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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000853-67.2024.8.27.2741/TO RÉU: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO), distribuída sob a denominação de "ação declaratória de renúncia de propriedade cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência" (Evento 1, INIC1). O autor sustenta que foi surpreendido com a notícia de débitos e notificação de protesto decorrentes do veículo GM/Corsa Sedan Premium, ano/modelo 2008/2009, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727, cor vermelha, indevidamente registrado em seu nome (Evento 1, INIC1). Afirma que foi vítima de estelionato e que obteve pronunciamentos judiciais reconhecendo a falsidade de contratações realizadas em seu nome, notadamente no processo nº 5000059-78.2012.8.27.2741 (Evento 1, INIC1). Postula a concessão de tutela provisória, a declaração de que não é proprietário do automóvel desde 29/04/2011 ou, subsidiariamente, a declaração de perda da propriedade pela renúncia, a desconstituição e inexigibilidade de todos os débitos tributários, taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o bem, a exclusão de eventuais pontuações e a determinação de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/TO (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, ofício da Defensoria Pública, extratos cadastrais do órgão de trânsito e guias (Evento 1, RG2 a ANEXOS PET INI6). A tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 8, DECDESPA1). Os réus manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação (Evento 18, PET1). A audiência conciliatória restou infrutífera pela ausência do ente estatal (Evento 24, TERMOAUD1). Citados, o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO apresentaram contestação conjunta (Evento 19, CONT1). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública Estadual. No mérito, sustentaram a ausência de prova inicial do estelionato, a responsabilidade solidária do proprietário registral pelos encargos fiscais e administrativos decorrentes da falta de comunicação de venda, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Tributário Estadual, bem como a impossibilidade jurídica de exclusão do proprietário sem a indicação de novo adquirente ou enquadramento nas hipóteses de baixa definitiva (Evento 19, CONT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 22, CONTESTA1). Instadas a especificarem provas (Evento 32, DECDESPA1), as partes requereram o julgamento antecipado (Eventos 38 e 40). Por determinação do juízo para esclarecer a cadeia de gravames do veículo (Eventos 42 e 69), o Banco Safra S/A prestou informações oficiais confirmando que o autor ajuizou a ação nº 5000059-78.2012.8.27.2741, na qual foi declarada a inexistência de relação jurídica e reconhecida a fraude no financiamento que gravou o veículo Corsa Sedan Premium, com trânsito em julgado e pagamento de indenização (Evento 72, OFIC2). A parte autora acostou aos autos a cópia da sentença proferida nos autos nº 5000059-78.2012.8.27.2741 (Evento 79, SENT2). O Estado do Tocantins impugnou a eficácia da referida decisão em relação à Fazenda Pública em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, reiterando os pedidos defensivos (Evento 87, PET1). A decisão de saneamento admitiu a sentença pretérita como prova documental emprestada, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitou as matérias controvertidas (Evento 89, DECDESPA1). As partes renovaram expressamente a ausência de interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento imediato da lide (Eventos 97 e 99). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Rito Processual e Competência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A presente demanda ostenta valor econômico delimitado em R$ 429,10 (Evento 1, INIC1), correspondente aos lançamentos tributários e administrativos demonstrados na petição inicial, montante sensivelmente inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. A matéria em discussão envolve a anulação de registros cadastrais e a declaração de inexigibilidade de débitos estaduais e taxas de trânsito, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, figuram no polo passivo o Estado do Tocantins e sua autarquia de trânsito (DETRAN/TO), pessoas jurídicas que detêm legitimidade para integrar o polo passivo nos termos do art. 5º, II, da mesma legislação. Na Comarca de Wanderlândia, a Vara Única detém competência plena para processar e julgar os feitos afetos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, essa competência é absoluta, aplicando-se ao procedimento os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos na Lei Federal nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por conseguinte, a tramitação do feito submete-se ao rito especial do Juizado da Fazenda Pública, inexistindo nulidade decorrente de meras anotações cartorárias inaugurais. 2.2. Legitimidade Passiva do Estado do Tocantins e do DETRAN/TO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Tocantins deve ser novamente rejeitada, com base na teoria da asserção. As condições da ação são aferidas abstratamente a partir da narrativa fática contida na petição inicial. No caso concreto, o autor persegue a desconstituição de débitos de IPVA, de competência da Secretaria da Fazenda Estadual, bem como o cancelamento de eventuais inscrições em dívida ativa e protestos promovidos pela Fazenda Pública, medidas que tocam diretamente à esfera jurídica e patrimonial do Estado do Tocantins. Por sua vez, o DETRAN/TO ostenta natureza de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade processual específica para responder pelos atos de administração do trânsito, inclusive expedição, retificação ou cancelamento de registros de veículos, emissão de certidões, licenciamentos e imposição de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia fiscalizatório. