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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-02.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA VARELA RECLAMADO: CENTRO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA A CANDANGOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6204dca proferido nos autos. PROCESSO 0000854-02.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: VANESSA DE OLIVEIRA VARELA POLO PASSIVO: CENTRO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA A CANDANGOLANDIA, DISTRITO FEDERAL O Juízo, em 31/03/2026, id. 24eed61, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em observância ao Regimento Interno do Tribunal. A MM. Vara do Trabalho, em 13/08/2026, id. bf7800f, registrou o trânsito em julgado da fase de conhecimento e ordenou que as partes apresentassem, em 15 dias, a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito pela plataforma PJe-Calc Cidadão, sob pena de preclusão, estabelecendo ainda as diretrizes para eventual execução forçada. A parte ré, Centro Comunitário de Assistência a Candangolândia, peticiona em 04/09/2026, id. ba77ba1, informando que, em atenção ao despacho anterior, apresenta os cálculos de liquidação elaborados pelo sistema PJe-Calc, id. e4f93cc, que apuraram o montante de dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos como crédito líquido da autora. A executada comprova, por meio de documento bancário, id. c961f70, que realizou o pagamento direto à reclamante no dia 12/08/2026, no valor de dois mil, trezentos e noventa reais e quinze centavos, requerendo a declaração de quitação da obrigação principal. Postula, por fim, a intimação da parte autora para fornecimento de dados bancários visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DESPACHO 1. Registra-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Diante da petição de id. ba77ba1 e do comprovante de depósito de id. c961f70, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados e informar se dá quitação ao crédito principal recebido diretamente, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação. 3. No mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora indicar os dados bancários completos (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, instituição, agência e conta ou chave PIX) para a viabilização do pagamento dos honorários sucumbenciais noticiado pela ré. 4. Quanto à representação processual, ressalta-se que a habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 5. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a extinção da execução ou prosseguimento quanto a eventuais resíduos e custas processuais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA A CANDANGOLANDIA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000854-02.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA VARELA RECLAMADO: CENTRO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA A CANDANGOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6204dca proferido nos autos. PROCESSO 0000854-02.2024.5.10.0017 POLO ATIVO: VANESSA DE OLIVEIRA VARELA POLO PASSIVO: CENTRO COMUNITARIO DE ASSISTENCIA A CANDANGOLANDIA, DISTRITO FEDERAL O Juízo, em 31/03/2026, id. 24eed61, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em observância ao Regimento Interno do Tribunal. A MM. Vara do Trabalho, em 13/08/2026, id. bf7800f, registrou o trânsito em julgado da fase de conhecimento e ordenou que as partes apresentassem, em 15 dias, a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito pela plataforma PJe-Calc Cidadão, sob pena de preclusão, estabelecendo ainda as diretrizes para eventual execução forçada. A parte ré, Centro Comunitário de Assistência a Candangolândia, peticiona em 04/09/2026, id. ba77ba1, informando que, em atenção ao despacho anterior, apresenta os cálculos de liquidação elaborados pelo sistema PJe-Calc, id. e4f93cc, que apuraram o montante de dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e dez centavos como crédito líquido da autora. A executada comprova, por meio de documento bancário, id. c961f70, que realizou o pagamento direto à reclamante no dia 12/08/2026, no valor de dois mil, trezentos e noventa reais e quinze centavos, requerendo a declaração de quitação da obrigação principal. Postula, por fim, a intimação da parte autora para fornecimento de dados bancários visando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DESPACHO 1. Registra-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 2. Diante da petição de id. ba77ba1 e do comprovante de depósito de id. c961f70, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados e informar se dá quitação ao crédito principal recebido diretamente, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a satisfação da obrigação. 3. No mesmo prazo, deverá o patrono da parte autora indicar os dados bancários completos (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, instituição, agência e conta ou chave PIX) para a viabilização do pagamento dos honorários sucumbenciais noticiado pela ré. 4. Quanto à representação processual, ressalta-se que a habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 5. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação sobre a extinção da execução ou prosseguimento quanto a eventuais resíduos e custas processuais. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE OLIVEIRA VARELA
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