da fração do imóvel ocorreu em momento anterior à citação do sócio no processo trabalhista, o que, à luz do art. 792, § 3.º, do CPC, afastaria a configuração de fraude. Defende, ainda, que as recorrentes são terceiras adquirentes de boa-fé, inexistindo qualquer registro de penhora ou prova de má-fé capaz de invalidar o negócio jurídico realizado no âmbito de inventário extrajudicial. Apontam violação dos arts. 5.º, XXII, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, 792, § 3.º do CPC. À análise. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa feita, a análise será limitada à alegação de violação do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal nos moldes exigidos pelo art. 896, §2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO AOS DESCENDENTES. INEFICAZ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO EMBARGANTE EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0074000-28.2010.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2026); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BENS DO SÓCIO EXECUTADO A SUA IRMÃ DEPOIS DE SUA CITAÇÃO COMO DEVEDOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT entendeu pela caracterização da fraude à execução, eis que o direcionamento dos atos executórios contra o sócio-executado/doador ocorreu em 10/08/2016 e a doação dos bens a sua irmã foi efetuada em 28/05/2020. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-53-11.2021.5.06.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No caso, somente após o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, seria possível afastar a premissa consignada no acórdão regional de que não ficou configurada a tentativa do terceiro embargante de fraudar a execução à época da alienação do bem. Além disso, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na hipótese. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-10427-65.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem registrou que "o sócio da executada, Sr. Hélio Maurício da Costa, alienou o bem em questão, quando já tinha ciência das execuções em curso, e, consequentemente, da situação do imóvel. Assim, é possível concluir que alienou o imóvel ao Sr. Erick com o intuito de defender seus interesses, tentando se desfazer do patrimônio que havia em seu nome, numa clara intenção de fraudar a execução". A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, acerca da ocorrência de fraude à execução, além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100368-21.2019.5.01.0059, 8.ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA MATOS REIS
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000855-39.2022.5.05.0132 RECORRENTE: SARYANA MATOS REIS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS SILVA GRAMOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0000855-39.2022.5.05.0132 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/BOM/at RECURSO DE REVISTA DAS TERCEIRAS EMBARGANTES, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, §2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000855-39.2022.5.05.0132, em que são RECORRENTES SARYANA MATOS REIS, SAVIANA MATOS REIS e GRAZIELA MATOS REIS e é RECORRIDO MARCOS SILVA GRAMOSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao agravo de petição das terceiras embargantes. Inconformadas, as partes interpõem recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – FRAUDE À EXECUÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das terceiras embargantes. Adotou os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito pelas partes em recurso: Trata-se de Embargos de Terceiros, onde as Embargantes requerem a desconstituição da penhora em bem de sua propriedade, efetivada no bojo da execução principal, no processo 001682-65.2013.5.05.0132, movida por MARCOS SILVA GRAMOSA em face de SERVITEK FK COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, empresa da qual é sócio Salvio Gezer Matos Reis, irmão das Embargantes e doador da parte do imóvel em questão. A indisponibilidade teve por função garantir a execução promovida em face de SALVIO GEZER MATOS REIS, incluído como executado na ação principal, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acima mencionada, da qual é sócio. Na hipótese dos autos, ação trabalhista de nº 0001682-65.2013.5.05.0132 foi interposta em 2013, 04 (quatro) anos antes de efetivada a doação do imóvel em questão pelo sócio devedor, ocorrida no ano de 2017. Ademais, o processo suso referido transitou em julgado em 08/07/2016, data também em que se iniciou a liquidação e execução do julgado; ou seja, execução iniciada antes da efetiva doação do imóvel pelo sócio devedor. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 792 do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Logo, a transferência para terceiros do único bem do sócio gestor da empresa demandada e a inexistência previamente detectada no feito executório de patrimônio social da empresa, restando infrutíferas as tentativas de encontrar bens livres e desembaraçados para garantir a quitação do débito trabalhista, revela a intenção de tentar deixar de responder pelos créditos trabalhistas perseguidos. Assim, alienado o bem após a propositura da ação, este ato é ineficaz em relação ao Exequente, presumindo-se a fraude à execução. Ainda mais no caso dos presentes autos em que o sócio da Executada no processo principal doou às embargantes, suas irmãs, o único bem encontrado em seu nome. Mantenho a decisão. Nas razões do recurso de revista, as embargantes sustentam que não houve fraude à execução, pois a doação da fração do imóvel ocorreu em momento anterior à citação do sócio no processo trabalhista, o que, à luz do art. 792, § 3.º, do CPC, afastaria a configuração de fraude. Defende, ainda, que as recorrentes são terceiras adquirentes de boa-fé, inexistindo qualquer registro de penhora ou prova de má-fé capaz de invalidar o negócio jurídico realizado no âmbito de inventário extrajudicial. Apontam violação dos arts. 5.º, XXII, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, 792, § 3.º do CPC. À análise. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa feita, a análise será limitada à alegação de violação do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. A caracterização da fraude à execução está regulamentada por dispositivo infraconstitucional, no caso, o art. 792, IV, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em violação direta e literal do art. 5.º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal nos moldes exigidos pelo art. 896, §2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO AOS DESCENDENTES. INEFICAZ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO DO EMBARGANTE EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-0074000-28.2010.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2026); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BENS DO SÓCIO EXECUTADO A SUA IRMÃ DEPOIS DE SUA CITAÇÃO COMO DEVEDOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT entendeu pela caracterização da fraude à execução, eis que o direcionamento dos atos executórios contra o sócio-executado/doador ocorreu em 10/08/2016 e a doação dos bens a sua irmã foi efetuada em 28/05/2020. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-53-11.2021.5.06.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No caso, somente após o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, seria possível afastar a premissa consignada no acórdão regional de que não ficou configurada a tentativa do terceiro embargante de fraudar a execução à época da alienação do bem. Além disso, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na hipótese. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-10427-65.2022.5.18.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. No caso, a Corte de origem registrou que "o sócio da executada, Sr. Hélio Maurício da Costa, alienou o bem em questão, quando já tinha ciência das execuções em curso, e, consequentemente, da situação do imóvel. Assim, é possível concluir que alienou o imóvel ao Sr. Erick com o intuito de defender seus interesses, tentando se desfazer do patrimônio que havia em seu nome, numa clara intenção de fraudar a execução". A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, acerca da ocorrência de fraude à execução, além de demandar análise da legislação infraconstitucional de regência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100368-21.2019.5.01.0059, 8.ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA GRAMOSA
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