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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000854-12.2025.5.09.0658 AUTOR: ROSA APARECIDA MOURA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c1a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por ROSA APARECIDA MOURA em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MEDIANEIRA, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR a primeira reclamada a pagar: - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 2.500,00; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. b) CONDENAR o segundo reclamado a responder integralmente pelo débito de forma subsidiária. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos procurados dos reclamados, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos, igualmente rateados. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Determino o envio de cópia da presente decisão via e-mail ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentencas.dsst@mte.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (insalubridade@tst.jus.br), em decorrência da constatação de meio ambiente do trabalho insalubre, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC ao processo do trabalho. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000854-12.2025.5.09.0658 AUTOR: ROSA APARECIDA MOURA RÉU: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c1a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por ROSA APARECIDA MOURA em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MEDIANEIRA, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) CONDENAR a primeira reclamada a pagar: - adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 2.500,00; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. b) CONDENAR o segundo reclamado a responder integralmente pelo débito de forma subsidiária. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada no Tema 68 pelo TST, sob pena de execução pelo valor equivalente. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos procurados dos reclamados, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos, igualmente rateados. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Determino o envio de cópia da presente decisão via e-mail ao Ministério do Trabalho e Emprego (sentencas.dsst@mte.gov.br) e ao Tribunal Superior do Trabalho (insalubridade@tst.jus.br), em decorrência da constatação de meio ambiente do trabalho insalubre, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a tese firmada junto ao Tema 4 do E. TST (IRR-1786-24.2015.5.04.000), a qual afasta a aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC ao processo do trabalho. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA APARECIDA MOURA
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