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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000854-43.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: SARI ADVOGADOS S.S e outros Advogado(s): ALISSA VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA43294), BIANCA SANTIAGO SA (OAB:BA45300), DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA43494), RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: CLAUDINEIA LESSA LOPES Advogado(s): ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892), LIVIA MARCELA MINEIRO DA SILVA BOTELHO DE BRITO (OAB:DF72244), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 1ª, IV, Provimento 06/2016-CGJ/BA A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sustenta-se na Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passado a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016. O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário. Fica a parte autora intimada para demonstrar o pagamento no tocante ao ato constante do pedido - pesquisa (RENAJUD e SERASAJUD), para efetivação do comando judicial, previsão especifica contida na Tabela I - 2026, demais despesas processuais, XIII- R$ 32,86 (2x= 65,72). Deixando a parte de demonstrar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias e nada requerendo, os autos irão conclusos, devidamente certificado. São Desidério -BA, 24 de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000854-43.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: SARI ADVOGADOS S.S e outros Advogado(s): ALISSA VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA43294), BIANCA SANTIAGO SA (OAB:BA45300), DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR (OAB:BA43494), RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: CLAUDINEIA LESSA LOPES Advogado(s): ALEX SANTOS DA SILVA (OAB:BA31892), LIVIA MARCELA MINEIRO DA SILVA BOTELHO DE BRITO (OAB:DF72244), RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:BA37174) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários sucumbenciais promovido por SARI ADVOGADOS S.S. em desfavor de CLAUDINEIA LESSA LOPES. Reporto-me ao relatório de ID. 504502780. Iniciados os atos de constrição em desfavor da executada, a busca via SISBAJUD bloqueou o valor irrisório de R$ 33,60 (ID. 527644513). Posteriormente, a parte exequente requereu (ID. 532235254) a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, bem como a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do SERASAJUD. Ademais, pleiteou a dispensa do adiantamento das despesas processuais necessárias à prática dos atos executivos, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 532235254 para que seja realizada pesquisa patrimonial em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD. DEFIRO, ainda, o pedido de dispensa do adiantamento das despesas processuais necessárias à prática dos atos executivos na formado art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. DEFIRO a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas realizadas e requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas todas as diligências para localização de bens passíveis de penhora, INTIME-SE o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executivos eficazes e concretos aptos à satisfação do crédito, sob pena de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para fins de contagem da prescrição intercorrente. Deverá o cartório retificar a autuação para que passe a constar o nome da sociedade de advogados no polo ativo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício a este ato judicial. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito
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