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a pertinência subjetiva concomitante de ambos os entes em demandas que versam sobre fraudes no cadastro veicular e débitos correlatos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. IPVA, MULTAS E PROTESTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN/TO. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO contra sentença que declarou a nulidade do registro de motocicleta em nome da autora, reconheceu a inexigibilidade dos tributos, multas e demais penalidades decorrentes da indevida atribuição da propriedade, determinou o cancelamento dos protestos relacionados ao veículo e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins e o DETRAN/TO possuem legitimidade para responder pela irregular vinculação do veículo ao nome da autora e pelos débitos dela decorrentes; (ii) definir se a ausência do procedimento administrativo de transferência autoriza o reconhecimento da nulidade do registro e da inexigibilidade das obrigações; e (iii) verificar se subsiste a condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir O DETRAN/TO possui legitimidade para responder pelos pedidos relacionados à regularidade do registro, à manutenção do cadastro veicular e às penalidades administrativas, enquanto o Estado do Tocantins é parte legítima quanto aos créditos tributários, à inscrição em dívida ativa, aos protestos e às consequências decorrentes da cobrança fundada no registro impugnado.Negada a aquisição do veículo e inexistente o procedimento administrativo que teria embasado a transferência, incumbe à Administração, por deter melhores condições técnicas e documentais, apresentar os documentos aptos a comprovar a regularidade do registro, nos termos do art. 373, II, do CPC e do princípio da aptidão para a prova.A ausência de CRV, contrato, manifestação de vontade da suposta adquirente ou outro documento idôneo afasta a presunção de legitimidade do registro administrativo e impede a manutenção dos tributos, multas e demais encargos em nome da autora.A eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade dos entes públicos pela manutenção de cadastro veicular fidedigno, pela constituição dos créditos e pelos protestos decorrentes de registro sem suporte documental verificável.O protesto de débito tributário inexigível configura dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.A indenização deve ser reduzida de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com o parâmetro adotado pela 1ª Turma Recursal em caso substancialmente semelhante e diante da ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem valor superior. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O DETRAN/TO possui legitimidade para responder pela regularidade do registro veicular, e o Estado do Tocantins pelos créditos tributários, inscrições e protestos decorrentes desse cadastro. 2. Negada a aquisição do veículo, cabe à Administração apresentar o procedimento administrativo e a documentação que sustentam a transferência. 3. A ausência de prova idônea da propriedade afasta a exigibilidade dos tributos, multas e encargos vinculados ao veículo. 4. O protesto de débito tributário inexistente configura dano moral in re ipsa. 5. A indenização deve observar os parâmetros da Turma Recursal em casos análogos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0036955-90.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0039383-45.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 10/07/2026, juntado aos autos em 30/07/2026 14:48:16) Rejeita-se, assim, em definitivo, a alegação de ilegitimidade passiva. 2.3. Desnecessidade de Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário Não há que se cogitar da formação de litisconsórcio passivo necessário com eventuais terceiros, possuidores ou supostos adquirentes do bem. A pretensão deduzida pelo autor não decorre de contrato de compra e venda inadimplido ou de tradição informal de veículo, mas sim da ausência de negócio jurídico originário e de fraude na inserção de seus dados no registro de trânsito. A invocação genérica feita na contestação a respeito de "alienação não comunicada" constitui mero argumento padrão da defesa fazendária, inclusive fazendo menção desarrazoada a "motocicleta" quando os autos versam sobre veículo automóvel de passeio (Evento 19, CONT1). Inexistindo negócio jurídico válido praticado pelo autor e sem a identificação nos autos do paradeiro material do automóvel ou da identidade do possuidor direto criminoso, inviável e descabida seria a exigência de integração à lide de pessoa incerta, cabendo ao Poder Público o regular exercício de seu poder de polícia fiscalizatório e apreensão nas vias públicas. 2.4. Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em estado de julgamento maduro e definitivo. As partes tiveram oportunidade ampla e regular para especificarem provas, tendo o juízo proferido despacho ordinatório (Evento 32) e decisão saneadora (Evento 89), determinando diligências oficiais que foram integralmente cumpridas (Eventos 72 e 79). Ao final, tanto a parte autora quanto o Estado do Tocantins manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (Eventos 97 e 99). Presente prova documental exauriente sobre a matéria de fato, impõe-se a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5. Delimitação das Causas de Pedir e Exame da Fraude Originária A petição inicial veiculou pedidos fundados em duas vertentes jurídicas: a primeira, como tese principal, baseia-se na declaração de inexistência da relação de propriedade e fraude na aquisição registral do veículo desde 29/04/2011; a segunda, articulada como pedido subsidiário, postula o reconhecimento da perda da propriedade por renúncia voluntária, com fulcro no art. 1.275, inciso II, do Código Civil (Evento 1, INIC1). Em atenção aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC), cumpre analisar primordialmente a tese de fraude material e inexistência originária de vínculo dominial, cuja procedência afasta a necessidade de exame da renúncia subsidiária. Examinando a prova carreada, verifica-se que o veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727, foi registrado em nome de Valdir Ribeiro dos Santos com data de aquisição lançada em 29/04/2011, contendo gravame originário de alienação fiduciária em favor do Banco Safra S/A (Evento 1, OFIC4). Em resposta à requisição judicial, o Banco Safra S/A informou formalmente que o autor jamais contratou o financiamento que originou o cadastramento do automóvel, tendo sido ajuizada em 2012 a Ação Declaratória nº 5000059-78.2012.8.27.2741 perante este juízo da Comarca de Wanderlândia (Evento 72, OFIC2). Naqueles autos pretéritos, foi proferida sentença judicial transitada em julgado (Evento 79, SENT2), na qual restou expressamente reconhecido: a ocorrência de crime de estelionato perpetrado por terceiro, mediante utilização de documentos falsos; a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor Valdir Ribeiro dos Santos e a instituição financeira fiduciária referente ao veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727; a ordem expressa de retirada do nome do autor dos cadastros do DETRAN/TO como proprietário do aludido automóvel, com a determinação de inclusão da titularidade em nome do banco financiador fiduciário (Evento 79, SENT2). Em que pese a eficácia da coisa julgada material operar-se inter partes (art. 506 do CPC), não vinculando o Estado de forma automática no plano da res judicata por não ter integrado a referida lide, a prova emprestada admitida nos autos (art. 372 do CPC), consubstanciada na sentença judicial definitiva e na confissão documental da instituição financeira (Evento 72), possui eficácia probatória inconteste (Evento 89, DECDESPA1). Resta demonstrado que o autor jamais manifestou vontade em adquirir o veículo, nunca celebrou contrato com a concessionária ou financeira, não exerceu a posse do bem e foi vítima de fraude documentada. O registro administrativo mantido perante o DETRAN/TO decorreu unicamente da fraude contratual civil reconhecida. O princípio da aptidão para a prova e as regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) impunham aos entes públicos demandados a apresentação de documentos idôneos que pudessem demonstrar a existência de negócio real praticado pelo autor, o que inocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece com firmeza que a vítima de fraude não pode responder por obrigações decorrentes de registro administrativo viciado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE. VÍTIMA DE FRAUDE. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que trata da obrigatoriedade de retificação do registro do veículo no departamento de trânsito, não serve à impugnação do acórdão a quo, cuja conclusão, pela impossibilidade de atribuição da responsabilidade tributária, apóia-se no fato de o registro estar viciado em razão do cometimento de ato ilícito por terceiro, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por força das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A vítima do ato criminoso, autora da ação, não pode ser considerada culpada pela existência de registro administrativo viciado, cuja presunção de legitimidade pressupõe prévio controle administrativo das informações nele constantes, independente de haver obrigação do proprietário do veículo quanto à atualização dos dados no departamento de trânsito. 3. Não sendo a vítima responsável pela nulidade do cadastro, nem tendo para ela concorrido, não se pode entender que tenha dado causa à instauração do processo, razão pela qual não pode ser condenada em verba de sucumbência, à luz do art. 20 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.551.184/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017.) Desse modo, resta comprovada a fraude originária no registro do veículo, o que desnatura qualquer vínculo de propriedade entre o autor e o bem desde o lançamento inaugural (29/04/2011). 2.6. Inaplicabilidade da Renúncia Subordinada e da Tese Fazendária de Alienação Não Comunicada Reconhecida a nulidade originária da titularidade registral por fraude, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de renúncia de propriedade (art. 1.275, II, do Código Civil). A renúncia pressupõe a existência prévia de titularidade legítima que se deseja abandonar voluntariamente, hipótese ontologicamente incompatível com a inexistência do direito decorrente de estelionato. Ademais, resta integralmente superada a tese fazendária calcada no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 74, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual). Tais normas disciplinam a responsabilidade solidária do alienante que deixa de comunicar a venda de veículo ao DETRAN. No presente caso, não existiu contrato de compra e venda, não houve tradição a terceiro e nem alienação descumprida, mas crime de falsa identidade que gerou registro indevido. De igual sorte, não tem incidência o art. 123 do Código Tributário Nacional, visto que não se está a opor convenção particular contra o Fisco, mas sim a declarar a ausência do próprio fato gerador e da condição de contribuinte em face da fraude originária. 2.7. Inexigibilidade de IPVA, Taxas, Licenciamento, Multas e Cancelamento de Protestos O art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN preconiza que é contribuinte a pessoa que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. No caso do IPVA, o fato gerador é a propriedade de veículo automotor. Constatado que o autor nunca foi proprietário do bem GM/Corsa Sedan Premium, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727, a cobrança de IPVA em seu desfavor padece de absoluta nulidade por ausência de subsunção tributária. O mesmo raciocínio aplica-se às taxas de licenciamento anual do DETRAN/TO, custas de emissão e multas por infrações de trânsito, as quais não podem ser imputadas a quem nunca deteve a posse, a guarda ou a propriedade do automóvel. Nos autos, restaram comprovados débitos fiscais e de licenciamento lançados sobre o prontuário do veículo (Evento 1, OFIC4 e ANEXOS PET INI6). Impõe-se, assim, a declaração de nulidade de todos os lançamentos tributários e administrativos vinculados ao nome e ao CPF do autor (861.862.561-20) concernentes ao veículo em apreço, desde a data do lançamento fraudulento (29/04/2011). Por consequência imperiosa, devem ser cancelados quaisquer apontamentos em dívida ativa estadual, termos de protesto extrajudicial e cadastros restritivos de crédito decorrentes unicamente dessas dívidas. 2.8. Regularização Registral perante o DETRAN/TO O DETRAN/TO sustenta a impossibilidade de baixa do registro do veículo sem a observância estrita do art. 126 do CTB ou de exclusão do nome do autor sem a indicação de novo titular, invocando as disposições do art. 120 do CTB e recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça (Evento 19 e Evento 38). Cumpre distinguir a baixa definitiva do veículo (prevista no art. 126 do CTB para veículos irrecuperáveis ou destruídos) da retificação do prontuário cadastral para expurgar registro fraudulento. O comando judicial de exclusão do nome da vítima não implica abandono de cadastro ou criação de veículo sem registro. Trata-se de correção de vício na base de dados registrais da autarquia, cabendo ao DETRAN/TO desvincular o nome e o CPF do autor do veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa NHN2382/MA, e proceder à inclusão do registro de propriedade em nome do Banco Safra S/A (instituição credora fiduciária com quem o estelionatário operou e que suportou o comando judicial da sentença transitada em julgado nos autos nº 5000059-78.2012.8.27.2741) ou, subsidiariamente, realizar a anotação de restrição administrativa e bloqueio total de circulação no sistema RENAVAM/RENAJUD, até sua eventual apreensão física pelos órgãos fiscalizadores de trânsito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS (CPF nº 861.862.561-20) e o veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, ano/modelo 2008/2009, cor vermelha, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727, em virtude da fraude havida em seu cadastramento originário; b) DECLARAR a nulidade e a consequente INEXIGIBILIDADE de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento anual, multas por infrações de trânsito, encargos e pontuações lançados no prontuário do autor e vinculados ao referido automóvel desde a data de aquisição fraudulenta em 29/04/2011; c) DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS que proceda ao cancelamento de eventuais inscrições em Dívida Ativa e à baixa definitiva de quaisquer protestos cartorários emitidos em nome e no CPF do autor vinculados aos débitos do veículo supracitado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a intimação; d) DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO) que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a intimação, à exclusão definitiva do nome e do CPF do autor (861.862.561-20) do registro de propriedade do veículo GM/Corsa Sedan Premium, placa NHN2382/MA, RENAVAM 977747727, transferindo o registro da titularidade para o BANCO SAFRA S/A (CNPJ nº 58.160.789/0001-28) em cumprimento ao comando judicial da sentença transitada em julgado no processo nº 5000059-78.2012.8.27.2741, lançando no sistema as anotações de restrição administrativa e bloqueio para circulação até regularização pelo responsável; e) CONFIRMAR, para os fins dos comandos precedentes, a concessão da tutela jurisdicional definitiva postulada pela parte autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. A presente sentença possui força de mandado e ofício, servindo como instrumento bastante para cumprimento perante o DETRAN/TO, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e os Tabelionatos de Protesto competentes, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, com vista pessoal à Defensoria Pública do Estado do Tocantins e à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema eproc. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
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